Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS - RN0001880A, ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS - RN2167 Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS - RN0001880A Polo passivo: MUNICIPIO DE MOSSORO CNPJ: 08.348.971/0001-39, REGO COMERCIAL LTDA CNPJ: 08.493.595/0001-76, FRANCISCO DE ASSIS DA FONSECA CPF: 413.811.144-15 Advogados do(a)
REU: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO - RN8404, ELIAQUIM AMINADABE HAMUL DANTAS RODRIGUES - RN0012510A Advogados do(a)
REU: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO - RN8404, ELIAQUIM AMINADABE HAMUL DANTAS RODRIGUES - RN0012510A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813700-30.2016.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: EDMILSON MONTEIRO DE ARAUJO e outros Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião movida por EDMILSON MONTEIRO DE ARAÚJO e MARIA AUGUSTA DE ARAÚJO, qualificados à exordial, objetivando a declaração de domínio e aquisição da propriedade do imóvel descrito na exordial. Em análise dos autos, sobretudo dos escritos contidos na certidão do id. 103784204, constatou-se a existência de ação idêntica a esta, sob o nº 0805228-40.2016.8.20.5106, autuada no dia 31 março de 2016, e distribuída para a 3ª Vara Cível desta Comarca. É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. Fala-se de litispendência quando se repete ação que está em curso. Uma ação é idêntica a outra quando restar comprovada a identidade dos três elementos da causa nos dois processos: partes, causa de pedir e pedido. É o que se denota do enunciado constante do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, in verbis: "Art. 337. omissis. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso". Havendo litispendência, caberá ao juiz prevento julgar o mérito da demanda e excluir a competência do outro juízo que também recebeu ação idêntica. Este, reconhecendo a existência de litispendência, proferirá sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" Com efeito, conforme redação do art. 59 do Código de Processo Civil: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". No caso, constata-se que a presente ação é idêntica à ajuizada sob nº 0805228-40.2016.8.20.5106, que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca, pois naquele feito, a parte autora pleiteou a declaração de domínio e aquisição da propriedade em relação ao mesmo imóvel, tendo como causa de pedir o mesmo evento declinado na petição inicial desta demanda, caracterizando, assim, a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as duas ações. Tendo em vista que o processo de nº 0805228-40.2016.8.20.5106 foi autuado em 31 março de 2016, e o presente feito, no dia 13 julho 2016, houve prevenção daquele Juízo, com base no art. 59 do CPC. ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 59, 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a existência de litispendência e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais remanescentes e demais despesas do processo pela parte autora (vide id. 7248738). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)