Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DALVA ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO THE BONIFACIO
RECORRIDO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e outro ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000292-32.2010.8.20.0121
Trata-se de recurso especial (Id. 22641732) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21071803): CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO NO MÊS DE MARÇO DE 2009. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DE 12 (DOZE MESES). SEGURO VINCULADO AO CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO ENCERRADO NO MÊS DE JANEIRO DE 2009. RENOVAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR AO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO NO MOMENTO DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO A ENSEJAR A EXTENSÃO DA VALIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA CAPAZ DE AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUTORA QUE DECAIU DO SEU ONUS PROBANDI. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Mesmo em se tratando de matéria afeta ao Direito do Consumidor, inexistem indícios da vigência do contrato de seguro, colacionados aos autos, no momento do óbito do segurado, o que tornam as alegações desprovidas de verossimilhança, desautorizando a inversão do ônus da prova em favor da apelante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. - Impor à seguradora a comprovação de que o contrato não mais estaria vigente seria determinar a realização de prova do fato negativo da relação jurídica (também denominada pela doutrina de prova diabólica ou de difícil produção). De fato, não se pode exigir da demandada que prove que o contrato não teria mais validade. Cabe à demandante, ora apelante, por outro lado, demonstrar a legitimidade do seu direito. - A insurgência da apelante não merece procedência, porquanto não houve a prova do fato constitutivo de seu direito, decaindo do seu onus probandi, na forma do art. 373, I, do CPC. Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 22086517): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO NO MÊS DE MARÇO DE 2009. SEGURO VINCULADO AO CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO ENCERRADO NO MÊS DE JANEIRO DE 2009. RENOVAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO NO MOMENTO DO ÓBITO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 29/03/2021). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 489, §1º, IV, 371, 373 §1º, 374, 378, 494 II, 504, 505 II, do Código de Processo Civil, 6º, VIII, 47, 48 do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões não apresentadas (Id. 23441269). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Isso porque, de início, no que tange à suposta ofensa aos arts. 494, II, 504 e 505 do CPC, é notório que não foi explicado como o acórdão recorrido violou o dispositivo da lei federal. Nesse limiar, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, veja-se a ementa de aresto do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 2045914 PR 2022/0013031-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) De mais a mais, no atinente à apontada infringência ao art. 489 §1° do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. [...] XI. Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão sob o argumento de que “houve DESVALORAÇÃO da PROVA/APOLICE da Recorrente, gerando a OMISSAO-LEGAL” (Id. 22641732), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão vergastado (Id. 19545397): (...) a apólice juntada pela apelante (Id 19909397 - Pág. 17) apenas consiste na comprovação do seguro geral do grupo e não do seguro individual, de maneira que não há como se aplicar toda a sua vigência ao segurado, uma vez que, repita-se, sua vigência iniciou-se, inclusive, antes mesmo da contratação trabalhista. O que se sabe é que a seguradora juntou cópia da apólice individual onde consta o encerramento do período de vigência em 31/01/2009 (Id 19909398 - Pág. 35), o que coincide com o encerramento do vínculo laboral. Não obstante a apelante afirmar que tal documento “pode ter sido manipulado”, haja vista a sua emissão em data posterior, não provocou o devido incidente de falsidade documental, de forma que, a toda vista, o documento é verdadeiro e, ainda mais, verossímil, quando confrontado com as demais provas colacionadas aos autos (...) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). Noutro giro, no que diz respeito à violação aos arts. 373, §1° e 6, VIII, 47 e 48 do CDC, que versam sobre o ônus da prova e proteção contratual, conquanto o recorrente afirme que houve “CONTRADIÇÃO INTERPRETATIVA sobre o ÔNUS e sobre as PROVAS, pois indicou novamente que a CTPS (carteira de trabalho) seria um “indício de prova” a ser colacionado pelo Recorrente-consumidor, mas tratou essa “prova” como “finalística” (sine qua non), coisa que se tivesse APLICADO o CDC art. 6º VIII (considerando os Recorridos como Consumidores sub-rogados no direito-consumerista do falecido empregado) deveria ter lançado esta “ônus da prova” para os RECORRIDOS de forma SOLIDARIA” (Id. 22641732), o acórdão recorrido assentou que (Id. 21071803): (...) mesmo em se tratando de matéria afeta ao Direito do Consumidor, inexistem indícios da vigência do contrato após essa data, ou seja, no momento do óbito do segurado, o que tornam as alegações desprovidas de verossimilhança, desautorizando a inversão do ônus da prova em favor da beneficiária, ora apelante, na forma