Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INDYRA JULIA LOPES MAIA
REQUERIDO: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801532-62.2022.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por Indyra Júlia Lopes Maia, qualificada na exordial, em desfavor de Aurineide Freire dos Santos - ME (Imagem Formatura), Aurineide Freire dos Santos e José Aldo dos Santos, todos também qualificados, aduzindo, resumidamente, o que segue: Alega ser aluna do curso de Ciências Contábeis na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, e que, visando a realização da solenidade, no ano de 2018, formalizou contrato de prestação de serviços n° 055/2018, cujo objeto seria a realização de serviços na formatura. Aduz que o preço ajustado para a mencionada prestação de serviço foi de R$ 4.261,66 (quatro mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 54 (cinquenta e quatro) prestações, nos valores de R$ 78,98 (setenta e oito e noventa e oito centavos). Sustenta que a demandada anunciou o encerramento das suas atividades no dia 30 de janeiro de 2022, sem oferecer qualquer explicação sobre os valores pagos. Diante da ausência de resposta quanto à devolução do dinheiro pago, o requerente pleiteou a restituição da quantia já paga e a condenação da parte requerida em danos extrapatrimoniais. Devidamente citadas, as demandadas deixaram transcorrer o prazo in albis. A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de defesa dos réus AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSÉ ALDO DOS SANTOS, cabível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC. Quanto ao mérito, levando em conta a ausência da defesa dos réus, aplico os efeitos da revelia, o que faço com fulcro no art. 344 do Código de Ritos, passando ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso II, do CPC). Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf. RSTJ 20/252). Pretende a demandante a rescisão do contrato de prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura, firmado junto aos réus, diante do inadimplemento contratual, eis que, embora a data prevista para realização dos eventos fosse no primeiro semestre de 2023, repentinamente, em data de 30/01/2022, a pessoa jurídica demandada, através de sua rede social, informou o encerramento das suas atividades, antecipando o não cumprimento do acordado, razão pela qual buscam o ressarcimento de todas as quantias já quitadas, e mais indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para autora. Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, eis que patente a relação de consumo que vincula às partes, consistente no contrato de prestação de serviços referente à formatura. Assim, o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que a autora comprovou, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada pelo contrato de prestação de serviços nº 055/2018 (ID 84992745), bem como, o adimplemento contratual de diversas parcelas e o encerramento, de forma repentina, das atividades exercidas pela ré. Logo, competiam às demandadas, por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não se verifica nos autos, já que sequer contestaram. Assim, havendo quebra da expectativa no cumprimento do negócio contratado, fazem jus os autores à rescisão do contrato de prestação de serviços nº 055/2018, mormente por restarem prejudicados pela inexecução do negócio. Por conseguinte, deverá os demandados devolver à autora os valores por ela desembolsado, de forma simples, acrescendo-se juros de mora e correção monetária. Alusivamente à pretensão indenizatória, não obstante prevaleça o entendimento de que o inadimplemento contratual não configura, necessariamente, dano moral, pois incapaz de agredir diretamente a dignidade humana, com repercussão unicamente patrimonial, convenço-me de que, no caso concreto, forçoso reconhecer que o inadimplemento extrapolou os limites do mero dissabor. Nesse contexto, pode-se dizer que é de conhecimento público e notório que aqueles que cursam o ensino superior sonham com a realização do baile de formatura, como a autora, que pouco antes de sua realização, foi acometida pelo encerramento abrupto das atividades da ré, por meio de sua rede social, o que, além de violar a boa-fé que deve vigorar nas relações contratuais, sem dúvidas, causou-lhe demasiada frustração e angústia, interferindo diretamente em seu comportamento psicológico. Em outros Tribunais Pátrios, encontramos o mesmo posicionamento. Senão, confiram-se: APELAÇÕES. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE FESTA DE FORMATURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS POR NÃO ADIMPLIREM A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES, POIS NÃO SE TRATA DE COBRANÇA INDEVIDA OU ERRO NO PAGAMENTO A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 70083238436 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 01/07/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020). (grifos acrescidos) RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FESTA DE FORMATURA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO MORAL. Requerentes estudantes universitários que narram inadimplemento de empresa contratada para realização de festa de formatura. Sentença de procedência, condenada a requerida a devolução de valores, pagamento de multa contratual e danos morais. Irresignação de ambas as partes, a requerida pretendendo a reversão do julgado, os requerentes pleiteando majoração da condenação moral. Omissão e falha da prestação de serviços comprovados, pois a requerida não efetuou abertura de conta bancária em conjunto com membros da comissão de formatura, impedindo o acompanhamento pelos estudantes da movimentação dos recursos empregados para a realização da festa. Violação do dever de informação e transparência conforme o pactuado. Ao invés, a prestadora de serviços intentou a assinatura de novo contrato, pelo qual alterava as condições prévias, em detrimento aos termos originais da avença, ao que não acederam os requerentes. Regularidade da devolução de valores e imposição de multa contratual à requerida. Danos morais evidenciados, impedidos os estudantes de participarem da festa de formatura. Valor da condenação moral que comporta majoração, atentando-se às peculiaridades do caso, provido em parte o apelo dos requerentes para tal finalidade. Procedência. Sentença reformada em parte. Recurso de apelação da prestadora de serviços desprovido, provido em parte o dos requerentes para majoração do valor dos danos morais, majorada a verba honorária sucumbencial com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos causídicos dos requerentes. (TJ-SP - AC: 10145867820168260482 SP 1014586-78.2016.8.26.0482, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 13/05/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020). (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FORMATURA CONTRATADA NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. DANO MORAL. RECONHECIDO. VALOR. PARÂMETROS. ELEVAÇÃO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. 1. Apelações interpostas pelo autor e empresa ré, contra sentença que condenou esta último a pagar ao primeiro compensação por danos morais, tendo em vista a não realização de festa de formatura do curso de enfermagem, conforme contratado. 2. A situação descrita nos autos ultrapassou os limites dos meros dissabores do dia a dia, violando efetivamente os direitos da personalidade do apelado, uma vez que houve a frustração da legítima expectativa de participar da festa de formatura junto com seus parentes e amigos (convidados), após anos de estudo, sendo devida, pois, a compensação por danos morais. 4. Com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante indenizatório não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, de modo a fomentar comportamentos irresponsáveis, ou a conduzir ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, de acordo com as particularidades do caso concreto, aumento o valor fixado na sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recursos conhecidos. Apelação da ré improvida. Recurso do autor parcialmente provido. (TJ-DF 20160111297089 DF 0038063-66.2016.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: 253-286). (grifos acrescidos) Aplicando-se, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço (art. 14 do CDC), e configurada a falha na prestação dos serviços pela ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, deve a parte ré compensar a parte ofendida, restando evidente a lesão moral. Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas. Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em prol da autora, por entender ser adequada ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pleitos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a resolução do contrato de prestação de serviços nº 055/2018 firmado entre as partes, face a quebra contratual que deu causa as demandadas; b) Condenar as partes rés a restituírem aos postulantes a importância efetivamente paga, devendo esta ser apurada em fase de liquidação de sentença e à qual será acrescido juros de mora, ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC-IBGE, a partir de cada valor desembolsado; c) Condenar os demandados a compensar a autora pelos danos morais por eles suportados, pagando-lhes, a esse título, indenizações no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, os demandados, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade. Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito