Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: I.M COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. E OUTROS ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828199-77.2015.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONTRATO ACOSTADO NOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente alega violação aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 24113920). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porquanto, malgrado a parte recorrente aponte como violados os arts. 7º, 9º e 10, do CPC, tais dispositivos são relacionados aos meios de defesa, efetivo contraditório e decisão fundamentada com base na manifestação das partes interessadas no processo. Sendo assim, o demandante alega que houve a indevida negativa do pedido da prova pericial, e diante disso, teria sido tolhido o seu direito de produzir provas. Colaciono parte de trecho do acórdão objurgado, o qual assentou que (Id. 23111646): […] Inicialmente, entendo que não há necessidade de perícia contábil para apreciação da pretensão das partes recorrentes, ou seja, abusividades contratuais alegadas (capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência) sendo suficiente o acervo documental posto nos autos, não tendo ocorrido, portanto, cerceamento de defesa. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS, SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REJEIÇÃO. CRISE FINANCEIRA. OSCILAÇÕES NORMAIS NO CENÁRIO ECONÔMICO DO PAÍS. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA TESE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA SUA FORMAÇÃO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826743-58.2016.8.20.5001, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 06/11/2019) – [Grifei]. […] Dessa maneira, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, quanto a desnecessidade de se realizar perícia contábil para apuração do quantum devido, exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A questão da necessidade de liquidação de sentença coletiva não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos Edcl no AREsp n. 1.744.472/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, Dje de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA ECONÔMICO-CONTÁBIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Não acarreta a carência superveniente de interesse processual, o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de realização de provas, quando proferida a sentença em desfavor da parte que a requereu. Hipótese em que a própria validade da sentença ficará condicionada ao que nele for decidido. III – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV – O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da desnecessidade de elaboração de perícia econômico-contábil para se aferir a metodologia adequada para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, de modo que rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. V – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova requerida e julga improcedente o pedido por falta de provas, o que não ocorreu no caso em questão. VI – Esta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas. VII – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX – Agravo Interno improvido. (AgInt no Resp n. 1.708.154/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, Dje de 2/8/2018.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E19/4