Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO ASSIS DA SILVA FILHO Advogado(s):PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCOBONSUCESSO S.A., BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. BOLETO FALSO RECEBIDO PELO WHATSAPP NÃO PERTENCENTE AO BANCO. FORTUITO EXTERNO. CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA RATIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812630-79.2020.8.20.5124 Polo ativo ROBERTO ASSIS DA SILVA FILHO Advogado(s): PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIA CRISTINA ALVES DE ANDRADE, SERGIO SCHULZE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0812630-79.2020.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO ASSIS DA SILVA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN que, nos presentes autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e outros, julgou improcedente o pedido inicial, que visava uma indenização por dano material e moral. Em suas razões, alega que deve ser deferido o pedido indenizatório, pois ao antecipar a quitação de um financiamento do seu veículo junto as apeladas, houve a apropriação dos seus dados por terceiros estelionatários, permitindo que os mesmos tivessem acesso aos dados da contratação em tela, e o valor pago não foi creditado na conta do credor e sim de terceiro, estranho a relação contratual em questão. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, cinge-se à análise, acerca da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visa a indenização concernente ao contrato de financiamento de veículo identificado nos autos, onde a parte recorrente objetiva responsabilizar civilmente as apeladas, alegando ter sido vítima de um golpe realizado através de mensagem recebida pelo aplicativo (WhatsApp), para quitação do veículo em questão. Tal pleito não pode ser atendido, pois para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré, ausente no caso em questão. Destaco trechos da sentença combatida, ratificando tal conclusão, cuja fundamentação adoto per relationem: “Não há verossimilhança na tese autoral quando sustenta que “no momento da emissão do boleto via internet, os dados estão perfeitos, os valores exatos, a conta está correta, mas a fraude ocorre no ambiente virtual onde um vírus altera a sequência numérica do boleto e insere os dados da conta do fraudador no lugar da conta do verdadeiro credor. ” (id 64124901 – pág 8/9). Com efeito, o boleto não foi gerado a partir do da instituição financeira e, sim,site encaminhado por whatsapp. Vale salientar que o código de barras direcionou o pagamento do valor para conta de terceiro, qual seja, Alexander da Cruz Fernandes (id Num. 64124901 - Pág. 5), o que deveria ter chamado a atenção do autor para a ocorrência de fraude. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta da ré BANCO VOTORANTIM S.A. (após cisão da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) e o dano material experimentado pela parte autora, não há que se falar em responsabilização civil da instituição financeira”. Nesse sentido já decidiu esse colegiado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. “GOLPE DO BOLETO FALSO”. MENSAGEM RECEBIDA ATRAVÉS DE APLICATIVO (WHATSAPP) PARA QUITAÇÃO DO VEÍCULO. FRAUDE. BOLETO PARA PAGAMENTO EMITIDO EM AMBIENTE VIRTUAL, NÃO OFICIAL E ESTRANHO A ATIVIDADE BANCÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O “golpe do boleto falso” acontece quando uma pessoa que realmente fez uma compra ou tem uma conta em aberto recebe um boleto de forma digital ou impressa para pagamento. Contudo, ao realizar o pagamento, o valor vai para conta de outra pessoa, ao invés de servir para quitar o débito. - Não havendo prova de que o boleto fraudado foi emitido através do site do banco ou outro meio oficial, não há como responsabilizá-lo civilmente, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800541-35.2021.8.20.5109, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, cinge-se à análise, acerca da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visa a indenização concernente ao contrato de financiamento de veículo identificado nos autos, onde a parte recorrente objetiva responsabilizar civilmente as apeladas, alegando ter sido vítima de um golpe realizado através de mensagem recebida pelo aplicativo (WhatsApp), para quitação do veículo em questão. Tal pleito não pode ser atendido, pois para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré, ausente no caso em questão. Destaco trechos da sentença combatida, ratificando tal conclusão, cuja fundamentação adoto per relationem: “Não há verossimilhança na tese autoral quando sustenta que “no momento da emissão do boleto via internet, os dados estão perfeitos, os valores exatos, a conta está correta, mas a fraude ocorre no ambiente virtual onde um vírus altera a sequência numérica do boleto e insere os dados da conta do fraudador no lugar da conta do verdadeiro credor. ” (id 64124901 – pág 8/9). Com efeito, o boleto não foi gerado a partir do da instituição financeira e, sim,site encaminhado por whatsapp. Vale salientar que o código de barras direcionou o pagamento do valor para conta de terceiro, qual seja, Alexander da Cruz Fernandes (id Num. 64124901 - Pág. 5), o que deveria ter chamado a atenção do autor para a ocorrência de fraude. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta da ré BANCO VOTORANTIM S.A. (após cisão da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) e o dano material experimentado pela parte autora, não há que se falar em responsabilização civil da instituição financeira”. Nesse sentido já decidiu esse colegiado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. “GOLPE DO BOLETO FALSO”. MENSAGEM RECEBIDA ATRAVÉS DE APLICATIVO (WHATSAPP) PARA QUITAÇÃO DO VEÍCULO. FRAUDE. BOLETO PARA PAGAMENTO EMITIDO EM AMBIENTE VIRTUAL, NÃO OFICIAL E ESTRANHO A ATIVIDADE BANCÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O “golpe do boleto falso” acontece quando uma pessoa que realmente fez uma compra ou tem uma conta em aberto recebe um boleto de forma digital ou impressa para pagamento. Contudo, ao realizar o pagamento, o valor vai para conta de outra pessoa, ao invés de servir para quitar o débito. - Não havendo prova de que o boleto fraudado foi emitido através do site do banco ou outro meio oficial, não há como responsabilizá-lo civilmente, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800541-35.2021.8.20.5109, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.