Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Acla Cobrança LTDA ME Requerido(a): FRANCISCO ZILMAR DA SILVA CALISTO SENTENÇA Embargos de declaração
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101806-75.2016.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente, em que informa a existência de omissão na sentença, consistente na ausência de apreciação do pedido de constrição patrimonial via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Requereu o acolhimento dos embargos para o fim de, afastando a suposta omissão, seja apreciado o pedido inserto no ID 91509261. Intimado para contrarrazoar, o executado se manteve inerte. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que não há omissão a ser sanada. É que, ao extinguir o processo com fundamento na prescrição, este juízo procedeu sim ao exame do petitório de ID 91509261, concernente a manifestação do exequente acerca da prescrição e os pedidos formulados para prosseguimento da execução. Ocorre que, os argumentos expostos na referida peça não foram acatados, pelos fatos e fundamentos transcritos no comando judicial ora atacado, sendo o pedido questionado expressamente indeferido, posto que o feito se encontrava, sob a óptica deste juízo, fulminado pela prescrição, consoante dispositivo sentencial. Nesse sentido, não se vislumbra quaisquer ausência de pronunciamento quanto aos pleitos inseridos no petitório de ID 91509261. Na verdade, se percebe que busca o exequente a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, por discordância quanto à decisão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, em razão da inexistência da omissão apontada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito