Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800605-68.2023.8.20.5111 Polo ativo MARIA APARECIDA BARACHO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA PELO ART. 19 DO ADCT. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGENS PRIVATIVAS DE CARGOS EFETIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora aposentada contra sentença da Vara Única da Comarca de Angicos que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, sob o fundamento de que a servidora, estabilizada pelo art. 19 do ADCT, não ostenta vínculo efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT possui vínculo efetivo e (ii) analisar se a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia pode ser reconhecida em favor de servidores estabilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 19 do ADCT assegura aos servidores estabilizados o direito à permanência no cargo, mas não confere vínculo efetivo ou vantagens privativas de cargos efetivos, como licenças-prêmio, em conformidade com o entendimento consolidado no STF. A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não equivale à efetividade, sendo imprescindível a aprovação em concurso público para obtenção de direitos e vantagens exclusivas de servidores efetivos, conforme reiterados precedentes da Corte Suprema, inclusive no julgamento do Tema 1157 de repercussão geral. A ausência de comprovação de vínculo efetivo pela parte autora impede o reconhecimento do direito à conversão de licenças-prêmio em pecúnia, uma vez que tal benefício é restrito aos servidores efetivos submetidos ao regime estatutário. Precedentes do STF e do TJRN confirmam que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não possuem direito às vantagens estatutárias privativas de cargos efetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 19 do ADCT assegura aos servidores estabilizados o direito à permanência no cargo em que foram admitidos, sem lhes conferir vínculo efetivo ou acesso às vantagens privativas de servidores efetivos. É vedada a concessão de direitos e vantagens previstos exclusivamente para servidores efetivos a servidores estabilizados, incluindo a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível apresentada por Maria Aparecida Baracho em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Angicos que julgou improcedente a pretensão autoral, em razão da impossibilidade de concessão de vantagens do servidor público ao servidor estabilizado (id 28646445). Requer a servidora o conhecimento e provimento do seu apelo, promovendo-se a reforma da sentença impugnada, aduzindo, em suas razões (id 28646448), que é servidora estatutária, sendo inegável o seu vínculo de servidora efetiva, conforme a ficha funcional apresentada. Logo, requer o reconhecimento do direito à indenização em pecúnia, referente às Licenças Prêmio não gozadas durante o período laboral, conforme previsão do art. 57 da Lei Complementar Municipal n. 454/2008, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Afonso Bezerra/RN. Contrarrazões do Município (id 28646451), pedindo o indeferimento do benefício da justiça gratuita, bem como o conhecimento e desprovimento do apelo, devendo ser mantida a sentença. Parecer da Procuradoria de Justiça, informando que não se pronunciará no feito (id 28804866). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, com relação à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentado em sede de contrarrazões pelo Município apelado, decido por não acolher, tendo em vista as fichas financeiras apresentadas pela parte autora (id 28646427), as quais fundamentaram a concessão da gratuidade judiciária em primeiro grau, devendo ser mantida. Passo ao mérito. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, entendendo que os documentos que instruíram a exordial não comprovam o vínculo estatutário com nomeação após aprovação em concurso público. Não poderiam os documentos apresentados se referir aos servidores como “efetivos” se eles foram “estabilizados” pelo município. Com efeito, após promulgada a CF/1988, o provimento de emprego público ou cargo público sem a aprovação em concurso público é inconstitucional, salvo nas hipóteses de nomeação para cargo em comissão declarado por lei de livre nomeação e exoneração. Além disso, foi criada a figura da estabilidade excepcional no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Lei Maior, que preceitua, in verbis: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3ºO disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. Tal estabilidade confere o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não garante ao servidor, contudo, a percepção de vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige aprovação em concurso público. Acerca da matéria, destaco os seguintes precedentes da Corte Suprema: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1297814 AgR-terceiro, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1238618 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI 4876, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) (grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 11.712/90 DO CEARÁ. ALEGADA ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E SERVIDORES BENEFICIADOS PELA ESTABILIDADE DO ART. 19, ADCT. IMPOSSIBILIDADE. O art. 19 do ADCT, por estabilizar no serviço público quem não ocupa cargo efetivo, por configurar exceção ao republicano instituto do concurso público (art. 37, II), deve ser interpretado nos seus estritos termos. Precedentes. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, os beneficiários do art. 19 do ADCT gozam, apenas, do direito de permanência no serviço público, vinculados à função que exerciam quando estabilizados. