Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ANTONIO IVAN PINHEIRO DA SILVA ME, ANTONIO IVAN PINHEIRO DA SILVA, MAESIA MAXIMO FERREIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restou infrutífera a busca de bens no sistema BACENJUD (ID 56275116 - Pág. 1). Por outro lado, foram encontrados veículos em nome do(s) executado(s) no sistema RENAJUD (ID 59141808 - Pág. 1 e seguintes), cuja penhora, entretanto, decorrente de mandado expedido para o endereço do executado, restou infrutífera (ID 65180702 - Pág. 1). Ademais, expedida carta precatória para o atual endereço do executado, não houve o pagamento das custas pela parte exequente junto ao juízo deprecado (ID 87735663), tendo esta formulado novo pedido de bloqueio com reiteração automática (teimosinha) via SISBAJUD (ID 88448960 - Pág. 1). Compulsando os autos, tendo em vista que a última tentativa de penhora de ativos financeiros fora realizada no ano de 2020, é de se entender pelo deu deferimento. Com efeito, há posicionamento jurisprudencial no sentido de que o transcurso de longo lapso temporal, como ocorre na espécie, autoriza novo deferimento da medida, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ACESSO AO BACENJUD E RENAJUD – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS CONSULTAS – POSSIBILIDADE – DECURSO DE TEMPO SUFICIENTE – RAZOABILIDADE VERIFICADA – ÚLTIMOS REQUERIMENTOS REALIZADOS HÁ MAIS DE 4 ANOS (RENAJUD) E 2 ANOS (BACENJUD) – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0073724-21.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.03.2021) (TJ-PR - ES: 00737242120208160000 PR 0073724-21.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer Desembargador, Data de Julgamento: 26/03/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100658-66.2015.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na manifestação retro. Por consequência, determino à Secretaria que realize nova tentativa de bloqueio no valor atualizado de R$ 48.480,40 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos), por meio do sistema Sisbajud, nas contas bancárias do(s) executado(s)o, devendo ser realizado, desta feita, com emprego da nova modalidade implementada de reiteração automática, ativa por 30 (trinta) dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o resultado da medida e requeira o que entender cabível. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito