Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100524-47.2015.8.20.0163.
EMBARGANTE: CONSTRUTORA ITAJA LTDA - ME
EMBARGADO: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CONSTRUTORA ITAJA LTDA - ME em face da UNIÃO. O embargante alega em síntese, que os autos do processo principal devem ser suspensos em razão da renegociação do débito. O embargado/exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (id. 75311202 - Págs. 40 a 45) aduzindo em síntese que a CDA em comento não foi objeto de parcelamento ou negociação. Devidamente intimado, o embargante manteve-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. Destaco, igualmente, que entendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, posto tratar-se de prova exclusivamente documental, razão pela qual passo ao julgamento imediato do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 17 da LEF. Outrossim, os presentes Embargos à Execução Fiscal foram interpostos no prazo de 30 dias contados da garantia do juízo (§1º do art. 16 da LEF). Pois bem, o §2º do art. 16 da Lei 6.830/30 estabelece que, no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. Conforme relatório acima, o embargante não apresentou provas que corroborem o afirmado na exordial, dessa forma, ante a ausência de prova do parcelamento do débito, a continuidade do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 920 do CPC c/c arts. 1º e 16 da Lei 6.860/80, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos à execução e, em consequência, determino a continuidade do feito em relação ao processo n. 0100304-20.2013.8.20.0163, com a intimação da parte exequente UNIÃO (no processo principal) para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, após esta sentença transitar em julgado. Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da ação principal com cópia da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado. Por fim, arquive-se. IPANGUAÇU/RN, 11 de dezembro de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)