Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.APELAÇÃO CÍVEL SOMENTE DO CONSUMIDOR. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS. CONDUTA ABUSIVA.CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800557-18.2019.8.20.5122 Polo ativo FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800557-18.2019.8.20.5122 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins -RN que, nos autos da Ação Ordinária por ele ajuizada, julgou improcedentes seus pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o consumidor, ora recorrente aduz, em suma, que faz jus à cessação dos descontos efetuados; devolução em dobro do valor debitado de seu benefício e uma indenização por danos morais. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença nos termos suso destacados. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Inexiste interesse do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Como relatado, a parte recorrente pretende reformar a sentença em tela para que seja fixada uma indenização por danos morais em seu favor e a devolução em dobro dos valores já descontados de seu benefício previdenciário. O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC. Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora. Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois se limitou a impugnar as alegações autorais, sem contudo, demonstrar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, não juntando contrato ou qualquer documento que comprovasse a autorização expressa do mesmo referente às transações em tela, pois o existente no caderno processual não se refere ao débito aqui questionado (valores distintos). No caso concreto, tendo o réu procedido com o desconto no benefício previdenciário da parte autora, reputo que não há como considerar o erro justificável. Logo, cabível a condenação do banco em restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente ao consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Cito entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS. CONDUTA ABUSIVA. CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0801421-17.2019.8.20.5135, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em: 18/08/2020). Em relação aos danos morais, os descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos. Dessarte, presentes os elementos identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39). PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466). AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2. Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula. A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3. Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”. Grifo Nosso. Desta feita, resta necessário no caso em tela a fixação de uma indenização por danos morais. Passo a analisar o seu quantum. Em casos semelhantes, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii)AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, entendo que deve ser fixado uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença, portanto, comporta reparos. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, determinando que o banco cesse os descontos aqui questionados; lhe devolva em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário referente as tarifas bancárias em foco e, fixo uma indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, e atualização monetária com base na Tabela 1 da Justiça Federal, desde a data do arbitramento (publicação deste acórdão), compensando-se eventuais valores recebidos em consequência do empréstimo aqui discutido. Custas e honorários a serem suportados pelo réu, ora recorrido. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.