Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801633-20.2020.8.20.5162 Polo ativo WAGNER OLIVEIRA SIMONETTI Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA OBJETO DA DEMANDA LOCALIZADA À MARGEM DA LAGOA DE EXTREMOZ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ARTIGO 4º, INCISO II, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR, NOTADAMENTE DE REGIÃO DE SENSÍVEL IMPORTÂNCIA AMBIENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação cível, suscitada pela parte recorrida. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wagner Oliveira Simonetti em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da presente ação reivindicatória ajuizada pelo Apelante contra o Município de Extremoz, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o artigo 85, §8º, CPC. Nas razões de seu apelo cível (Id 19543803), a parte demandante sustenta que “deve prevalecer o entendimento também de que ao Poder Público não se confere o direito de invadir terras particulares, quando não inexistente qualquer ordem judicial para tanto, bem como que não existe nenhum área de preservação permanente no local criado por Lei”, motivo pelo qual deve ser refutado o entendimento contido na sentença de que “a faixa de 30 metros a margear a lagoa de Extremoz seria área ambiental e por conseguinte o direito não concederia qualquer proteção a quem se aproprie de bem de uso comum do povo.” Sustenta não haver área ambiental no entorno da Lagoa de Extremoz, “ante a inexistência de Área de Preservação Permanente no local.” Reafirma que “não existe nenhuma Lei Estadual que diga ser o entorno da Lagoa de Extremoz, nem a própria lagoa, uma área de preservação permanente. Logo, qualquer ato da Prefeitura tendente a usar essa premissa (área de preservação permanente) para invadir propriedade particular, deve ser de cara totalmente rejeitada, em nome do princípio da legalidade.” Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que “seja a posse retomada pelo recorrente da porção da área invadida, devendo a recorrida desocupar definitivamente no imóvel localizado na Passagem da Vila, Rua Distrito Industrial, 40, granja Natali, Passagem da Vila, Extremoz”. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (Id 19543812). A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 19680048). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. Ainda que as razões recursais tenham repetido parte dos argumentos lançados por oportunidade da petição inicial, entendo não ser o caso de violação a dialeticidade recursal, pois a linha de argumentação recursal utiliza teses e fatos voltados ao acolhimento do pedido de reforma da sentença atacada. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) No caso concreto, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença (ausência de dispositivo legal que respalde a tese contida na sentença de que a área no entorno da lagoa de Extremoz seja área de preservação permanente), logo não resta caracterizada violada a dialeticidade recursal. Isto posto, rejeito a presente preliminar. É como voto. MÉRITO. No presente recurso, o autor reitera o argumento posto na petição inicial acerca da procedência do pedido reivindicatório, para garantir a propriedade de área pertencente ao recorrente e que se situa na margem da Lagoa de Extremoz, porquanto não existe respaldo legal para a tese de que a região seria área de preservação permanente. A ação reivindicatória é de natureza real e tem como fundamento do pedido a propriedade e o direito de sequela inerente a ela, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, que garante "ao proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", tendo assim por finalidade a restituição da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro. Para sua postulação é imprescindível o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a comprovação da titularidade do domínio do bem reivindicado, que se faz por meio do registro imobiliário correspondente; a individualização da coisa pretendida, ou seja, a descrição atualizada do bem, com os corretos limites e confrontações, de modo a possibilitar sua exata localização; e a demonstração de que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta. Na espécie, como bem advertido pelo magistrado de primeiro grau, “estão satisfeitos apenas os requisitos ‘a’ e ‘b’.” Contudo, sobre o terceiro requisito, exercício de injusta posse pela parte ré, não logrou êxito o apelante em demonstrá-lo. Apesar de o recorrente sustentar a inexistência de “Lei Estadual que diga ser o entorno da Lagoa de Extremoz, nem a própria lagoa, uma área de preservação permanente”, o que impediria a atuação da Edilidade recorrida, cumpre destacar que a regência normativa do tema é empresada pela Lei Federal nº 12.651/2012, conhecida como Código Florestal. No caso concreto, a área objeto do pedido reivindicatório encontra-se, como afirmado pelo próprio recorrente, a beira da Lagoa de Extremoz. Logo, é considerada, pelo Código Florestal, como pública, porquanto nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea “b”, “as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais em faixa com largura mínimo de: b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.” Portanto, a improcedência do pedido reivindicatório deve ser mantida, uma vez não ser autorizado a qualquer pessoa a apropriação de área pública. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 4º, II, 6º, III E IX, E 10º, DO CÓDIGO FLORESTAL. SOTERRAMENTO DE "BANHADO". ECOSSISTEMA ESPECIALMENTE PROTEGIDO. PARÂMETROS DA CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (CONVENÇÃO DE RAMSAR). PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Município de Caxias do Sul, em razão de dano ambiental causado por execução de obra pública de alargamento e pavimentação de estrada, da qual resultou soterramento de banhado situado em Área de Preservação Permanente. 2. O Tribunal a quo manteve integralmente a sentença de procedência e condenou o ente municipal a recuperar a área degradada. O acórdão recorrido reflete orientação, consolidada na jurisprudência do STJ, de que a responsabilidade civil pelo dano ambiental, com base na teoria do risco integral e do princípio poluidor-pagador, é objetiva, solidária e ilimitada, inclusive quando há omissão do ente público do dever de controle e de fiscalização, como ocorreu no caso dos autos. 3. Nomenclatura de emprego mais comum no Rio Grande do Sul, o banhado, do espanhol "bañado", representa tipologia do gênero áreas úmidas (wetlands), ou seja, zonas alagadas, perene ou intermitentemente. Como se sabe, tais terrenos constituem ecossistema especialmente protegido por normas tanto internacionais como nacionais. Incluem, entre outras, as categorias sinônimas ou próximas dos brejos, várzeas, pântanos, charcos, varjões, alagados. Áreas ecologicamente estratégicas, funcionam como esponjas de água e estocadores de matéria orgânica, abrigando complexa rede trófica de alta biodiversidade, com inúmeras espécies da flora e fauna, várias delas endêmicas ou ameaçadas de extinção. Desempenham, a um só tempo, a função de caixa d´água e rim da Natureza, pois absorvem água na cheia e mantêm o fluxo hídrico na estiagem. Nesse processo, filtram e purificam a água antes do ponto de ressurgência. Sem rigorosa conservação desses preciosos e insubstituíveis espaços úmidos, a proteção jurídica dos rios e recursos hídricos ficará capenga e inviabilizada, pois equivaleria a cuidar das pernas e esquecer os braços. 4. Segundo a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional de 1971 (Convenção de Ramsar, promulgada pelo Decreto 1.905/1996), reconhecem-se "as funções ecológicas fundamentais das zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitas de flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas". Tais áreas "constituem um recurso de grande valor econômicos, cultural, cientifico e recreativo, cuja perda seria irreparável" (preâmbulo). 5. O Código Florestal, com atecnia legislativa, trata as zonas úmidas ora como Áreas de Preservação Permanente ope legis do art. 4º, II - lago ou lagoa, que pode ser perene ou intermitente, rasa ou profunda -, ora como Área de Preservação Permanente administrativa (art. 6º, III e IX), ora como Área de Uso Restrito (art. 10). Qualquer que seja a classe em que se enquadre, o banhado está especialmente protegido, vedada sua destruição. Levando-se em conta que não se está diante de categorias que se separam claramente, preto no branco, apresentando-se mais como continuum entre ambientes aquáticos e terrestres, verdadeiras zonas de transição terrestre-aquáticas, conclui-se que as definições tendem a ser arbitrárias e, por isso, administrador e juiz devem empregar, no difícil processo de interpretação da norma e da realidade natural, o princípio in dubio pro natura, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos, a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar, de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. Precedentes do STJ. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.787.748/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 14/9/2020.) Isto posto, nego provimento ao apelo. Em função do desprovimento do recurso, majora os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em primeiro grau, consoante o previsto no art. 85, § 11 do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.