Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LIBERALINO NETO
REU: NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0808190-94.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c/c Extinção de Hipoteca, ajuizada por JOSÉ LIBERALINO NETO, qualificado nos autos, em desfavor da MASSA FALIDA DA NOLEM COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A, igualmente qualificada. Em sua inicial, o demandante alega que manteve vínculo laboral com a promovida, durante os anos de 2006 e 2007, exercendo o cargo de Assessor Comercial na empresa SEMEAR, pertencente ao mesmo Grupo Econômico da promovida, conforme anotações existentes em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Relata que, após sua demissão, o demandante continuou trabalhando para a promovida, contudo, como Representante Comercial de Vendas, vendendo produtos que a mesma produzia. Aduz que, no ano de 2007, devido ao inadimplemento de algumas empresas para quem fornecera os produtos da demandada, o autor foi obrigado a pagar os débitos que tais empresas tinham com a NOLEM. Mesmo entendendo que tais dívidas não eram de sua responsabilidade, já que que não respondia pela liquidez da carteira de clientes, o demandante assinou uma confissão de dívida, na qual deu em hipoteca um imóvel de sua propriedade, denominado SÍTIO MORRO PINTADO, localizado no município de Areia Branca/RN, conforme Certidão de Registro e Positiva de Ônus, acostada no ID 56625755, ficando acertado que a dívida reconhecida e confessada seria paga mediante descontos que a NOLEM iria fazer nas comissões sobre as vendas mensais que o autor realizasse. Diz que, no entanto, a empresa promovida jamais fez qualquer desconto ou cobrança da dívida assumida, deixando, assim, ocorrer a prescrição, uma vez que a cobrança deveria ter acontecido a partir de setembro de 2007. Sustenta que, nos termos do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, prescreve em 05 (cinco) anos, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Portanto, no caso em tela, a prescrição ocorreu em setembro de 2012. Noutra quadra, destaca que, de acordo com o art. 1.499, inciso I, do Código Civil, a HIPOTECA se extingue pela extinção da obrigação principal. Colacionou jurisprudência neste sentido. Pediu que seja declarada a prescrição da dívida mencionada na petição inicial, e, por conseguinte, a extinção da hipoteca, determinando que o Cartório de Registro de Imóveis, proceda a imediata baixa do referido gravame. Pugnou pelo benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural. Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, ao argumento de que, como a empresa ré teve sua falência decretada, a competência para toda e qualquer decisão a respeito de ativos (lato sensu) da Massa Falida é exclusiva do juízo falimentar, qual seja, 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE. No mérito, afirma que não existe um instrumento contratual a respeito da confissão de dívida firmada entre o autor e a promovida. Porém, em pesquisas nos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como nos arquivos da Massa Falida da NOLEM, não se encontraram registros de qualquer ação de cobrança promovida pela NOLEM em face dos responsáveis pela dívida em alusão, o que conduz à ilação de estar realmente alcançada pela prescrição qualquer obrigação assumida pelo autor, mas pelo decurso do prazo ordinário de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do Código Civil, posto que o prazo de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, aplica-se apenas nos casos de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Finaliza, dizendo que, no mérito, não se opõe à pretensão autoral, requerendo que, em razão do caráter eminentemente administrativo do presente feito e da solução consensual, sem oposição de qualquer resistência pela Massa Falida, não seja aplicada qualquer condenação em ônus sucumbenciais. No ID 87814057, proferi decisão determinando a juntada aos autos da Escritura Pública de Confissão de Dívida mencionada na petição inicial, uma vez que, para ajuizar ação voltada para a declaração de prescrição de uma dívida, o título de crédito é documento indispensável. No ID 91037867, foi acosta Certidão Cartorária, expedida pelo 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Mossoró, acerca da aludida escritura de confissão de dívida. Referida certidão comprova que o promovente assumiu uma dívida no valor de R$ 105.598,04, para pagamento em 40 (quarenta) prestações mensais de R$ 2.639,95 cada, vencendo a primeira em 05/01/2008 e a última em 04/04/2011. Instada a se manifestar sobre o aludido documento, a promovida disse ser forçoso reconhecer que ocorreu a prescrição da dívida. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 76, da Lei nº 11.101/2005, "O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, declinando, portanto, da competência em prol do Juízo da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, onde tem curso o processo nº 004766-33.2009.8.06.0001, da Ação de Falência da empresa promovida. Após a preclusão, remetam-se os autos ao juízo falimentar, com a baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 31 de julho de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)