Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809242-67.2016.8.20.5106 Polo ativo CIMOVIL CORRETORA DE IMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA Polo passivo MARIA GALDINA DE SOUSA e outros Advogado(s): RICARDO BARBOSA SILVA, JORGIANA MARIA MOURA FONTES EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS LOTES DOS VENDEDORES DEMANDADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DEMANDADO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.766/1979. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob n. º00809242-67.2016.8.20.5106, ajuizada em face do Município de Mossoró/RN. A sentença recorrida, inclusive com as alterações promovidas em sede de embargos de declaração, possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por Maria Galdina de Sousa, Janyo Florencio de Sousa e Janayna Florencio de Sousa, para: a) CONDENAR Cimovil Corretora de Imóveis Ltda, Mobili Imóveis Ltda e Município de Mossoró a promover a regularização do loteamento Nova Florândia II, localizado na Rua Projetada, nº 167 S/N, Bairro Abolição III e IV, Mossoró/RN, para fins de registro no Cartório de Imóveis, nos termos da Lei Federal n° 6.766/1979, no prazo de 3 (três) meses, ficando o ente municipal responsável subsidiariamente pela obrigação em caso de não cumprimento por parte dos loteadores (art. 40, § 1º, da Lei Federal n° 6.766/1979), sob pena de adoção das medidas legais previstas no art. 536, §§1º e 3º, do CPC e multa diária em face dos loteadores no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de não cumprimento da determinação judicial. b) CONDENAR os réus Cimovil Corretora de Imóveis Ltda e Mobili Imóveis Ltda, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, pelo índice INPC, a partir desta data (Súm. 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno os demandados Cimovil Corretora de Imóveis Ltda e Mobili Imóveis Ltda ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Sem condenação do Município de Mossoró e autores em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09 e concessão da gratuidade judiciária. Ante a sucumbência mínima, condeno os demandados Cimovil Corretora de Imóveis Ltda e Mobili Imóveis Ltda, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, sendo este mensurado em R$ 19.000,00 (R$ 9.000,00 - condenação em danos morais + R$ 10.000,00 - valor da compra do terreno), com fulcro no art. 85, §3°, I, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Quanto aos pedidos formulados em face do Município, houve sucumbência recíproca, de modo que condeno tanto os demandantes como o ente municipal em honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% para cada, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido, este mensurado em R$ 10.000,00 (valor da compra do terreno), nos termos do art. art. 85, §3°, I, c/c art. 86, caput, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa quanto aos autores por litigarem sob o pálio da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC”. Nas suas razões recursais, o Município de Mossoró, ora apelante, se insurge contra a sentença que condenou a municipalidade, de forma subsidiária, na obrigação de fazer de regularizar o loteamento Nova Florândia II, em caso de não cumprimento por parte dos loteadores (art. 40, § 1º, da Lei Federal n° 6.766/1979). Afirmou que embora a sentença tenha condenado as empresas e a municipalidade na obrigação de fazer, esta de forma subsidiária, a obrigação de pagamento de danos morais foi imputada somente às pessoas jurídicas de direito privado, porquanto ser flagrante a responsabilidade exclusiva do loteador. Aduziu que as empresas demandadas são responsáveis pelo parcelamento do solo, pois o realizaram de forma contrária a lei, através de um progressivo processo de parcelamento do solo, por inexistência de projeto aprovado, de modo que a atribuição da responsabilidade pela municipalidade é premiar as empresas que perfectibilizaram condutas irregulares. Sustentou que de acordo com o art. 30, inciso VIII da Constituição federal, a responsabilidade do município é para fins de controle sobre o parcelamento urbano, de modo que é apenas do loteador a apresentação dos documentos necessários para que a municipalidade permita o parcelamento do solo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para excluir da sentença a responsabilidade subsidiária aplicada o Município de Mossoró. Intimada, a demandada MOBILI IMÓVEIS LTDA apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 19147667). Igualmente intimados, os demandantes Maria Galdina de Sousa, Janyo Florencio de Sousa e Janayna Florencio, apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 19147675). Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta instância recursal acerca da sentença que condenou a municipalidade, de forma subsidiária, na obrigação de fazer de regularizar o loteamento Nova Florândia II, em caso de não cumprimento por parte dos loteadores (art. 40, § 1º, da Lei Federal n° 6.766/1979). Entendo que o pedido recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação do julgado. Da detida análise dos autos, observa-se que Maria Galdina de Sousa, Janyo Florencio de Sousa e Janayna Florencio de Sousa, ajuizaram a presente ação em desfavor de Cimovil Corretora de Imóveis Ltda, Mobili Imóveis Ltda e Município de Mossoró, com escopo de obter provimento jurisdicional que determine aos demandados proceder com a regularização do loteamento Nova Florândia II, localizado na Rua Projetada, nº 167 S/N, Bairro Abolição III e IV, Mossoró/RN, para fins de registro no Cartório de Imóveis, nos termos da Lei Federal n° 6.766/1979, bem como de indenização por danos morais. Nesse passo, observa-se que de acordo com o art. 2º, §5º da Lei nº 6.766/79, é obrigação do empreendedor a regularização do loteamento por ele executado, devendo, necessariamente, passar pelas fases de planejamento, execução, implementação e instalação de equipamentos urbanos, bem como pelo licenciamento ambiental. É o que se verifica do texto legal. Por outro lado, não se pode olvidar que a legislação atual de uso urbanístico do solo não abarca unicamente a responsabilização do proprietário, mas também do município, já que o Estado tem o poder dever de resguardar e garantir o bem-estar do cidadão de forma ainda que mínima. Nesse sentido, vale destacar o disposto no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal e a previsão contida no art. 40 da Lei Federal nº 6.766/1979. Confira-se: “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. (...) “Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes”. Portanto, cabe ao Município promover a ocupação ordenada do solo urbano, consoante previsão do art. 30, VIII, da Constituição Federal e, via de consequência, a obrigação subsidiária pela regularização do loteamento irregular de acordo com o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.766/79. