Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100374-07.2016.8.20.0139.
AUTOR: ERIVANALDO SOARES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO O Município de Tenente Laurentino Cruz ajuizou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face de Erivaldo Soares da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a impugnante excesso na execução apresentada pela exequente, ora impugnada (id. 107467534). Devidamente intimada para se manifestar, a parte impugnada apresentou manifestação aos autos (id. 111604899). É o esforço fático. Fundamento. Decido. O art. 525, §1º, do CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que já não estejam protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, qual seja: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; II - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Ainda sobre a alegação de excesso de execução, o §2º do art. 525 estabelece que: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Nesse sentido, em análise detida dos autos, verifico que a parte exequente não anexou aos autos cálculo do valor que entende como devido, não demonstrando, assim, o alegado excesso. Portanto, conclui-se que as razões invocadas pelo impugnante não merecem guarida, eis que totalmente infundadas e genéricas. – DISPOSITIVO: Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, DEIXO DE ACOLHER a presente impugnação. Decorrido o prazo para recurso, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000