Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808259-63.2014.8.20.5001.
REQUERENTE: ANDERSON MAIA LEANDRO e outros INVENTARIANTE: ANDERSON MAIA LEANDRO INVENTARIADO: AMAURI LEANDRO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Ação: ARROLAMENTO COMUM (30)
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovido em razão do falecimento de AMAURI LEANDRO DA SILVA, no ano de 2003, conforme Certidão de óbito em ID. 870853 - Pág. 1. O falecido, ao tempo do óbito, deixou uma suposta companheira, RAIMUNDA SILVA DA CRUZ, e 01 (um) filho, ANDERSON MAIA LEANDRO. O presente feito encontrava-se suspenso, em razão da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, que tramita perante a 7ª Vara de Família e Sucessões desta comarca. Em petição de ID. 137104396, o inventariante informou que a prestação jurisdicional da ação supracitada não foi concluída. Solicitou, ainda, uma nova suspensão do feito, em razão da ação supracitada. De acordo com o Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, na forma do art. 313, V do CPC. O eventual reconhecimento da união estável entre o de cujus e a Sra. RAIMUNDA SILVA DA CRUZ tem o condão de alterar significativamente a ordem de vocação hereditária, revelando-se prudente a suspensão do presente inventário até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável. Este é inclusive o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. Insurgência contra a determinação de suspensão do processo de inventário para ajuizamento de ação declaratória de união estável. Possibilidade do juízo do inventário decidir questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos. Inteligência do artigo 612 do CPC. Prova documental produzida insuficiente para comprovar o período da união estável entre os falecidos. Necessidade de dilação probatória. Questão a ser resolvida pela via própria, suspendendo-se o processo de arrolamento de bens, por se tratar de questão prejudicial à partilha de bens, conforme art. 313, V, a, do CPC. Desaconselhável o prosseguimento do feito com reserva de quinhões, por ser a declaração da união estável entre os falecidos pressuposto para o processamento conjunto dos inventários. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20635466320218260000 SP 2063546-63.2021.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 27/04/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021)
Diante do exposto, DETERMINO nova suspensão do feito, pelo prazo de 06 (seis meses), nos termos do art. 313, V, alínea "a" e § 4º, do Código de Processo Civil. Após esse lapso temporal, volte-me concluso, para nova análise. P.I. Natal/RN, 27 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808259-63.2014.8.20.5001.
REQUERENTE: ANDERSON MAIA LEANDRO, RAIMUNDA SILVA DA CRUZ
REQUERIDO: AMAURI LEANDRO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Ação: ARROLAMENTO COMUM (30)
Trata-se de Ação de Arrolamento comum, em razão do falecimento de AMAURI LEANDRO DA SILVA, desquitado, deixou bens e filho, conforme Certidão de óbito em ID. 870853 - Pág. Total - 7. Ao tempo do óbito, o falecido deixou uma suposta companheira RAIMUNDA SILVA DA CRUZ e 01 (um) filho ANDERSON MAIA LEANDRO. Alegam que o acervo hereditário é composto de 01 (um) bem imóvel localizado na Rua Projetada, nº 77, Igapó, São Gonçalo do Amarante/RN e valores provenientes de uma Ação de Seguro Habitacional, que tramita na 1ª Vara Cível, nº 0002091-86.2010.8.20.0129. A suposta companheira informou que ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, em trâmite perante à 7ª Vara de Família e Sucessões desta comarca. O Despacho de ID. 91874107 determinou a intimação do inventariante para cumprir uma série de diligências necessárias ao andamento do presente feito. Todavia, decorreu o prazo sem manifestação legal, em consonância com a certidão de ID. 94256368. Dessa forma, este juízo determinou a sua intimação pessoal. Ocorre que, não foi possível realizar sua intimação, em razão de não ter sido localizado seu endereço, conforme certidão de ID. 100673167. Cabe ao Juízo sucessório decidir todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, conforme o Art. 612 do CPC. Logo, imprescindível é a juntada de sentença em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, prolatada pelo Juízo competente com o trãnsito em julgado. De acordo com o Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, na forma do art. 313, V do CPC. O eventual reconhecimento da união estável entre o de cujus e a Sra. RAIMUNDA SILVA DA CRUZ tem o condão de alterar significativamente a ordem de vocação hereditária, revelando-se prudente a suspensão do presente inventário até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável. Este é inclusive o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. Insurgência contra a determinação de suspensão do processo de inventário para ajuizamento de ação declaratória de união estável. Possibilidade do juízo do inventário decidir questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos. Inteligência do artigo 612 do CPC. Prova documental produzida insuficiente para comprovar o período da união estável entre os falecidos. Necessidade de dilação probatória. Questão a ser resolvida pela via própria, suspendendo-se o processo de arrolamento de bens, por se tratar de questão prejudicial à partilha de bens, conforme art. 313, V, a, do CPC. Desaconselhável o prosseguimento do feito com reserva de quinhões, por ser a declaração da união estável entre os falecidos pressuposto para o processamento conjunto dos inventários. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20635466320218260000 SP 2063546-63.2021.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 27/04/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021)
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até a resolução da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, pelo prazo de 06 (seis meses), nos termos do art. 313, V, alínea "a" e § 4º, do Código de Processo Civil, após esse lapso temporal, volte-me concluso, para nova análise. P.I. Natal/RN, 17 de julho de 2023. EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)