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 356612 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00036) No sentido da impossibilidade de se garantir vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo ao servidor beneficiado pela estabilidade excepcional, cabe citar, ainda, o julgamento do ARE 1.306.505, analisado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1157), cuja ementa transcrevo a seguir: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF, ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Volvendo ao caso concreto, verifico que a servidora ingressou no serviço público em 01/08/1983, para exercer o emprego público de professora da educação fundamental, consoante o formulário cadastral apresentado (id 28646426). Ora, tendo a recorrente ingressado no serviço público sem prévia aprovação em concurso público e permanecido nessa condição, não ostentando efetividade, mas somente a estabilidade, eis que preencheu o requisito temporal previsto no art. 19, do ADCT, não poderia ter ocorrido a transposição automática do seu vínculo para o estatutário, tampouco obtido vantagens que são privativas dos ocupantes de cargo efetivo, tais como a licença-prêmio concedida administrativamente. Ademais, vê-se que a aposentadoria da servidora foi concedida em 26/09/2022, após a publicação do acórdão paradigma que originou o Tema 1157 (publicado no Dje em 30/10/2014). Em seu recurso a parte apelante não logrou demonstrar a realização de concurso público pela servidora, mas somente alegou ter direito adquirido a conversão em pecúnia de Licença-prêmio não gozada, em razão do seu vínculo efetivo, com base no art. 57 da LCM 454/2008. Na linha do entendimento adotado, destaco precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES À CLASSE “J” DO CARGO DE PROFESSOR, ALÉM DAS DIFERENÇAS NÃO PRESCRITAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE APELADA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1157. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INEXEQUIBILIDADE VERIFICADA. ART. 535, §§ 5º E 7º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816275-64.2018.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇAS-PRÊMIO. SERVIDORA ESTADUAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA EXEQUENTE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC), MAS SEM EFETIVIDADE. REGIME JURÍDICO DO VÍNCULO LABORAL TRANSMUDADO/TRANSPOSTO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS VANTAGENS FUNCIONAIS. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1157. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1157 da repercussão geral disciplinou que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”, conforme a do ARE 1.306.505-RG, paradigma do Tema 1157 da repercussão geral.2. Diante dos fatos narrados e documentos juntados, resta evidente que a parte requerente não tem direito à efetividade, isto é, não pode usufruir de direitos estatutários exclusivos e inerentes aos ocupantes de cargos públicos cujas investiduras se deram mediante prévio concurso público. Logo, a apelada não faz jus à percepção das licenças-prêmio requeridas, por se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, § 19 da CF/88).3. Precedentes do STF (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022; ARE 1247837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) e do TJRN (AC nº 0100734-17.2017.8.20.0135, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/06/2023).4. Apelação cível conhecida e provida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0818022-44.2021.8.20.5001, Relator Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) – Grifei. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU A PRETENSÃO EXECUTIVA ANTE O RECONHECIMENTO DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, III, §5º, § 6 º E § 7º, DO CPC. ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRANDO O INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1985. DECISÃO EXEQUENDA QUE RECONHECE O DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA ESTATUTÁRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO DEPOIS DE FIRMADO O TEMA 1157/STF. EVIDENTE CONTRARIEDADE COM A TESE QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0869472-89.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TESE RECURSAL APONTANDO A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §§ 5º E 7º, DO CPC. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRANDO O INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO SEM A SUBMISSÃO A CONCURSO DE PROVA E TÍTULOS. DECISÃO EXEQUENDA QUE RECONHECE O DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA ESTATUTÁRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO DEPOIS DE FIRMADO O TEMA 1157/STF. EVIDENTE CONTRARIEDADE COM A TESE QUALIFICADA. ALTERAÇÃO NO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0811497-75.2023.8.20.5001, Relator Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024) – Destaques acrescidos. Portanto, não merece acolhimento a pretensão recursal da servidora, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, ante a sua contrariedade à tese fixada no Tema 1157 do STF, considerando que a servidora não ostenta a condição de efetiva, mas somente foi estabilizada por força do art. 19 do ADCT. Posto isso, sem opinamento ministeral, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível para manter a sentença. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, conforme o teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, com relação à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentado em sede de contrarrazões pelo Município apelado, decido por não acolher, tendo em vista as fichas financeiras apresentadas pela parte autora (id 28646427), as quais fundamentaram a concessão da gratuidade judiciária em primeiro grau, devendo ser mantida. Passo ao mérito. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, entendendo que os documentos que instruíram a exordial não comprovam o vínculo estatutário com nomeação após aprovação em concurso público. Não poderiam os documentos apresentados se referir aos servidores como “efetivos” se eles foram “estabilizados” pelo município. Com efeito, após promulgada a CF/1988, o provimento de emprego público ou cargo público sem a aprovação em concurso público é inconstitucional, salvo nas hipóteses de nomeação para cargo em comissão declarado por lei de livre nomeação e exoneração. Além disso, foi criada a figura da estabilidade excepcional no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Lei Maior, que preceitua, in verbis: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3ºO disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. Tal estabilidade confere o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não garante ao servidor, contudo, a percepção de vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige aprovação em concurso público. Acerca da matéria, destaco os seguintes precedentes da Corte Suprema: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1297814 AgR-terceiro, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1238618 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI 4876, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) (grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 11.712/90 DO CEARÁ. ALEGADA ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E SERVIDORES BENEFICIADOS PELA ESTABILIDADE DO ART. 19, ADCT. IMPOSSIBILIDADE. O art. 19 do ADCT, por estabilizar no serviço público quem não ocupa cargo efetivo, por configurar exceção ao republicano instituto do concurso público (art. 37, II), deve ser interpretado nos seus estritos termos. Precedentes. