Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: A D DOS SANTOS, ALDECI DANTAS DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0000048-89.2000.8.20.0142 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Aldeci Dantas dos Santos. Fora realizada pesquisas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD a fim de localizar bens do executado, contudo sem êxito. Em ID. 116586239, a parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Vieram-se os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e após decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o débito oriundo da cobrança refere-se a valor baixo, sendo nítido que os custos com a presente ação serão manifestamente superiores ao valor que se pretende arrecadar. Não se cogita de prejuízo apenas ao Poder Judiciário, cujo aparato será utilizado durante o processamento da execução, mas também do Poder Executivo, pois se faz necessária a sua atuação por meio de advogado, além das despesas internas relacionadas ao ajuizamento da ação que não se amoldam ao conceito de despesa processual. Trata-se, portanto, de prejuízo do Poder Público como um todo, em cujo conceito se incluem a União, Estados e Municípios, pois integrantes da Federação, independentemente de onde saiam os recursos financeiros e de pessoal para o manejo da presente execução, o que vai de encontro aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. É certo que se poderia cogitar, num momento inicial, de renúncia de receita caso se optasse pela não cobrança judicial do crédito estatal, sendo que essa providência deve ser cercada de inúmeras cautelas, as quais se encontram no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Todavia, o inciso II de seu § 3º é claro ao dispor que essas restrições não se aplicam “ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança”, evitando-se, assim, que créditos estatais acabem se tornando financeiramente prejudiciais. Por outro lado, no dia 04/05/2017, o E. TJRN, em parceria com a Corregedoria Geral de Justiça, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas, lançou, em solenidade realizada na Escola do Governo, o “Programa de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais”, que tem como objetivo a redução do ajuizamento de novos processos e do acervo dos processos já ajuizados, bem como a promoção de política de desjudicialização de cobrança de dívida ativa. Por ocasião do lançamento do Programa, que contou com a participação de representantes da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) e de Prefeitos e Procuradores de diversos Municípios potiguares, o Presidente do Tribunal de Justiça informou que o programa oferece aos entes públicos alternativas como a conciliação extrajudicial, o parcelamento de créditos, o protesto de dívidas em cartório e a inclusão do devedor em cadastros de restrição ao crédito, sendo distribuída aos presentes a cartilha “Gestão Fiscal Efetiva”, que apresenta o passo a passo para o recebimento de créditos da dívida pública. Ressaltou-se, na mencionada solenidade, que, para o sucesso do Programa “Gestão Fiscal Efetiva”, é necessária a união de esforços e que ações sejam adotadas tanto pelos entes públicos credores, evitando o ajuizamento de ações de execução fiscal fadadas ao insucesso, bem como do Poder Judiciário, com a diminuição do acervo de processos em andamento. Os esforços devem ser concentrados na cobrança de execuções viáveis ou contra grandes devedores. Diante desse cenário, verifica-se a possibilidade de utilização de meios alternativos para a cobrança do crédito tributário, seja ele tributário ou não, lançando mão de procedimentos menos onerosos aos cofres públicos, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, em observância à nota técnica n° 02/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, verifica-se que fora realizado um estudo acerca das ações de Execuções Fiscais, onde constatou que estas são as principais responsáveis pela taxa de congestionamento do Poder Judiciário. Além disso, ficara constatado que aproximadamente 90% dos processos pleiteados referem-se a valores nas faixas de R$ 100,00 (cem reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante disso, fora definido pelo CNJ, conforme Resolução CNJ n° 547/2024, ser legítima a extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), vejamos: “Definiu-se ser legítima a extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. (Centro de Inteligência de São Paulo, Nota Técnica 02/2024, data:11 de março de 2024, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Ainda, cumpre destacar que na referida nota técnica fora enfatizado que “as Notas Técnicas