Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000206-72.2012.8.20.0127 Polo ativo Espólio de LUIZ DIAS MARTINS DE FRANÇA e outros Advogado(s): ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA Polo passivo Espólio de MARIA QUINTINA CAVALCANTE Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Espólio de Luiz Martins de França e Espólio de Manuel Antônio do Nascimento, ambos representados por Manoel Cosme da Silva, em face de sentença da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN, prolatada nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0000206-72.2012.8.20.0127, movida pelos ora apelantes em desfavor do Espólio de Maria Quintina Cavalcante, representado por Francimario Martiniano Cavalcante. A ementa do aludido julgado conta com o seguinte teor (Id 20640697):
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas despesas e os honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Irresignados, os insurgentes perseguem reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 20640701), defende que: i) “o representante do ESPÓLIO DE MARIA QUINTINA CAVALCANTE, Sr. Francisco Martiniano Cavalcante, invadiu, HÁ ALGUNS MESES parte da área do terreno do apelante”; ii) “Com a invasão o apelado praticou o ato de TURBAÇÃO, tendo em vista que o promovente detém a posse do imóvel, isto é, apenas uma parte da área da propriedade do Sr. Manoel Cosme da Silva foi invadida”; iii) “A perícia realizada nos autos, constatou a turbação ora alegada na inicial, demonstrando claramente, a violação ao direito do apelante e diferentemente do que alegou na sentença de mérito, a perícia não só apenas demarcou a área, mas constatou que a mesma pertence ao apelante”; iv) “quanto a posse do inciso I do art. 561 do CPC, resta provado, já que em anexo, encontra-se CERTIDÃO DO IMÓVEL pertencente ao proprietário, cujo representante é o Senhor Manoel Cosme da Silva”; e v) “Quanto ao requisito do inciso II do art. 561 do CPC, resta provado, toda a narração de como ocorreu a turbação ao longo dos anos. Além do mais, por meio de diversos documentos em anexo, fica comprovado, toda a situação relatada nos fatos desta peça”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 20640708, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito da demanda em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência do pleito de manutenção de posse deduzido na exordial. Adianto que a irresignação recursal não é digna de acolhimento. A ação de manutenção de posse é o instrumento processual adequado para repelir agressão contra a posse daquele que deseja ser mantido, obrigando-o a comprovar satisfatoriamente o direito possessório que alega ser detentor. De início, impende destacar o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (destaques acrescidos) Nesse sentido lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “1. Ação fundada na posse. O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse. As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio – ação reivindicatória – ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse – ação de imissão na posse –, não são possessórias, mas sim petitórias.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 699) Colhe-se dos autos, o apelado busca manutenção de posse do Sítio Riacho da Roça, localizado na zona rural do Município de Santana do Matos, sob o argumento de que sua posse estaria sendo turbada. Com efeito, agiu com acerto o Juiz a quo ao decidir pela improcedência do pedido autoral, eis que não comprovada a posse pretérita, mansa e pacífica do imóvel especificado nos autos. Ao analisar o arcabouço probatório amealhado aos autos, assim valorou o magistrado singular: No caso, a despeito de a parte autora ter afirmado ser a proprietária da área, não houve elementos nos autos comprovando sua posse. Com efeito, o laudo técnico de ID 65752491 - págs. 1 a 3 nada mencionou sobre o exercício da posse, apenas delimitando a área. Da mesma forma, os depoimentos orais não serviram para atribuição da posse à parte autora, pois nenhuma das oitivas confirmou (ou forneceu indícios sobre) o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade em momento próximo ao ajuizamento da ação, de forma que não se tem como infirmar a circunstância de que era a parte ré quem possuía o bem. O declarante Tenildo Juarez da Silva foi ouvido duas vezes em juízo, tendo afirmado, na primeira vez, que o réu havia invadido a área do avô da parte autora, mas que isso já havia ocorrido há uns quatro anos da propositura da ação. Já por ocasião de sua segunda oitiva, reafirmou que havia ocorrido uma invasão, mas não soube precisar a área invadida pois “não vivia lá dentro” [sic]. O declarante Francisco Carlos Cavalcante, por sua vez, informou que toda a área cercada pertence ao requerido, onde ele cria gado há mais de 30 (trinta) anos, e que o ajudou a colocar a cerca há mais de 20 (vinte) anos. Por outro lado, a testemunha Francisco Canindé da Cunha afirmou que conhece a cerca há mais de 25 (vinte e cinco) anos, pois, quando chegou no local, ela já existia, e que lá permanece até hoje, sem mudança de lugar. Que conheceu os pais de Manoel Cosme e que a propriedade do local, antes mesmo da cerca, remonta ao requerido. Por fim, disse que o requerido criava gado e plantava milho e feijão no local. Dessa forma, inexistindo nada em concreto sobre a posse da parte autora e havendo, pelo contrário, indícios de que era a parte ré quem possuía a área a que se visa manter desde sua aquisição há vários anos, torna-se forçoso reconhecer que não há turbação e que não quedaram preenchidos todos os requisitos da tutela possessória. Noutros termos, o autor da ação de manutenção de posse, ora apelante, não comprovou a situação fática de detenção da posse quando da suposta turbação. É importante registrar que o título de propriedade não interessa à presente causa, pois nesta importa apenas o exame do exercício da posse consoante já enfatizado pelo magistrado a quo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO. DOMÍNIO. Salvo situações muito excepcionais, no juízo possessório é irrelevante a alegação de domínio, tendo em vista que somente é possível a discussão envolvendo o fato da posse. O domínio deve ser objeto de análise em ação petitória, própria para a tutela dos direitos de propriedade e onde o fundamento é o ius possidendi (posse causal). Na ação possessória a análise deve ficar restrita ao ius possessionis (posse autônoma). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075227447, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 29/03/2018) (destaques acrescidos) Assim, a sentença recorrida aplicou medida de direito adequada ao caso concreto. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98 do CPC. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023.