Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802487-35.2022.8.20.5100 Parte ativa: VALFREDO LUIS DA FONSECA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: FABIO NASCIMENTO MOURA Parte passiva: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária proposta VALFREDO LUIS DA FONSECA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, a cobrança indevida de tarifas bancárias, haja vista a utilização da conta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Citado, o banco demandado apresentou contestação (id 85200764), suscitando ausência de provas, haja vista que não foi juntado extrato bancário que comprove os débitos questionados. Levantou, ainda, preliminar de carência da ação pela ausência do interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de cálculos e que a parte autora realizou a abertura de conta de depósito à vista. Sustenta que a autora usufruiu dos serviços e que sua movimentação não condiz com com a de conta-salário. Ao final, requereu a improcedência da ação. Em réplica à contestação (id 89195346), o autor refutou a defesa do requerido haja vista a ausência de contrato autorizando os referidos descontos. Nos demais pontos, ratificou os termos da inicial. Foi proferida decisão invertendo o ônus da prova para que o demandado juntasse o contrato que respaldou os descontos (id 91699624), tendo aquele permanecido inerte, conforme certidão id 93695094. Indagadas as partes sobre o interesse na produção de provas, aquelas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório. 1. Julgamento antecipado da lide. A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Ausência de documentos Com relação a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, o demandado asseverou a inexistência de juntada de extratos bancários que corroborem o alegado. Porém, percebe-se que a insurgência é infundada haja vista que foi juntado extrato confirmando o desconto da tarifa questionada, conforme documento id 83184572, pág. 4. 2.2 -Preliminar de carência da ação – ausência de interesse de agir. O interesse de agir é uma das condições da ação e caracteriza-se pela necessidade-adequação-utilidade do processo como meio de se alcançar o resultado pretendido pela parte. No caso, o procedimento adotado mostra-se adequado e útil para se alcançar a pretensão autoral e esta última é objetivamente razoável, justificando a prestação jurisdicional requerida. Portanto, rejeita-se a preliminar. 3. (I)Legalidade da tarifa bancária. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de tarifa efetuada, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. É cediço que pertence ao autor o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça a pretensão postulada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que verificou, ao receber seus proventos de aposentadoria, a existência de cobranças relacionadas a tarifas que geraram os descontos questionados em sua conta bancária pela parte requerida. Por sua vez, a parte ré alegou exercício regular do direito, em virtude de operações financeiras realizadas pela autora que legitimaram a cobrança de tarifa de cesta básica. Acerca da política de cobrança de tarifas bancárias estabelecida pelo Banco Central do Brasil, tem-se que a Resolução 3.402/2006, com as modificações previstas nas Resoluções 3.424/ 2006 e 4.639/2018, todas do Conselho Monetário Nacional, estabelece a gratuidade na prestação do serviço de pagamento de salários, aposentadorias e similares. Com efeito, o art. 1º, da referida Resolução 3.402/06 preceitua que: Art. 1º. A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinados ao registro de fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025 de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2,747, de 28 de junho de 2000, e 2953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (…) Art. 2º. Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I- é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; No entanto, o art. 6º da Resolução 3.424/2006, a qual veio a modificar dispositivos da Resolução 3.402/2006, preceitua que o disposto nesta resolução não se aplica à prestação de serviço de pagamento a beneficiários do INSS, senão veja-se: Art. 6º.O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I-a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS; Ocorre que, nos termos da Resolução 3.919/2010, do Banco Central, as instituições financeiras são obrigadas à prestação de serviços essenciais aos seus correntistas sem a cobrança de tarifas bancárias, de modo que os consumidores que recebem benefícios do INSS podem optar pelo seu recebimento diretamente no caixa ou abrir conta bancária, fazendo opção apenas pelos serviços de natureza essencial, onde as tarifas não podem ser cobradas, ou, ainda, fazer a contratação de um conjunto de serviços oferecidos pelas instituições mediante o pagamento das tarifas previstas. Nesse sentido, veja o disposto na referida Resolução 3.919/10: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. §1º. 1º Para efeito desta resolução: I -considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II -os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; (…) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I -conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;h) compensação de cheques;i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos Assim, tem-se que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Todavia, observa-se que a parte demandada não juntou o instrumento contratual apto a legitimar a cobrança da tarifa bancária ora questionada. Embora alegue o demandado a realização de várias operações pela autora, o que teria legitimado a cobrança de tarifa pelos serviços utilizados, para a liberação das referidas