Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103508-93.2015.8.20.0101.
AUTOR: COMERCIAL DEDE DIESEL LTDA - ME
REU: BANCO FORD S.A. E SUAS CONTROLADAS SENTENÇA NÚCLEO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ RELATÓRIO Visto, etc.,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por Comercial Dede Diesel Ltda. M.E em face do Banco Ford S.A. Alega, inicialmente, ter realizado contrato de “crédito direto ao consumidor” para financiamento de veículo. Assegura ter ficado ajustado o pagamento de 60 (sessenta) parcelas de R$ 4.420,17 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e dezessete centavos). Acrescenta que durante a negociação e assinatura do contrato discutido, não foram pactuadas os valores de “taxa de abertura de crédito”, tarifa de cadastro, taxa de avaliação do bem, taxa de gravame, taxa de serviço de terceiros, taxa de emissão de carnê, serviços de promotora de vendas, bem como capitalização de juros e anatocismo. Afirma existir um valor controverso no montante de R$ 576,75 (quinhentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), cobrado em cada parcela, que deve ser devolvido, em dobro. Aduz que através de ligação solicitou cópia do contrato, contudo, até a data do ajuizamento da demanda não obteve reposta. Escorado em tais fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, postulou a revisão do contrato para a) afastar a cláusula que estipula capitalização e anatocismo, determinando o ressarcimentos em dobro; b) afastar a cobrança de comissão e permanência cumulada com outros encargos, determinando o ressarcimento em dobro do valor indevidamente pago; ressarcimento em dobro referente a TAC, TEC, tarifa de cadastro, seguro de operação financeira, taxa de avaliação do bem, serviços de terceiros e IOF (Id. 48681196 – Pág. 1 a 17). Juntou orçamento de crédito direto ao consumidor (Id. 48681200- Pág.31). Decisão de Id. 48681203- Pág. 1 a 2, indeferiu o requerimento de justiça gratuita. Custas pagas no Id. 48681203- Pág. 5. Malograda tentativa de conciliação (Id. 48681206- Pág.1). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 48681208 – Pág.1 a 16), defendendo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato em questão é de responsabilidade do Banco Bradesco Financiamentos S/A. No mérito alega que os juros praticados são plenamente compatíveis com a taxa média de mercado. Assegura que o autor, no ato da contratação estava ciente de todas as tarifas contratadas, responsabilizando-se pelo pagamento do Custo Efetivo Total – CET e todas as suas taxas e tarifas. Alega serem legais todos os valores cobrados, não havendo que se falar em repetição de indébito. Escorado em tais fatos, pede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade e, caso ultrapassada, pede o indeferimento dos pedidos elencados na inicial. Na réplica à contestação (Id. 48681211), a parte autora alerta sobre a não juntada de contrato. No Id. 48681212, intimou-se a ré para proceder com a juntada do contrato. Em resposta, o Banco Ford S/A. informou (Id. 48681213) sobre a impossibilidade de juntar tal documento, por não ter realizado qualquer tratativa negocial com o autor. Sequencialmente, ratifica a tese de sua ilegítima passiva. Decisão de Id. 48681216, suspendeu o feito até o julgamento do Resp. 1.578.526/SP, que decidiria sobre à “Taxa de pagamento de serviço de terceiros”, um dos pedidos autorais. No Id. 64748349, o demandado peticiona informando sobre o julgamento do supracitado Recurso Especial. Na ocasião, pede o prosseguimento do feito e reitera todos os pedidos feitos em sede de contestação. O banco demandado alertou, ainda, que a parte autora não acostou nos autos o contrato objeto da lide, tampouco os comprovantes de pagamento do referido financiamento, mas tão somente um orçamento, não havendo qualquer documento a demonstrar a ligação do Autor com o Banco Réu. A parte autora, no Id. 100400720, foi intimada para se manifestar sobre a petição de Id. 64748349. No Id. 100667689, a parte autora certifica sua ciência dos termos do Resp. 1.578.526/SP. Contudo, alega não ser possível sua utilização no caso concreto, tendo em vista não ter ocorrido o trânsito em julgado. Despacho de Id. 102302983, decidiu por não julgar naquele momento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada “em razão da existência de prova mínima de que participou da relação de consumo, em razão do documento de Id 48681200 - pág. 31, ainda que parcialmente ilegível, confunde-se a presente liminar com o mérito da demanda (...)”. No mesmo despacho determinou-se a intimação das partes para informar seus interesses na dilação probatória; intimou-se a autora para “fazer prova constitutiva do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, trazendo aos autos provas da realização do contrato e de que o demandado participou da relação de consumo, pois ainda não efetivamente comprovada nos autos”. Assim como informou caber ao demandado apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. No Id. 105108052, a parte autora informou seu desinteresse na produção de provas. Por sua vez, o Banco Ford S.A, reiterou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, por isso, justificou a impossibilidade de juntada de contrato. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda sujeita ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de provas outras a serem produzidas, a critério das partes (Id. 105108052).
Trata-se de revisão de contrato de crédito direto ao consumidor para financiamento do veículo, ajuizada pelo comercial Dede Diesel Ltda. M.E. em face do Banco Ford S.A. Em sua inicial o autor alega ter avençado contrato com o banco demandado e junta, a fim de comprovar a relação negocial um documento denominado “Orçamento de operação de Crédito Direto ao Consumidor” (Id. 48681200 – Pág.31), da empresa “FordCredit”. Por sua vez, o banco demandado alega em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato em questão é de responsabilidade do “Banco Bradesco Financiamentos S.A”, pois é ele o responsável pelos termos do contrato a ser revisado, assim como pelas cobranças. Bem. Compulsando, atentamente os autos, verifico que deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Ora, a parte autora em momento algum do processo, em que pese este Juízo ter-lhe concedido diversas oportunidades (Id. 100400720 e 102302983), não juntou aos autos prova mínima de sua relação jurídica com o banco demandado. No caso de ação de revisão de contrato bancário, caberia à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, conforme estabelecido no inciso I do art. 333 do CPC. A ausência de indícios de prova material dos fatos alegados, ou seja, de que efetivamente houve empréstimo de valores com o bando réu, enseja o acolhimento da alegação de ilegitimidade. Na decisão saneadora, Id. 102302983, este juízo distribuindo o ônus da prova, adjudicou ao autor a obrigação de juntar prova mínima da sua relação jurídica com o demandado, que nega a existência de qualquer avença, sendo para este, portanto, impossível exigir a produção de prova acerca de fato que alega não ter existido (provar a negativa). Nesse sentido, poderia a parte autora, por exemplo, ter juntado comprovante de pagamento das parcelas referente ao contrato de empréstimo avençado, contendo o nome da instituição bancária beneficiária. Contudo, permaneceu inerte. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Ford S.A. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Banco Ford S.A. e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, consoante previsão inserta no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). P.R.I. Caicó/RN, 22 de novembro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06