nºs 06/2023 e 08/2023 produzidas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF48, também mencionadas no referido julgado, apontaram que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais e que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais)”. (Centro de Inteligência de São Paulo, Nota Técnica 02/2024, data:11 de março de 2024, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Depreende-se, deste modo, que, em seu espírito, a legislação de regência permite e orienta à Fazenda Pública a utilização de meios alternativos para a cobrança do crédito, seja ele tributário ou não, primando pela necessidade de observância de procedimentos menos onerosos aos cofres públicos, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ocorre que, com a devida vênia, no caso da comarca de Jardim de Piranhas/RN, verifica-se a existência de 198 execuções fiscais (Municipais e Estaduais), sendo que cerca de 15% destes correspondem a valor do débito abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acarretando a movimentação de toda a máquina judiciária, com dispêndio de recursos humanos e materiais, que são mantidos com dinheiro público. Dinheiro este que, por ter natureza pública, pertence a todos e a cada um da sociedade, independentemente da pessoa jurídica de direito público responsável por seu gerenciamento, e, sendo assim, deve ser gerenciado de forma otimizada e sempre com vistas à economicidade, que foi elevado ao nível de princípio constitucional, haja vista a exegese sistemática do art. 70 da CF. Com efeito, o valor em cobrança é manifestamente ínfimo frente aos gastos processuais (tanto do Poder Judiciário como da própria Administração Pública), de modo que a pretensão do exequente esbarra na LRF e na própria Constituição Federal, não sendo razoável que se dê prosseguimento na execução de valor nitidamente inferior aos custos com a própria cobrança, uma vez que já enfrentado várias tentativas de execução de bens do devedor, as quais restaram infrutíferas. Além disso, cumpre destacar que a Resolução 547/2024 do CNJ, instituída com base no tema 1184 da Repercussão Geral do STF, reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de valores baixos, levando-se em conta a necessidade de tratamento reacional e a eficiência na tramitação de processos de execução fiscal, vejamos as medidas adotadas: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Afere-se, com isso que a hipótese dos autos implica a aplicação do tema 1184 do STF, em repercussão Geral: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida..". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023". Desse modo, a Fazenda Pública poderá valer-se dos meios alternativos de cobrança, como inscrição em cadastros de maus pagadores (SPC, SERASA, CADIN), protesto da CDA, conciliação extrajudicial e parcelamento do débito. Nessa perspectiva de atuação, o E. TJRN vem, com inequívoco acerto, trabalhando para conscientizar os diversos entes e órgãos Públicos com o projeto “Gestão Fiscal Efetiva”, consoante acima destacado, o qual diz respeito aos meios alternativos de cobrança de tributos e outras verbas inscritas em dívida ativa e não pagas pelos devedores, haja vista o alto custo, tanto para o Poder Judiciário como para o Estado (lato sensu), no manejo da ação de execução fiscal ou em seu prosseguimento. Por sua vez, segundo informações, ainda, da nota técnica n° 02/2024, já citada, o relatório justiça que teve como ano base 2022, estipulou que os processos de execuções fiscais correspondem a “34% do acervo pendente do poder judiciário, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”. (Centro de Inteligência de São Paulo, Nota Técnica 02/2024, data:11 de março de 2024, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). A par de todas estas considerações, conclui-se que nem a Fazenda Pública nem o Poder Judiciário conseguem administrar o grande volume de processos em curso, resultando em elevados custos de cobrança e baixo retorno arrecadatório. Dessa forma, considerando a inexistência de bens penhoráveis e em consonância com a resolução 547 do CNJ, o tema em Repercussão Geral 1184 do STF, nota técnica 02/2024 do CIJ/SP e ofício circular n°05/2024 – CIJ/RN, percebe-se a falta de interesse de agir do exequente, pois o provimento judicial não lhe é útil, de modo que não se vislumbram meios de dar prosseguimento à presente execução, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem honorários de sucumbência. Desconstituo eventual penhora/arresto. Oficie-se, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, arquive-se com baixa na distribuição. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)