Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: BERNARDO GURGEL FEIJÓ DE MELO E MOURA, JOÃO VICENTE GURGEL FEIJÓ DE MELO E MOURA E CARLOS HERBERT DO MONTE E MOURA ADVOGADOS: FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA E BÁRBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA APELADA: DNA CENTER SS LTDA. – EPP ADVOGADA: SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851690-74.2019.8.20.5001
Trata-se de apelação cível interposta por BERNARDO GURGEL FEIJÓ DE MELO E MOURA, JOÃO VICENTE GURGEL FEIJÓ DE MELO E MOURA E CARLOS HERBERT DO MONTE E MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da tutela antecipada antecedente (Processo nº 0851690-74.2019.8.20.5001), ajuizada em desfavor da DNA CENTER S/S LTDA. – EPP, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos e pela perda de uma chance, fixando o valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a compensação do custeio de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), totalizando R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais). Foi relatado que a paciente Carmela Gurgel Feijó de Melo e Moura, diagnosticada com câncer em 2012, teve material de biópsia extraviado no laboratório apelado, inviabilizando novas análises necessárias ao tratamento, vindo a óbito posteriormente. Os apelantes alegaram que o valor indenizatório fixado é insuficiente e requereram sua majoração para R$ 200.000,00, sendo metade por danos morais e metade pela perda de uma chance. Em contrarrazões, o DNA Center defendeu a manutenção do valor fixado, alegando sua razoabilidade, ausência de responsabilidade exclusiva e medidas adotadas para comunicar o extravio. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público no caso, tratando-se de questão entre particulares. Foi proferido acórdão conhecendo do recurso e dando-lhe parcial provimento, majorando o valor da indenização para R$ 40.000,00, compensando o valor custeado de R$ 6.700,00, resultando num total de R$ 33.300,00 (Id 28060594). As partes apresentaram composição amigável e requereram sua homologação, com termo de acordo celebrado por seus advogados em 06/12/2024, autorizando o saque de R$ 15.300,00, mediante alvará judicial em favor de Carlos Herbert do Monte e Moura. Ficou consignado que a apelada se comprometeu a pagar aos apelantes e seus patronos o valor de R$ 24.906,40, em quatro parcelas de igual valor, sendo quatro prestações de R$ 2.000,00 em favor de Dantas, Freire e Pignataro Advogados Associados e quatro parcelas de R$ 4.226,60 em favor de Carlos Herbert do Monte (Id 28467769). É o relatório. Ressalte-se que a transação entre as partes pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação do acórdão, desde que envolva direitos disponíveis. O ordenamento jurídico estimula a autocomposição como meio de solução de conflitos, permitindo que os litigantes ajustem seus interesses mesmo após o julgamento do mérito. Assim, inexistindo vício que comprometa sua validade, o acordo deve ser homologado, conferindo segurança jurídica às partes. A análise do termo de acordo revela que ele atende às disposições legais, contando com a anuência expressa dos advogados das partes. Além disso, as questões discutidas na ação envolvem exclusivamente direitos disponíveis, não havendo óbice à homologação. Portanto, é cabível o reconhecimento da autocomposição, privilegiando a solução consensual do litígio.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", e no art. 932, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 183, II, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o acordo firmado entre as partes. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, promovendo-se a baixa na distribuição da apelação. Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências necessárias ao cumprimento do acordo. Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8