Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/02/2016
Valor da Causa
R$ 55.619,23
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0100033-75.2016.8.20.0140.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: Francisco Claudio de Sousa Oliveira — D e cis ão — BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese: que o cruzamento de dados trazidos pelo sistema SNIPER, facilita encontrar bens do executado com maior agilidade e que não é justo o Poder Judiciário possuir uma ferramenta altamente agiu e eficaz e não usar; requerendo ao final a alteração da decisão recorrida, para deferir a pesquisa ao patrimônio do devedor pelo sistema SNIPER. O embargado foi intimado, mas não se manifestou. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se visualiza omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, ademais o recorrente não alegou vício da decisão, apenas argumentou pela injustiça da não utilização da ferramento pleiteada. Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 07/02/2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0100033-75.2016.8.20.0140.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: Francisco Claudio de Sousa Oliveira — D e cis ão — BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese: que o cruzamento de dados trazidos pelo sistema SNIPER, facilita encontrar bens do executado com maior agilidade e que não é justo o Poder Judiciário possuir uma ferramenta altamente agiu e eficaz e não usar; requerendo ao final a alteração da decisão recorrida, para deferir a pesquisa ao patrimônio do devedor pelo sistema SNIPER. O embargado foi intimado, mas não se manifestou. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se visualiza omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, ademais o recorrente não alegou vício da decisão, apenas argumentou pela injustiça da não utilização da ferramento pleiteada. Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 07/02/2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0100033-75.2016.8.20.0140.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: Francisco Claudio de Sousa Oliveira — D e cis ão — BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese: que o cruzamento de dados trazidos pelo sistema SNIPER, facilita encontrar bens do executado com maior agilidade e que não é justo o Poder Judiciário possuir uma ferramenta altamente agiu e eficaz e não usar; requerendo ao final a alteração da decisão recorrida, para deferir a pesquisa ao patrimônio do devedor pelo sistema SNIPER. O embargado foi intimado, mas não se manifestou. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se visualiza omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, ademais o recorrente não alegou vício da decisão, apenas argumentou pela injustiça da não utilização da ferramento pleiteada. Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 07/02/2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0100033-75.2016.8.20.0140.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: Francisco Claudio de Sousa Oliveira — D e cis ão — BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese: que o cruzamento de dados trazidos pelo sistema SNIPER, facilita encontrar bens do executado com maior agilidade e que não é justo o Poder Judiciário possuir uma ferramenta altamente agiu e eficaz e não usar; requerendo ao final a alteração da decisão recorrida, para deferir a pesquisa ao patrimônio do devedor pelo sistema SNIPER. O embargado foi intimado, mas não se manifestou. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se visualiza omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, ademais o recorrente não alegou vício da decisão, apenas argumentou pela injustiça da não utilização da ferramento pleiteada. Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 07/02/2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0100033-75.2016.8.20.0140.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: Francisco Claudio de Sousa Oliveira — D e cis ão — BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese: que o cruzamento de dados trazidos pelo sistema SNIPER, facilita encontrar bens do executado com maior agilidade e que não é justo o Poder Judiciário possuir uma ferramenta altamente agiu e eficaz e não usar; requerendo ao final a alteração da decisão recorrida, para deferir a pesquisa ao patrimônio do devedor pelo sistema SNIPER. O embargado foi intimado, mas não se manifestou. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se visualiza omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, ademais o recorrente não alegou vício da decisão, apenas argumentou pela injustiça da não utilização da ferramento pleiteada. Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 07/02/2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 01:18
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 01:18
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 01:18
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 01:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/04/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0100033-75.2016.8.20.0140.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: Francisco Claudio de Sousa Oliveira Decisão Trata-se ação de execução de título extrajudicial, promovida por BANCO DO NORDESTE S.A. em desfavor de FRANCISCO CLÁUDIO DE SOUSA OLIVEIRA, onde a exequente requer que seja realizada consultas de ativos financeiros pelo sistema SNIPER. É o breve relato. Decido. Atualmente, o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional. Não existe funcionalidade de localização de bens. Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 21/03/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 09:47
Outras Decisões
21/03/2024, 17:29
Conclusos para despacho
20/03/2024, 15:01
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 01:07
Documentos
Ato Ordinatório
•18/03/2026, 15:52
Decisão
•22/10/2025, 09:46
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0100033-75.2016.8.20.0140.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: Francisco Claudio de Sousa Oliveira — D e cis ão — BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese: que o cruzamento de dados trazidos pelo sistema SNIPER, facilita encontrar bens do executado com maior agilidade e que não é justo o Poder Judiciário possuir uma ferramenta altamente agiu e eficaz e não usar; requerendo ao final a alteração da decisão recorrida, para deferir a pesquisa ao patrimônio do devedor pelo sistema SNIPER. O embargado foi intimado, mas não se manifestou. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se visualiza omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, ademais o recorrente não alegou vício da decisão, apenas argumentou pela injustiça da não utilização da ferramento pleiteada. Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 07/02/2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0100033-75.2016.8.20.0140.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: Francisco Claudio de Sousa Oliveira — D e cis ão — BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese: que o cruzamento de dados trazidos pelo sistema SNIPER, facilita encontrar bens do executado com maior agilidade e que não é justo o Poder Judiciário possuir uma ferramenta altamente agiu e eficaz e não usar; requerendo ao final a alteração da decisão recorrida, para deferir a pesquisa ao patrimônio do devedor pelo sistema SNIPER. O embargado foi intimado, mas não se manifestou. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se visualiza omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, ademais o recorrente não alegou vício da decisão, apenas argumentou pela injustiça da não utilização da ferramento pleiteada. Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 07/02/2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0100033-75.2016.8.20.0140.