Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800801-13.2021.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: Estado do Rio Grande do Norte Polo passivo: F. DOS S. DUTRA - ME e outros DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de F. DOS S. DUTRA - ME e outros, qualificados nos autos, na qual o exequente peticiona requerendo a suspensão da execução ante a não localização de bens do executado passíveis de penhora (ID. 115922966). É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Disciplina o art. 40, da Lei 6.830/80, que o juiz suspenderá a execução enquanto não for localizado o devedor ou localizados bens sobre os quais possam recair a penhora, caso em que não correrá o prazo de prescrição. Nos autos do REsp 1.340.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, aprovou as seguintes teses de como devem ser aplicados o art. 40 e seus parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80): 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, conclui-se que o prazo para a suspensão da execução fiscal inicia-se imediatamente a partir da data em que a Fazenda Pública exequente toma ciência da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Face isto, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 – LEF, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data em que o exequente tomou ciência da não localização de bens penhoráveis do devedor. Decorrido o prazo de 01 (um) ano determinado acima, inicia-se, imediatamente e independente de manifestação da Fazenda ou deste Juízo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e, ao final deste último prazo sem qualquer requerimento da exequente indicando bens passíveis de penhora, venham-me os autos conclusos para declaração da prescrição intercorrente. Lado outro, indicando a Fazenda bens passíveis de penhora, à conclusão para retomada do curso processual e determinação de diligências. Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do § 1º, do art. 40, da LEF, para conhecimento da suspensão do feito. Arquive-se provisoriamente os autos enquanto durar a suspensão e, superado o tal prazo, arquive-se administrativamente, sem baixa na distribuição, conforme inteligência do art. 40, § 2º, da LEF. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)