do art. 6º, VIII do CDC. Ademais, impor à seguradora a comprovação de que o contrato não mais estaria vigente seria determinar a realização de prova do fato negativo da relação jurídica (também denominada pela doutrina de prova diabólica ou de difícil produção). De fato, não se pode exigir da demandada que prove que o contrato não teria mais validade. Cabe à demandante, ora apelante, por outro lado, demonstrar a legitimidade do seu direito. Portanto, a insurgência da apelante não merece procedência, porquanto não houve a prova do fato constitutivo de seu direito acerca da comprovação da vigência da apólice, decaindo do seu onus probandi, na forma do art. 373, I, do CPC Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa compreensão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. REGIME EXCLUSIVO DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC/15. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA, NO CASO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "[o] acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 3. Na hipótese, consoante apontado no aresto de 2º grau, as cobranças do plano de saúde, a título de coparticipação, somam o valor de "R$ 1.725.030,86, já havendo sido descontado de sua aposentadoria suplementar desde março de 2017, o valor de R$ 83.562, 76" (fl. 2.142), valores que, se comparados com os proventos de aposentadoria do autor, mostram a índole abusiva no cálculo do débito, praticamente impedindo a continuidade do contrato durante o tratamento de doença grave do autor (leucemia). 4. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, importando a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.055.393/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 341 E 374, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 341 e 374, do CPC de 2015 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.346/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Para mais, no que diz respeito à alegada afronta aos arts. 371, 374 e 378 do CPC, que versa sobre as provas, verifico que o acórdão ainda assentou que (Id. 21071803): (...) pelo que se observa nos autos, o vínculo laboral de Kerginaldo Morais de Souza, segurado, foi iniciado, através de contrato de experiência, na data de 18/12/2008, senão vejamos: “Este contrato tem início a partir de 18/12/2008, vencendo-se em 31/01/2009. Se o contrato continuar após essa data, considerar-se-á prorrogado automaticamente até 17/03/2009” (Id 19909397 - Pág. 15). Diante deste fato, passou automaticamente a ser incluso nos beneficiários do contrato de seguro de vida em grupo contratado pela empresa empregadora, cuja apólice encontra-se acostada ao Id 19909397 - Pág. 17. Detalhe é que o período de vigência inclui o início em 01/08/2008, ou seja, antes mesmo da contratação do segurado, e com término em 31/07/2009. Assim, há uma diferença clara entre o que se chama de seguro geral, referente ao contrato firmado para todo o grupo, e o seguro individual, que seria a parte cabível a cada um dos participantes, calculado de acordo com as regras contratuais. Trata-se, portanto, de um contrato atrelado ao vínculo laboral, ou seja, o empregado passa a ser incluído no grupo de beneficiários enquanto trabalhar para o empregador contratante. Apesar de a apelante afirmar que o contrato firmado ainda se encontrava vigente no momento do óbito, não trouxe aos autos qualquer outra documentação que implique na continuidade do vínculo laboral, como, por exemplo, a carteira de trabalho devidamente anotada, uma vez que o vínculo originário foi encerrado na data de 31/01/2009 (Id 19909397 - Pág. 15) e somente seria prorrogado “se o contrato continuar após essa data”, de forma que resta impossível verificar se ainda era gerador de efeitos jurídicos no momento do óbito do segurado. Assim, verifico que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e, novamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e da supramencionada Súmula 7 do STJ. Assim, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem entendeu que a parte autora não fazia jus à indenização securitária no valor pretendido, pois a invalidez da parte segurada foi apenas parcial, tendo sido informadas à consumidora as cláusulas restritivas da apólice. 4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, bem como nova análise das cláusulas pactuadas, o que é vedado em recurso especial. 5. Acrescente-se que, ao apreciar o Tema n. 1.112, a Segunda Seção também definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 2/3/2023, DJe 10/3/2023). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.918.819/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIFERENÇA ENTRE SEGURO ILPD E IFPD. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu que a parte autora não fazia jus à indenização securitária, pois teria firmado seguro para invalidez por acidente, não havendo cobertura para incapacidade parcial decorrente da doença de que padecia a parte segurada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A Segunda Seção do STJ, analisando o Tema Repetitivo n. 1.068, consolidou a orientação de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). 4. Ao apreciar o Tema n. 1.112, a Segunda Seção também definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 2/3/2023, DJe 10/3/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.844.404/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 284/STF e 83, 5 e 7/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5