Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FROTA MIDIA EXTERIOR LTDA - ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0801274-78.2019.8.20.5106 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos etc.
Trata-se de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos, requerida por FROTA MÍDIA EXTERIOR LTDA, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora pediu que o demandado exiba em juízo todos os contratos celebrados entre o banco e a demandante, bem como extrato integral da conta corrente nº 66958, agência 3226 (Mossoró), desde sua abertura. Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a liminar pleiteada pela autora. O banco promovido foi citado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido cautelar, oportunidade em que poderia indicar as provas que pretendesse produzir. O banco promovido juntou aos autos autos os documentos solicitados, deixando de apresentar contestação. A parte autora informou que a documentação juntada satisfaz o pleito inicial, pugnando pela extinção do processo (ID 96432104). É o relatório. Decido. O presente feito, muito embora tenha sido ajuizado como Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, trata-se, na verdade, de uma Ação Autônoma de Exibição de Documentos, devendo observar o rito do procedimento comum (CPC, art. 318 e seguintes). O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, a compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônoma em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). A pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. No caso em exame, o banco promovido, logo que foi citado, apresentou a documentação solicitada, declinando da oportunidade de oferecer contestação. A parte autora, por seu turno, disse que os documentos acostados aos autos satisfazem sua pretensão. Isto posto, extingo o presente processo, por ausência de interesse de agir superveniente (CPC, art. 485, VI). Autorizo, desde já, a entrega dos documentos à parte autora, ficando cópias nos autos. Custas remanescentes, se houver, pela demandante. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve contestação. Publique-se. Intimem-se e Arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Mossoró/RN, 28 de julho de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)