Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103445-97.2017.8.20.0101.
Autora: MARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA e outros Parte Ré: Espólio de Joaquim Eneas Neto e outros (4) SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de usucapião proposta por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA SOUSA e JOSÉ FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM ENEAS NETO, representado por M. C. M. D. M. (através de sua genitora Maria de Fátima Medeiros), JUNIEL BEZERRA DA SILVA, JANICLENIA BEZERRA DA SILVA e JANIELE BEZERRA DA SILVA, todos devidamente identificados. Alegaram os autores, na inicial, que são possuidores do imóvel localizado na Rua Francisco Batista, n.º 996, Bairro Paraíba, Caicó/RN, o qual teria sido adquirido através do Sr. Joaquim Eneas Neto, atualmente falecido. Foi indicado, ainda, que o bem possui as seguintes características: limita-se ao norte com imóvel residencial pertencente a Flávio Florentino Morais; ao sul, com a Rua Francisco Batista; ao leste, com imóvel residencial pertencente a Renilda Medeiros da Costa; e, ao oeste, com a Rua Major Camboim. Foram citados, no curso do feito, os demandados Janiclênia Bezerra da Silva (Id 55702362 - Pág. 1), Juniel Bezerra da Silva (Id 55999831 - Pág. 1), M. C. M. D. M., através de sua genitora Maria de Fátima Medeiros (Id 56860138 - Pág. 1) e Janiele Bezerra da Silva (Id 79780238 - Pág. 2), bem como os confinantes Flávio Florentino Morais (Id 55845910 - Pág. 1) e Renilda Medeiros da Costa (Id 57437538 - Pág. 1), e nenhum destes ofertou defesa. A União e o Estado do Rio Grande do Norte não manifestaram interesse no feito, consoante, respectivamente, Ids 78708304 e 79566457. O Município de Caicó, por sua vez, ofertou contestação, no Id 79780238, oportunidade em que requereu a improcedência da demanda, em razão do registro de enfiteuse sobre o bem, datado do ano de 1999. Os promoventes, por sua vez, ofertaram a réplica de Id 86910259, na qual sustentaram que buscam obter, com a presente ação, o domínio útil sobre o bem indicado na exordial. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público informou que não possui interesse no feito (Id 108398540). Designada audiência de instrução, foram realizadas as oitivas das testemunhas Maria Célia Morais de Medeiros e Jalvaneide Gomes da Silva Jales e da demandada Janiclenia Bezerra da Silva, mediante sistema de gravação de voz e imagem, cujas mídias foram acostadas ao feito no Id 111579961 e seguintes. Em sede de alegações finais, os autores reiteraram o pedido para que seja declarado o domínio útil sobre o bem e, na oportunidade, o Município de Caicó não apresentou oposição. É o que importa relatar. DECIDO. Versam os autos em epígrafe sobre ação de usucapião extraordinário requerida por Maria de Fátima da Costa Sousa e José Ferreira de Sousa, na qual pretendem obter, por meio de sentença, a declaração da aquisição, em razão da consumação da prescrição aquisitiva, do domínio útil do imóvel localizado na Rua Francisco Batista, n.º 996, Bairro Paraíba, Caicó/RN (Matrícula 10.400, Livro n.º 02 do Registro Geral). Aduziram que são possuidores do bem imóvel há mais de 15 (quinze) anos à data da propositura da ação, e que a casa foi adquirida através de venda realizada pelo Sr. Joaquim Eneas Neto, falecido aos 04 de maio de 2016. In casu, observa-se que foram citados todos os demandados e confinantes, bem como pessoas desconhecidas, incertas e não sabidas, e nenhum destes contestou o feito. Inicialmente, o Município de Caicó apresentou contestação, no Id 79780238, oportunidade em que requereu a improcedência da demanda, em razão do registro de enfiteuse sobre o bem, datado do ano de 1999. Contudo, durante a instrução, o referido ente declarou que, em se tratando o pedido apenas de aquisição do domínio útil em relação ao bem imóvel, não manifestava oposição à procedência do pleito autoral (Id 111579961). A jurisprudência consolidada do STJ entende ser possível a usucapião do domínio útil, diante da inexistência de prejuízo ao Estado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.642.495/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017). Grifos acrescidos. Sendo assim, cabível a análise do preenchimento dos requisitos necessários à efetivação da usucapião. Em relação a usucapião, o Código Civil disciplina que: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. No caso dos autos, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas e de uma das demandadas. A Sra. Maria Célia Morais de Medeiros informou em juízo que reside próximo aos promoventes e que estes, há mais de 20 (vinte) anos, mantêm a posse sobre o imóvel indicado na exordial. No mesmo sentido foi o depoimento apresentado por Jalvaneide Gomes da Silva Jales, que igualmente declarou que o imóvel descrito na peça inaugural está na posse dos autores há mais de 20 (vinte) anos. Por fim, a demandada Janiclenia Bezerra da Silva, filha do Sr. Joaquim Eneas Neto, confirmou em juízo que seu genitor vendeu aos autores Maria de Fátima da Costa Sousa e José Ferreira de Sousa o imóvel mencionado na inicial. Desta feita, o conjunto probatório é favorável à concessão da pretensão aquisitiva do domínio útil em comento, sendo possível caracterizar a posse dos autores – de mais de vinte anos - como pacífica, ao se observar que não houve nenhuma resistência à pretensão da parte dos demandados e confrontantes. Assim, a procedência do pedido autoral é media que se impõe. Destaque-se, ademais, que idêntico entendimento tem sido adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consoante evidenciado no julgado abaixo transcrito: EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMÓVEL FOREIRO. IMPOSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DO BEM PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RESSALVADA A NUA PROPRIEDADE, SOB DOMÍNIO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 0001017-18.1995.8.20.0001, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, julgado em 13/09/2023, publicado em 14/09/2023) (destacados)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - USUCAPIÃO (49) Parte
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer e declarar em favor dos autores Maria de Fátima da Costa Sousa e José Ferreira de Sousa o domínio útil do imóvel localizado na Rua Francisco Batista, n.º 996, Bairro Paraíba, Caicó/RN (Matrícula 10.400, Livro n.º 02 do Registro Geral). Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, devendo ser observado, contudo, a justiça gratuita, que ora defiro em favor das partes. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o respectivo mandado para o Registro Imobiliário de Caicó/RN, atentando-se quanto ao reconhecimento apenas do domínio útil do imóvel. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)