Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA E OUTROS
RECORRIDO: NAIZE CAMARA DE MOURA ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Processo encaminhado a esta Vice-Presidência em razão do protocolo da petição de Id. 29185489, na qual a parte recorrida, NAIZE CAMARA DE MOURA, pugna pelo prosseguimento do feito por entender que a matéria sub judice não será influenciada quando do julgamento do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, percebo que, de fato, o acórdão vergastado (Id. 21072206) dispôs sobre a repetição em dobro quando conceituou: Quanto à repetição de indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42 do CDC, considerando-se que encargos abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, o que revela a má-fé do banco. A propósito, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC. Conclui-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro. Sendo assim, entendo possuir razão a peticionante e, por isso, torno sem efeito a decisão de Id. 22646932. Passo, por oportuno, a realizar um novo juízo de admissibilidade do recurso especial de Id. 22379072.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824120-79.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21072206): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. ART. 42 DO CDC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSTATAÇÃO. MÉTODO GAUSS. APLICABILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 21936217): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que não há nenhuma abusividade na relação entre as partes apta a permitir a revisão das taxas de juros pactuadas; art. 884 do Código Civil (CC), na medida em que determinou que o recálculo das contratações revisadas no decisum ocorra mediante a utilização do Método GAUSS; art. 42 do CDC, sob a alegação de que à repetição em dobro não se satisfaz apenas com uma suposta cobrança indevida; além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 22458027 e 22458028). Contrarrazões apresentadas (Id. 22609943). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo n.º 233 (REsp 1112879/PR), que estabeleceu que, nos contratos de mútuo, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no seu instrumento. Nesse limiar, confira-se a transcrição da Tese e Ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 233/STJ Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. E o seguinte trecho do decisum recorrido (Id. 21072206): No tocante à pretensão de limitação da taxa de juros, é cediço que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações. Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos. Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença. Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios no presente caso, ante a não juntada dos contratos pela ré, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, no termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Desse modo, no caso, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, praticada nas operações da mesma espécie, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, como já posto na sentença. Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento dos referidos Precedentes Qualificados, deve ser obstado, neste ponto, o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Ademais, em relação à ofensa ao art. 884 do CC/2002, sob argumento de que o Método Gauss não se afigura adequado para o recálculo das prestações pactuadas, pois ensejaria em enriquecimento sem causa para a parte recorrida, não há como ser admitido o recurso. Observe-se que foi determinado o recálculo das prestações avençadas com a aplicação do "Método Linear Ponderado de Gauss", que utiliza os juros simples, pois, de outra forma, seria mantida a capitalização, mesmo esta prática tendo sido afastada em razão da inexistência nos autos de prova da sua contratação (Id. 21072206): Com relação ao método de cálculo dos juros simples, entendo que a sentença merece reforma para que seja utilizado o método Gauss, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples, conforme vem entendendo esta Corte de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ. SÚMULA 27 DO TJRN. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO. APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator parte integrante deste”.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0824555-82.2022.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) – [Grifei]. “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO. ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO NÃO CAPITALIZADA, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO POSTULADO GAUSS. POSSIBILIDADE. REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (AC 0811202-43.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. em 05/06/2021) – [Grifei]. “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO. JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA. APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0845680-14.2019.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 28/10/2020) – [grifei]. "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PLEITO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 530 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS AO CASO CONCRETO. APELOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816038-93.2019.8.20.5001, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2021) – [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS APRESENTADAS POR AMBOS LITIGANTES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. JUROS ABUSIVOS CARACTERIZADOS.AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO APELO DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível apresentada pela instituição financeira e, dar provimento ao recurso interposto pelo consumidor, nos termos do voto da Relatora. (TJRN, APELAçãO CíVEL, 0805597-19.2020.8.20.5001, Dr. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 12/05/2021) – [Grifei]. Com efeito, colaciono algumas ementas de julgados do STJ sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss. Precedente. 2. A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 928.716/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 21/02/17) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TABELA PRICE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 128 e 458, II, do CPC. - Não se fala em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se faz mediante a aplicação do postulado Gauss. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 120.438/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.) (Grifos acrescidos) Assim, ao aplicar o Método Gauss, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. Não obstante, quanto ao malferimento do art. 42, do CDC, verifica-se que, à luz do arcabouço probatório acostado aos autos, este Tribunal entendeu que a conduta da parte recorrente foi eivada de má-fé, uma vez que o decisum combatido entendeu da seguinte forma: Quanto à repetição de indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42 do CDC, considerando-se que encargos abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, o que revela a má-fé do banco (Id. 21072206). Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à comprovação da má-fé e, consequentemente, à repetição em dobro do indébito, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.663.414/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (Grifos acrescidos) Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 7. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009). VIA INADEQUADA. ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema Repetitivo 233 do STJ e, quanto às demais matérias, INADMITO o apelo extremo, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. Por fim, defiro o pedido de intimação exclusiva (Id. 22379072). Dessa forma, determino a Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB/SP n.º 323.492A). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/5