Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001288-44.2012.8.20.0126.
AUTOR: A M DANTAS E CIA LTDA - ME
REU: PALU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR promovida por A. M. Dantas e CIA LTDA - ME em desfavor do Palu Indústria e Comércio de Calçados, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese: Que seu nome foi indevidamente inserido nos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA, em virtude de uma dívida de natureza desconhecida, no valor de R$ 1.091,20 (mil e noventa e um e vinte centavos), não mantém qualquer pendência com a parte ré, encontrando-se com o seu crédito restringido em razão da inscrição indevida. Amparado em tais fatos, ajuizou a presente demanda, pugnando pelo pagamento de indenização por danos morais e pela declaração de inexistência da dívida questionada, bem assim pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que seja determinada a retirada de seu nome da relação de inadimplentes do SPS/SERASA. Juntou documentos. Este juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela, conforme a decisão do Id. 72743583, pág. 23. Citada, a parte ré não ofertou sua defesa no prazo legal. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. Analisando os autos, diante da inexistência de outras provas a serem produzidas e havendo apenas questões de direito a serem dirimidas, impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. De início, debate-se a legalidade da inscrição da parte autora em cadastro de negativação de crédito, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática. Nota-se que a presente demanda trata de relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por conseguinte, é aplicável ao caso o regime jurídico do sistema consumerista e, conforme assegura o art. 6º, VIII, do CDC, incide a inversão do ônus da prova a favor do autor, pois este é parte hipossuficiente da relação em discussão, de modo que cabe à ré apresentar provas da relação contratual e dos débitos suscitados. No caso em estudo, diante dos efeitos da revelia, deduz-se que a parte ré não fez prova do negócio jurídico ensejador da restrição apontada á inicial, inexistindo nos autos qualquer documento que demonstre a existência do débito negativado. Mister pontificar caber ao fornecedor o ônus de provar a relação contratual com o consumidor, por força da inversão do ônus da prova, ademais, em se tratando o contrato de prova documental, deve vir acompanhado com a contestação, conforme art. 434 do Código de Processo Civil. Não se desincumbiu a requerida de tal ônus, pois não trouxe aos autos contrato assinado pelo demandante, não fez prova da avença supostamente firmada e nenhum documento capaz de comprovar a contratação in casu. Tese já consolidada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, conforme aresto a seguir colacionado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ATUAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO BANCO RECORRENTE, DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CABÍVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (Apelação Cível n° 2013.022385-9. Julgamento em 06 de maio de 2014, 3ª Câmara Civel. Relator Desembargador Amaury Moura.) Neste diapasão, não tendo a parte requerida provado a relação de direito material com a parte autora, procede o pedido de desconstituição da dívida. No tocante à reparação moral, convém pontificar que a simples anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito decorrente de falha no fornecimento do serviço por si só já gera dano moral independente de qualquer repercussão, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. 2. A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a configuração dos danos morais. 3. Agravo no recurso especial não provido." (STJ - AgRg no REsp 1142947/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. II. O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. III. Agravo improvido." (STJ - AgRg no Ag 1222004/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 16/06/2010)". Configurados, portanto, o dano e o nexo causal, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido. