Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100267-17.2018.8.20.0163 Polo ativo LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO, EMANUEL DE HOLANDA GRILO Polo passivo MUNICIPIO DE IPANGUACU Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCE/RN. RESTITUIÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE CONVÊNIO ENTRE A SECRETARIA ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA E O MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO NA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente para extinguir a execução sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por Leonardo da Silva Oliveira, em face de sentença que não acolheu os embargos à execução e o condenou a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Alegou que o título executivo que deu origem aos embargos à execução deriva de julgamento proferido pelo TCE/RN, que determinou ressarcimento ao erário Estadual e aplicou multa ao gestor. Sustentou que não foi intimado do acórdão condenatório proferido pela Corte de Contas, em violação ao contraditório e à ampla defesa, de modo que não lhe foi oportunizado se insurgir contra o decisum, importando em nulidade do título exequendo. Argumentou que juntou documentos ao processo no TCE comprobatórios da devolução da verba exequenda, mas a Corte de Contas não reconheceu a transferência bancária porque o documento apresentado era apenas uma cópia simples do comprovante, e não o original. Requereu o provimento do apelo para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, com a consequente condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Ministério Público declinou de intervir. Preliminar: ilegitimidade ativa do Município na execução O título exequendo é o acórdão do TCE/RN no processo nº 4459/2012-TC, que apreciou a legalidade da despesa pública referente ao Convênio nº 12/2010, celebrado entre a Secretaria Estadual de Infraestrutura e o Município de Ipanguaçu. A Corte de Contas concluiu que a Secretaria Estadual repassou ao Município o valor de R$ 139.478,86, mas as notais fiscais apresentadas na prestação de contas apenas somaram R$ 131.216,07, restando uma diferença a ser devolvida de R$ 8.262,79, e condenou o ex-prefeito a restituir o valor, devidamente atualizado e acrescido de multa de 10%. A restituição da sobra do convênio deve ser realizada em favor do Estado, pois o valor pactuado foi depositado pela Secretaria Estadual de Infraestrutura na conta bancária do Município, mas a verba pública não foi integralmente utilizada na obra realizada. A ausência de devolução do saldo importa em prejuízo ao erário estadual e não ao Município, de forma que o Município de Ipanguaçu não tem legitimidade para executar a decisão da Corte de Contas. O art. 485, VI, § 3º do CPC dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do exequente para extinguir a execução nº 0100737-82.2017.8.20.013 sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. E condenar o Município a pagar honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Preliminar: ilegitimidade ativa do Município na execução O título exequendo é o acórdão do TCE/RN no processo nº 4459/2012-TC, que apreciou a legalidade da despesa pública referente ao Convênio nº 12/2010, celebrado entre a Secretaria Estadual de Infraestrutura e o Município de Ipanguaçu. A Corte de Contas concluiu que a Secretaria Estadual repassou ao Município o valor de R$ 139.478,86, mas as notais fiscais apresentadas na prestação de contas apenas somaram R$ 131.216,07, restando uma diferença a ser devolvida de R$ 8.262,79, e condenou o ex-prefeito a restituir o valor, devidamente atualizado e acrescido de multa de 10%. A restituição da sobra do convênio deve ser realizada em favor do Estado, pois o valor pactuado foi depositado pela Secretaria Estadual de Infraestrutura na conta bancária do Município, mas a verba pública não foi integralmente utilizada na obra realizada. A ausência de devolução do saldo importa em prejuízo ao erário estadual e não ao Município, de forma que o Município de Ipanguaçu não tem legitimidade para executar a decisão da Corte de Contas. O art. 485, VI, § 3º do CPC dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do exequente para extinguir a execução nº 0100737-82.2017.8.20.013 sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. E condenar o Município a pagar honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.