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o Município tem o dever de fiscalizar a regularidade dos loteamentos, desde a aprovação até a execução de obras, de modo a zelar pelo bem-estar social dos munícipes. Nesse sentido, destaco arestos do STJ sobre a questão em epígrafe. Senão vejamos: "A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população." (STJ, REsp n. 448216/SP, Rel. Min. LUIZ FUX). "Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária. No mesmo sentido: REsp 1.739.125/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019; AgInt no AREsp 1.458.475/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; AgInt no AREsp 338.660/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20.5.2019; REsp 1.377.734/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 109.078/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016; REsp 1.170.929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.5.2010; AgRg no REsp 1.310.642/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.3.2015. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1826761/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/10/2019; grifou-se). ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MORADIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. CONDENAÇÃO AO RÉU PARTICULAR E À MUNICIPALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. REFORMA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO SOMENTE QUANTO AO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. I - Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra particular e o Município de Bertioga objetivando condená-los em respectivas obrigações de não fazer e fazer, relativamente aos danos causados ao meio ambiente decorrentes de uma construção irregular de moradia em área considerada de preservação permanente. II - A ação foi julgada procedente em parte na primeira instância, condenando os réus na obrigação de reparação integral dos danos causados, na apresentação de projeto de recuperação ambiental, assim como ao pagamento indenizatório a ser quantificado em perícia. III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça Estadual reformou a decisão monocrática somente para afastar a responsabilidade do município, mantendo hígida a condenação ao particular. IV - A análise da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 a partir do julgamento dos embargos de declaração, por supostas omissão e contradição, esbarra na Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais deixaram de demonstrar, categoricamente, de que forma teriam se dado tais máculas. V - Ao manter somente a responsabilidade do particular, afastando a responsabilidade municipal, o acórdão recorrido destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte em situações análogas, tendo em conta que o respectivo ente tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar a ocupação irregular de solo urbano. Precedentes: REsp 1826761/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; REsp 1939657/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/10/2021; AgRg no AREsp 109.078/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016, dentre outros. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento para reconhecer, também, a responsabilidade municipal, restabelecida a decisão de primeiro grau. (AREsp n. 1.530.244/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.). Destarte, pode-se concluir que a responsabilidade do município pela regularização do loteamento é subsidiária, pois, cabe inicialmente ao loteador o cumprimento das obrigações que a legislação impõe e, no caso de mora dos particulares, deve-se exigir do Poder Público Municipal a execução de seu dever de implementação da infraestrutura básica e da satisfação dos requisitos urbanísticos mínimos. Nessa linha de raciocínio, cito julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ. DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE VEGETAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA DO FEITO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RELATÓRIO DE VISTORIA DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL E LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS QUE ESCLARECERAM A QUESTÃO. PRELIMINAR AFASTADA. LOTEAMENTO CLANDESTINO E DANO AMBIENTAL COMPROVADOS. REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA QUE SE FAZEM NECESSÁRIAS. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA LOTEADORA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ATOS DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA LOTEADORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001187-40.2020.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-06-2023). Portanto, a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo reforma. Ante ao exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença em sua integralidade. Em razão do desprovimento da apelação cível do Município de Mossoró, majoro os honorários advocatícios recursais do percentual de 10% (dez por cento) para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos em que determinado em sede de primeira instância. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.