operações, deveria a instituição financeira ter solicitado prévia autorização do cliente, ora autor, e sua consecutiva e induvidosa manifestação de vontade pela contratação dos serviços atrelados à conta, isto é, serviços que justificariam a cobrança de tarifas. No momento da abertura de conta salário/depósito a instituição financeira tem o dever de informar ao consumidor que tal serviço é isento da cobrança de tarifas, inclusive tal informação deve ser necessariamente apresentada ao consumidor ainda que a ele seja ofertado o serviço de conta corrente atrelada a um pacote de serviços tarifado. É essencial que ele seja bem informado não apenas sobre o detalhamento da oferta com a apresentação do valor da tarifa e a descrição de cada serviço nele incluído, mas, principalmente, da existência de opção de serviço bancário isento de tarifas. O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do art. 6º, III do CDC. O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação. A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Não há nos autos instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC. Assim, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ante a inexistência de negócio jurídico válido, com as devidas formalidades legais necessárias a resguardar a segurança jurídica de ambas as partes, inclusive em face do disposto no art. 341 do CPC, o que conduz à presunção de veracidade das assertivas trazidas na exordial de inexistência da relação jurídica. Por outro lado, a parte autora juntou extratos (id nº 92195331), os quais demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, provando fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC. Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações. 4- Repetição do indébito A responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade. Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. Nesse caso, diante da ilegitimidade das tarifas “CESTA B EXPRESSO”, deve ser declarada inexistente a relação jurídica ensejadora das referidas cobranças, bem como ser promovida a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora, sem qualquer ônus ao consumidor/autor. Portanto, uma vez inexistente a relação jurídica questionada, há de se promover a correspondente devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora. Essa devolução, enquanto repetição do indébito, deve ocorrer na forma dobrada, tendo em vista que foi demonstrada a má-fé da instituição financeira, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, na medida em que logrou proveito financeiro ao não traduzir para o consumidor informação clara e adequada dos serviços ofertados. Nesse sentido, veja-se entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste estado: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO/BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. BENEFICIÁRIA POBRE NA FORMA DA LEI. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETEICIDADE ARGUIDA PELA APELADA. ARGUMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO QUE COLIDEM COM O FUNDAMENTO EXPRESSO NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. MÉRITO: DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO E AUSENTE DE AJUSTE CONTRATUAL SERÁ DEVIDA A REPARAÇÃO CIVIL MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (Apelação Cível n° 0800709-27.2019.8.20.5135. Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN. Apte/Apdo: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. Apte/Apda: MARIA JOSE MARTINS. Advogada: IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.) No caso dos autos, ao praticar fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos decorrentes de tarifas não contratadas, deve a parte requerida ser condenada a restituir, em dobro, as quantias indevidamente debitadas em discussão, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença. 5- Dano moral Quanto ao dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. No presente caso, destaca-se que a ação desarrazoada do demandado causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar do autor, pessoa idosa e pobre na forma da lei, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente o ofendido. Nesse contexto, deve ser arbitrado o valor de R$ 2.500,00, visto que não houve inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por refletir o adequado valor para reparar o dano narrado nestes autos, condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com outros casos já julgados em Segundo Grau de Jurisdição (APELAÇÃO CÍVEL, 0800257-17.2019.8.20.5135, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 03/09/2020).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos referentes às tarifas bancárias “CESTA B EXPRESSO” e, por conseguinte, determinar ao BANCO BRADESCO S/A, o cancelamento dos descontos ocorridos na conta 0799080, agência 1044, de titularidade de VALFREDO LUIS DA FONSECA, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) condenar o BANCO BRADESCO S/A à restituição, em dobro, os valores descontados indevidamente, referentes às tarifas bancárias questionadas nos autos, não contratadas pela parte autora, ressalvados os descontos alcançados pela prescrição (descontos anteriores a 31/05/2017), acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; c) condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora incidentes a partir da citação e correção monetária do arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, intimem-se a parte para pagamento, no prazo de 10 dias, observando-se, em todo caso, a justiça gratuita a qual a parte é beneficiária. Não realizado o pagamento de eventual custas, insira a dívida no sistema de cobrança de custas judiciais. Comprovado o pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802487-35.2022.8.20.5100 Parte ativa: VALFREDO LUIS DA FONSECA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: FABIO NASCIMENTO MOURA Parte passiva: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária proposta VALFREDO LUIS DA FONSECA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, a cobrança indevida de tarifas bancárias, haja vista a utilização da conta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Citado, o banco demandado apresentou contestação (id 85200764), suscitando ausência de provas, haja vista que não foi juntado extrato bancário que comprove os débitos questionados. Levantou, ainda, preliminar de carência da ação pela ausência do interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de cálculos e que a parte autora realizou a abertura de conta de depósito à vista. Sustenta que a autora usufruiu dos serviços e que sua movimentação não condiz com com a de conta-salário. Ao final, requereu a improcedência da ação. Em réplica à contestação (id 89195346), o autor refutou a defesa do requerido haja vista a ausência de contrato autorizando os referidos descontos. Nos demais pontos, ratificou os termos da inicial. Foi proferida decisão invertendo o ônus da prova para que o demandado juntasse o contrato que respaldou os descontos (id 91699624), tendo aquele permanecido inerte, conforme certidão id 93695094. Indagadas as partes sobre o interesse na produção de provas, aquelas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório. 1. Julgamento antecipado da lide. A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Ausência de documentos Com relação a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, o demandado asseverou a inexistência de juntada de extratos bancários que corroborem o alegado. Porém, percebe-se que a insurgência é infundada haja vista que foi juntado extrato confirmando o desconto da tarifa questionada, conforme documento id 83184572, pág. 4. 2.2 -Preliminar de carência da ação – ausência de interesse de agir. O interesse de agir é uma das condições da ação e caracteriza-se pela necessidade-adequação-utilidade do processo como meio de se alcançar o resultado pretendido pela parte. No caso, o procedimento adotado mostra-se adequado e útil para se alcançar a pretensão autoral e esta última é objetivamente razoável, justificando a prestação jurisdicional requerida. Portanto, rejeita-se a preliminar. 3. (I)Legalidade da tarifa bancária. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de tarifa efetuada, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. É cediço que pertence ao autor o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça a pretensão postulada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que verificou, ao receber seus proventos de aposentadoria, a existência de cobranças relacionadas a tarifas que geraram os descontos questionados em sua conta bancária pela parte requerida. Por sua vez, a parte ré alegou exercício regular do direito, em virtude de operações financeiras realizadas pela autora que legitimaram a cobrança de tarifa de cesta básica. Acerca da política de cobrança de tarifas bancárias estabelecida pelo Banco Central do Brasil, tem-se que a Resolução 3.402/2006, com as modificações previstas nas Resoluções 3.424/ 2006 e 4.639/2018, todas do Conselho Monetário Nacional, estabelece a gratuidade na prestação do serviço de pagamento de salários, aposentadorias e similares. Com efeito, o art. 1º, da referida Resolução 3.402/06 preceitua que: Art. 1º. A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinados ao registro de fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025 de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2,747, de 28 de junho de 2000, e 2953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (…) Art. 2º. Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I- é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; No entanto, o art. 6º da Resolução 3.424/2006, a qual veio a modificar dispositivos da Resolução 3.402/2006, preceitua que o disposto nesta resolução não se aplica à prestação de serviço de pagamento a beneficiários do INSS, senão veja-se: Art. 6º.O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I-a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS; Ocorre que, nos termos da Resolução 3.919/2010, do Banco Central, as instituições financeiras são obrigadas à prestação de serviços essenciais aos seus correntistas sem a cobrança de tarifas bancárias, de modo que os consumidores que recebem benefícios do INSS podem optar pelo seu recebimento diretamente no caixa ou abrir conta bancária, fazendo opção apenas pelos serviços de natureza essencial, onde as tarifas não podem ser cobradas, ou, ainda, fazer a contratação de um conjunto de serviços oferecidos pelas instituições mediante o pagamento das tarifas previstas. Nesse sentido, veja o disposto na referida Resolução 3.919/10: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. §1º. 1º Para efeito desta resolução: I -considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II -os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; (…) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I -conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;h) compensação de cheques;i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos Assim, tem-se que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Todavia, observa-se que a parte demandada não juntou o instrumento contratual apto a legitimar a cobrança da tarifa bancária ora questionada. Embora alegue o demandado a realização de várias operações pela autora, o que teria legitimado a cobrança de tarifa pelos serviços utilizados, para a liberação das referidas operações, deveria a