Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841384-07.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AECIO PINHEIRO FERNANDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de AECIO PINHEIRO FERNANDES, na qual pretende a parte exequente a satisfação de débito. Através do ato judicial proferido no ID 107574382, fora determinada a remessa de expediente ao Juízo da 23ª Vara Cível desta Comarca para, com a brevidade possível, informar a este juízo executório se há mesmeidade de parte, causa de pedir e pedido(mediato e imediato) em relação à presente demanda executiva e o processo registrado sob o nº 0841377-15.2023.8.20.5001. Momento posterior, o Juízo da 23ª Vara Cível desta Comarca prestou as informações solicitadas, encaminhando, outrossim, as necessárias cópias processuais.(ID 110981521) Devidamente intimadas, a parte executada e o exequente manifestaram-se, respectivamente, através das peças processuais de ID 115157271, 126319520, 112185098, 113546306 e 124496879, tendo este último, na oportunidade, requerido a homologação do pedido de desistência parcial do processo, sem renúncia do crédito, em face de superveniente regularização por parte do executado, tocante às operações 01/C000088801-002 e 01/C000088901-002, com o prosseguimento da demanda somente quanto à Operação 01/C000089101-001(ID 112185098). É o breve relatório. Decido. Volvendo o feito, constato, de chofre, que a alegada conexão da presente demanda executiva com o processo de nº 0841377-15.2023.8.20.5001, estes últimos em trâmite no Juízo da 23ª Vara Cível desta Comarca, nos termos apresentados parte executada, não merece prosperar. Em olhar minudente dos documentos(ID 110981521), oriundos do Juízo da 23ª Vara Cível desta Comarca da Capital, verifico que o procedimento registrado sob o nº 0841377-15.2023.8.20.5001, refere-se a Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo como parte exequente Banco do Nordeste do Brasil e parte executada Aecio Pinheiro Fernandes, lastreado em título executivo consistente em ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS, e valor do débito exequendo de R$ 1.007.756,44 (um milhão sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Noutro vértice, a presente demanda, não obstante constar das mesmas partes acima identificadas, tem como título executivo a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO de nº 58.2020.339, com dívida perseguida quantificada, originariamente, em R$ 1.035.676,61 (um milhão trinta e cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos). Ultrapassada tal questão, verifico que o executado procedeu, no curso da presente demanda, com a regularização dos valores referentes às operações 01/C000088801-002 e 01/C000088901-002, conforme noticiado pelo exequente no ID 112185098, restando configurada a extinção parcial da execução quanto a estas obrigações. Dessarte, a homologação judicial, por agora, do pedido de extinção parcial do presente feito é medida que se impõe, contudo, sem a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais, conforme requerido no ID 126319520 - Pág. 2, alínea 'a' - segunda parte, em face do princípio da causalidade, considerando que foi a parte executada quem deu azo ao ajuizamento da presente ação executória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de conexão entre a presente execução com os autos do processo tombado sob o nº 0841377-15.2023.8.20.5001, o qual tramita no Juízo da 23ª Vara Cível desta Comarca, e, noutro vértice, defiro o pedido formulado na peça processual de ID 112185098, o que faço para HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a execução quanto às operações 01/C000088801-002 e 01/C000088901-002, dando-se normal prosseguimento à presente demanda executiva tocante à remanescente Operação 01/C000089101-001. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, coligir aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, relativamente a Operação 01/C000089101-001, em conformidade com o presente decisório. Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no aludido prazo, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. P.I. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: AECIO PINHEIRO FERNANDES e outros DECISÃO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0841384-07.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Cumprida a citada diligência, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ter-se-á por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)