Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802101-07.2019.8.20.5101.
Autora: JOSEANE PATRICIA PEREIRA DINIZ Parte Ré: RAFAEL ZACARIAS SILVA SOUZA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de inventário sob o rito de arrolamento proposta por JOSEANE PATRÍCIA PEREIRA DINIZ, visando a partilha dos bens deixados por sua mãe RIVANDA PEREIRA DA SILVA, falecida em 20 de outubro de 2018. Em decisão de ID 79965052, a parte autora foi intimada para especificar os bens e as dívidas da falecida, bem como para apresentar certidões de regularidade fiscal em relação a de cujus (certidões negativas Federal, Estadual e Municipal). Além disso, também requereu a informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN). Intimada pessoalmente em ID 117844113, a autora quedou-se inerte, tendo o prazo para manifestação decorrido, conforme certidão de ID 122507536. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. Em obediência ao que determina o Código de Processo Civil no seu art. 485, inciso III: "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Examinando-se os autos, percebe-se que a demandante, mesmo devidamente intimada pelo Oficial de Justiça para dar prosseguimento ao feito, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, o que configura, nos termos da lei, abandono da causa. Acerca do tema, vê-se o arresto jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). Grifou-se. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente. Destaca-se ser a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, de modo que eventuais custas restam suspensas, de acordo com o art. 98 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - ARROLAMENTO COMUM Parte