instituição financeira ter solicitado prévia autorização do cliente, ora autor, e sua consecutiva e induvidosa manifestação de vontade pela contratação dos serviços atrelados à conta, isto é, serviços que justificariam a cobrança de tarifas. No momento da abertura de conta salário/depósito a instituição financeira tem o dever de informar ao consumidor que tal serviço é isento da cobrança de tarifas, inclusive tal informação deve ser necessariamente apresentada ao consumidor ainda que a ele seja ofertado o serviço de conta corrente atrelada a um pacote de serviços tarifado. É essencial que ele seja bem informado não apenas sobre o detalhamento da oferta com a apresentação do valor da tarifa e a descrição de cada serviço nele incluído, mas, principalmente, da existência de opção de serviço bancário isento de tarifas. O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do art. 6º, III do CDC. O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação. A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Não há nos autos instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC. Assim, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ante a inexistência de negócio jurídico válido, com as devidas formalidades legais necessárias a resguardar a segurança jurídica de ambas as partes, inclusive em face do disposto no art. 341 do CPC, o que conduz à presunção de veracidade das assertivas trazidas na exordial de inexistência da relação jurídica. Por outro lado, a parte autora juntou extratos (id nº 92195331), os quais demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, provando fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC. Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações. 4- Repetição do indébito A responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade. Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. Nesse caso, diante da ilegitimidade das tarifas “CESTA B EXPRESSO”, deve ser declarada inexistente a relação jurídica ensejadora das referidas cobranças, bem como ser promovida a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora, sem qualquer ônus ao consumidor/autor. Portanto, uma vez inexistente a relação jurídica questionada, há de se promover a correspondente devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora. Essa devolução, enquanto repetição do indébito, deve ocorrer na forma dobrada, tendo em vista que foi demonstrada a má-fé da instituição financeira, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, na medida em que logrou proveito financeiro ao não traduzir para o consumidor informação clara e adequada dos serviços ofertados. Nesse sentido, veja-se entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste estado: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO/BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. BENEFICIÁRIA POBRE NA FORMA DA LEI. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETEICIDADE ARGUIDA PELA APELADA. ARGUMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO QUE COLIDEM COM O FUNDAMENTO EXPRESSO NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. MÉRITO: DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO E AUSENTE DE AJUSTE CONTRATUAL SERÁ DEVIDA A REPARAÇÃO CIVIL MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (Apelação Cível n° 0800709-27.2019.8.20.5135. Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN. Apte/Apdo: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. Apte/Apda: MARIA JOSE MARTINS. Advogada: IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.) No caso dos autos, ao praticar fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos decorrentes de tarifas não contratadas, deve a parte requerida ser condenada a restituir, em dobro, as quantias indevidamente debitadas em discussão, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença. 5- Dano moral Quanto ao dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. No presente caso, destaca-se que a ação desarrazoada do demandado causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar do autor, pessoa idosa e pobre na forma da lei, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente o ofendido. Nesse contexto, deve ser arbitrado o valor de R$ 2.500,00, visto que não houve inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por refletir o adequado valor para reparar o dano narrado nestes autos, condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com outros casos já julgados em Segundo Grau de Jurisdição (APELAÇÃO CÍVEL, 0800257-17.2019.8.20.5135, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 03/09/2020).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos referentes às tarifas bancárias “CESTA B EXPRESSO” e, por conseguinte, determinar ao BANCO BRADESCO S/A, o cancelamento dos descontos ocorridos na conta 0799080, agência 1044, de titularidade de VALFREDO LUIS DA FONSECA, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) condenar o BANCO BRADESCO S/A à restituição, em dobro, os valores descontados indevidamente, referentes às tarifas bancárias questionadas nos autos, não contratadas pela parte autora, ressalvados os descontos alcançados pela prescrição (descontos anteriores a 31/05/2017), acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; c) condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora incidentes a partir da citação e correção monetária do arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, intimem-se a parte para pagamento, no prazo de 10 dias, observando-se, em todo caso, a justiça gratuita a qual a parte é beneficiária. Não realizado o pagamento de eventual custas, insira a dívida no sistema de cobrança de custas judiciais. Comprovado o pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)