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: Francisco Claudio de Sousa Oliveira — D e cis ão — BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese: que o cruzamento de dados trazidos pelo sistema SNIPER, facilita encontrar bens do executado com maior agilidade e que não é justo o Poder Judiciário possuir uma ferramenta altamente agiu e eficaz e não usar; requerendo ao final a alteração da decisão recorrida, para deferir a pesquisa ao patrimônio do devedor pelo sistema SNIPER. O embargado foi intimado, mas não se manifestou. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se visualiza omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, ademais o recorrente não alegou vício da decisão, apenas argumentou pela injustiça da não utilização da ferramento pleiteada. Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 07/02/2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0100033-75.2016.8.20.0140.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: Francisco Claudio de Sousa Oliveira — D e cis ão — BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese: que o cruzamento de dados trazidos pelo sistema SNIPER, facilita encontrar bens do executado com maior agilidade e que não é justo o Poder Judiciário possuir uma ferramenta altamente agiu e eficaz e não usar; requerendo ao final a alteração da decisão recorrida, para deferir a pesquisa ao patrimônio do devedor pelo sistema SNIPER. O embargado foi intimado, mas não se manifestou. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se visualiza omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, ademais o recorrente não alegou vício da decisão, apenas argumentou pela injustiça da não utilização da ferramento pleiteada. Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 07/02/2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 01:18
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 01:18
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 01:18
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 01:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/04/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0100033-75.2016.8.20.0140.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: Francisco Claudio de Sousa Oliveira Decisão Trata-se ação de execução de título extrajudicial, promovida por BANCO DO NORDESTE S.A. em desfavor de FRANCISCO CLÁUDIO DE SOUSA OLIVEIRA, onde a exequente requer que seja realizada consultas de ativos financeiros pelo sistema SNIPER. É o breve relato. Decido. Atualmente, o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional. Não existe funcionalidade de localização de bens. Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 21/03/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 09:47
Outras Decisões
21/03/2024, 17:29
Conclusos para despacho
20/03/2024, 15:01
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 01:07
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 01:06
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 01:05
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 01:04
Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: Francisco Claudio de Sousa Oliveira CERTIDÃO Certifico que foi realizada pesquisa no sistema INFOJUD, na modalidade DIMOB e DITR, que segue em sigilo fiscal. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 14 de novembro de 2023 SUSANA CAMARA DA FONSECA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 Processo nº: 0100033-75.2016.8.20.0140 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
15/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 11:47
Juntada de certidão
14/11/2023, 11:44
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2023, 14:59
Conclusos para despacho
25/10/2023, 20:53
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 04:27
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 04:16
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 04:12
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 04:12
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:57
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:57
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 17:52
Publicado Intimação em 02/08/2023.
02/08/2023, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIO GOMES BRAZ - RN6991, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN6045, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Parte Ré:
EXECUTADO: Francisco Claudio de Sousa Oliveira Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0100033-75.2016.8.20.0140 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte intime-se a(s) parte(s) exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da tentativa frustrada de bloqueio de valores e localização de bens, realizada através dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito. Mossoró/RN, 31/07/2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário
01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/07/2023, 10:11
Juntada de ato ordinatório
31/07/2023, 10:10
Juntada de certidão
12/07/2023, 10:09
Juntada de certidão
10/07/2023, 09:37
Juntada de certidão
29/06/2023, 12:06
Juntada de certidão
05/05/2023, 12:04
Juntada de certidão
07/03/2023, 14:27
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 10/11/2022 23:59.
11/11/2022, 00:22
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
11/11/2022, 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 10/11/2022 23:59.
11/11/2022, 00:22
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 10/11/2022 23:59.
11/11/2022, 00:21
Juntada de Petição de petição
27/10/2022, 16:22
Publicado Intimação em 11/10/2022.
11/10/2022, 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
11/10/2022, 21:46
Expedição de Outros documentos.
07/10/2022, 11:56
Outras Decisões
25/09/2022, 11:08
Conclusos para despacho
20/06/2022, 19:08
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 03/05/2022 23:59.
22/05/2022, 14:34
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
22/05/2022, 14:34
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 03/05/2022 23:59.
04/05/2022, 07:31
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 03/05/2022 23:59.
04/05/2022, 07:31
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 03/05/2022 23:59.
04/05/2022, 07:31
Juntada de Petição de petição
20/04/2022, 13:35
Expedição de Outros documentos.
05/04/2022, 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/08/2021, 15:27
Juntada de Petição de diligência
18/08/2021, 15:27
Expedição de Mandado.
29/10/2020, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/04/2020, 14:34
Expedição de Outros documentos.
17/04/2020, 14:33
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2020, 09:10
Conclusos para despacho
03/04/2020, 06:58
Juntada de Petição de petição
31/01/2020, 13:58
Juntada de Petição de petição
29/01/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.
22/01/2020, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/01/2020, 14:58
Expedição de Certidão.
22/01/2020, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/04/2019, 14:42
Expedição de Outros documentos.
16/04/2019, 14:41
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2019, 09:03
Conclusos para despacho
09/04/2019, 10:28
Juntada de Petição de petição
25/03/2019, 08:44
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 20/03/2019 23:59:59.
21/03/2019, 02:34
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 12/03/2019 23:59:59.
13/03/2019, 01:09
Expedição de Outros documentos.
19/02/2019, 16:02
Juntada de ato ordinatório
19/02/2019, 15:59
Juntada de certidão
19/02/2019, 15:58
Expedição de Outros documentos.
24/09/2018, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/09/2018, 14:55
Outras Decisões
29/08/2018, 14:31
Conclusos para despacho
05/06/2018, 16:33
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 27/04/2018 23:59:59.
28/04/2018, 00:54
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 27/04/2018 23:59:59.