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, os beneficiários do art. 19 do ADCT gozam, apenas, do direito de permanência no serviço público, vinculados à função que exerciam quando estabilizados. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 356612 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00036) No sentido da impossibilidade de se garantir vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo ao servidor beneficiado pela estabilidade excepcional, cabe citar, ainda, o julgamento do ARE 1.306.505, analisado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1157), cuja ementa transcrevo a seguir: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF, ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Volvendo ao caso concreto, verifico que a servidora ingressou no serviço público em 01/08/1983, para exercer o emprego público de professora da educação fundamental, consoante o formulário cadastral apresentado (id 28646426). Ora, tendo a recorrente ingressado no serviço público sem prévia aprovação em concurso público e permanecido nessa condição, não ostentando efetividade, mas somente a estabilidade, eis que preencheu o requisito temporal previsto no art. 19, do ADCT, não poderia ter ocorrido a transposição automática do seu vínculo para o estatutário, tampouco obtido vantagens que são privativas dos ocupantes de cargo efetivo, tais como a licença-prêmio concedida administrativamente. Ademais, vê-se que a aposentadoria da servidora foi concedida em 26/09/2022, após a publicação do acórdão paradigma que originou o Tema 1157 (publicado no Dje em 30/10/2014). Em seu recurso a parte apelante não logrou demonstrar a realização de concurso público pela servidora, mas somente alegou ter direito adquirido a conversão em pecúnia de Licença-prêmio não gozada, em razão do seu vínculo efetivo, com base no art. 57 da LCM 454/2008. Na linha do entendimento adotado, destaco precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES À CLASSE “J” DO CARGO DE PROFESSOR, ALÉM DAS DIFERENÇAS NÃO PRESCRITAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE APELADA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1157. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INEXEQUIBILIDADE VERIFICADA. ART. 535, §§ 5º E 7º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816275-64.2018.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇAS-PRÊMIO. SERVIDORA ESTADUAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA EXEQUENTE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC), MAS SEM EFETIVIDADE. REGIME JURÍDICO DO VÍNCULO LABORAL TRANSMUDADO/TRANSPOSTO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS VANTAGENS FUNCIONAIS. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1157. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1157 da repercussão geral disciplinou que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”, conforme a do ARE 1.306.505-RG, paradigma do Tema 1157 da repercussão geral.2. Diante dos fatos narrados e documentos juntados, resta evidente que a parte requerente não tem direito à efetividade, isto é, não pode usufruir de direitos estatutários exclusivos e inerentes aos ocupantes de cargos públicos cujas investiduras se deram mediante prévio concurso público. Logo, a apelada não faz jus à percepção das licenças-prêmio requeridas, por se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, § 19 da CF/88).3. Precedentes do STF (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022; ARE 1247837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) e do TJRN (AC nº 0100734-17.2017.8.20.0135, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/06/2023).4. Apelação cível conhecida e provida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0818022-44.2021.8.20.5001, Relator Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) – Grifei. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU A PRETENSÃO EXECUTIVA ANTE O RECONHECIMENTO DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, III, §5º, § 6 º E § 7º, DO CPC. ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRANDO O INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1985. DECISÃO EXEQUENDA QUE RECONHECE O DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA ESTATUTÁRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO DEPOIS DE FIRMADO O TEMA 1157/STF. EVIDENTE CONTRARIEDADE COM A TESE QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0869472-89.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TESE RECURSAL APONTANDO A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §§ 5º E 7º, DO CPC. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRANDO O INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO SEM A SUBMISSÃO A CONCURSO DE PROVA E TÍTULOS. DECISÃO EXEQUENDA QUE RECONHECE O DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA ESTATUTÁRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO DEPOIS DE FIRMADO O TEMA 1157/STF. EVIDENTE CONTRARIEDADE COM A TESE QUALIFICADA. ALTERAÇÃO NO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0811497-75.2023.8.20.5001, Relator Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024) – Destaques acrescidos. Portanto, não merece acolhimento a pretensão recursal da servidora, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, ante a sua contrariedade à tese fixada no Tema 1157 do STF, considerando que a servidora não ostenta a condição de efetiva, mas somente foi estabilizada por força do art. 19 do ADCT. Posto isso, sem opinamento ministeral, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível para manter a sentença. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, conforme o teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.