Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100039-08.2019.8.20.0163.
EMBARGANTE: TOP MOVEIS ALCANTARA & LOPES LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA O executado apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando que o título é inexequível porquanto o instrumento de concessão de crédito não apresenta os requisitos necessários para ser considerado título executivo extrajudicial. Ademais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
trata-se de contrato de adesão em que não se pode observar todas as condições para o conhecimento do embargante. A cobrança de comissão de permanência com multa e correção monetária revela-se abusiva. O embargado/exequente apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (id. 95056545). O embargante/executado, devidamente intimado, manteve-se inerte. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, o diploma processual civil prevê, em rol exaustivo, as hipóteses a serem alegadas em sede de embargos à execução, não podendo o Poder Judiciário admitir a discussão de outras matérias. Nesse sentido: “Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é inadmissível o recebimento de exceção de pré-executividade como embargos à execução, tampouco há devolução de prazo, porquanto as matérias previstas na exceção impedem a dilação probatória e podem ser verificadas de ofício pelo juízo, enquanto, nos embargos, o executado poderá alegar o rol taxativo de matérias de defesa previstas no artigo 917 do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ. (STJ - (EDcl no REsp n. 1.883.676, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/12/2020). Vejamos o que diz o CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. ==> Quanto ao argumento de inexigibilidade do título executivo. Da análise dos autos principais (n. 0100404-96.2018.8.20.0163), verifico que o objeto da demanda consiste em cédula de crédito comercial e, conforme ordenamento jurídico, observa as mesmas disposições das Cédulas de Crédito Industrial (art. 5º da Lei n. 6.840/80), dentre elas, trancrevo: Decreto-Lei n. 413/69 Art 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. Dessa forma, conforme disposição do inciso XII do art. 718 do CPC, o referido instrumento classifica-se como título executivo extrajudicial por expressa determinação legal. ==> Quanto a cumulação da Comissão de Permanência com multa e correção monetária. Devidamente pacificado (Tema Repetitivo 52 do STJ), temos as seguintes súmulas a respeito da Comissão de Permanência: Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Ocorre que, como bem aponta o embargado/exequente, o título executivo extrajudicial não prevê a incidência de comissão de permanência. O embargante, por sua vez, devidamente intimado, manteve-se inerte.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e via de consequência, determino a continuidade do feito dos autos principais (n. 0100404-96.2018.8.20.0163). Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da ação principal com cópia da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado, devendo a secretaria: 1. apensar esta ação ao processo originário; 2. nos autos principais, certificar a respeito da penhora de bens, intimando o exequente para requerer o que entender devido no prazo de 15 dias. Por fim, arquivem-se os presentes autos. IPANGUAÇU/RN, 11 de dezembro de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)