Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DJAIR ELIAS DOS SANTOS Requerido(a): FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801162-87.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte acima identificada contra FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR e CAIXA SEGURADORA S/A, em que foi determinada a emenda da petição inicial para juntar aos autos documento indispensável à análise da demanda. Embora devidamente intimada através de seu advogado, o prazo para cumprir a referida determinação transcorreu sem manifestação (ID 98627740). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, "A petição inicial indicará: (...) VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados". Já o 321 do mesmo código, dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos legais necessários, tendo decorrido o prazo sem cumprimento do que foi determinado. Desse modo, falta à petição inicial prova indispensável à demonstração do direito da autora, qual seja, o contrato de financiamento imobiliário, o que inviabiliza a análise da relação jurídica entre o requerente e as partes rés.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em cobrança de custas e/ou de honorários advocatícios, ante a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito