Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801224-22.2020.8.20.5137.
AUTOR: IURE COUTRE GURGEL
REU: MUNICIPIO DE JANDUIS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária de pagamento de diferença das férias e do terço de férias interposta por IURE COUTRE GURGEL em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN aduzindo, em síntese, que exerceu as funções de professor do Município entre as datas de 01/06/2016 e 01/03/2017. Alega a autora, em síntese, que estabeleceu vínculo empregatício com o demandado, após prévia aprovação em concurso público de prova e títulos, para exercer o cargo de professor(a). Aduz que a Lei Municipal nº 002/2006 assegura aos professores do Município de Janduís/RN, que estiverem no exercício de suas atividades de docência, o gozo ao direito de férias anuais remunerados de 45 dias, porém o demandado só concede e paga as férias e o terço constitucional de 30 (trinta) dias. Ao final, requereu a parte autora a condenação do Município demandado a pagar os 15 (quinze) dias de férias não pagos mais um terço constitucional no período retroativo não prescrito. Acostou documentos. Recebida a inicial, o demandado foi citado e apresentou contestação – ID 62051041 alegando que a autora confunde férias com recesso escolar, sendo que este de 15 dias não merece pagamento do terço constitucional, muito embora tenha a autora gozado do recesso. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Em Decisão de saneamento, foi decretada a revelia da parte ré em ID 72037277. É o relatório. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Preambularmente, registro também que o presente feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do NCPC), eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais e, sobretudo, porque as partes requereram o julgamento de imediato. No presente caso, verifica-se que a prova documental contida nos autos é suficiente para que o julgador forme a sua convicção, de modo que o julgamento antecipado da lide se nos revela corretamente aplicado nesta oportunidade, não havendo que se falar em limitação ao direito de defesa e ao contraditório, assegurados no artigo 5º da Magna Carta. Vejamos, a esse respeito, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESAS AÉREAS. PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). REPASSE DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL. INEXISTÊNCIA. ART. 166 DO CTN. NÃO-APLICAÇÃO, IN CASU. LEGITIMIDADE ATIVA. (...). Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Recurso especial provido." (REsp 902327/PR; Recurso Especial 2006/0079580-2. Relator: Ministro José Delgado. Órgão Julgador:Primeira Turma. Data do Julgamento: 19/04/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 10.05.2007, p. 357; RDDT, vol. 142, p. 154). (grifos intencionais). Convém observar, ainda, que nos termos da Súmula 137-STJ, que assegura à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações decorrentes da discussão judicial de direitos decorrentes do vínculo estatutário. Senão vejamos: Súmula. 137. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. Ademais, a parte autora exerceu a função de professor(a) efetivo do ente demandado – posse no cargo em 01/06/2009, conforme ID 88188209, de modo que estável na forma do art. 19 do ADCT e regida pelo Regime Jurídico Único para os Servidores do Município de Janduís-RN. Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não se afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não efetuados os pagamentos dos salários. No caso em tela, a parte autora, diante da sua hipossuficiência ante o ente municipal, não tem como fornecer elementos documentais comprovadores do não pagamento das verbas pleiteadas. Desse modo, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração do servidor é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre autor e município, é deste o ônus da prova. A autora, considerando o direito a 45 dias de férias, pleiteia o pagamento dos 15 (quinze) dias faltantes e terço constitucional, eis que somente lhe foi pago valores sobre o parâmetro de 30 dias pela municipalidade. Dentre tantos outros direitos dos trabalhadores insculpidos na Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, é estabelecida a obrigação do pagamento de férias remuneradas para os empregados: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Ademais, no âmbito de sua competência, o Município instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos professores locais, através da Lei Municipal nº 43 de 2005. Pois bem. O Plano cargo e carreiras do magistério de Janduís/RN, vigente atualmente dispõe que: Art. 45 – O período de férias anuais do titular de cargo de professor será: I – Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; (...) §4º - A remuneração de 1/3 (um terço) de férias do professor em exercício de docência poderá ser pago integralmente no mês correspondente ao período de gozo de férias. Logo, o professor do município de Janduís/RN em atividade docente faz jus a 45 dias de férias e incide o terço constitucional sobre a remuneração dos 45 (quarenta e cinco) dias, de modo que procede no caso apenas o pedido de pagamento dos quinze dias de férias. Em situações semelhantes, já decidiu o TJRN: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PROFESSORA. PRETENSO DIREITO A TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) QUE PREVÊ GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS E RECESSO DE 15 DIAS. LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE CONCEDIA EXPRESSAMENTE DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS. CONCESSÃO DA VANTAGEM DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 70/2012. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n° 2016.009707-1; Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro; 3ª Câmara Cível; julgamento em 06/12/2016) "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR. PRETENSÃO DE OBTER 45 DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 70/2012, QUE PREVÊ O DIREITO A 30 DIAS DE FÉRIAS E 15 DIAS DE RECESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS, COM O DEVIDO ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 70/2012. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2006, ENTÃO VIGENTE. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS QUE SE IMPÕE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n° 2016.009706-4; Relator: Des. Ibanez Monteiro; 2ª Câmara Cível; julgamento em 30/8/2016) Destarte, a parte autora faz jus ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias faltantes, bem como indenização destes. III – DISPOSITIVO. Nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, pronuncio a prescrição quinquenal em relação ao período laborado anterior a 09/092015. Por outro lado, quanto ao mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. Lei Municipal nº 408/211, condenando o Município de Janduís/RN, a pagar à parte requerente 15 (quinze) dias de férias não usufruídas e o terço constitucional de férias sobre estes, por cada ano de trabalho, adquiridas a partir de 09/09/2015 até a data da exoneração do autor, em 02/03/2017; com base no salário vigente à época do pagamento. Desde já fica autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título. Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária, a contar do vencimento da obrigação com base no IPCA-E e juros de mora, a partir da citação válida, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Considerando a sucumbência, condeno o réu em honorários advocatícios, arbitrados em 11% sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento do TJRN (Apelação Cível n° 2016.009164-6 2ª Câmara Cível - Relator: Múcio Nobre (Juiz Convocado) em 14/02/2017). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)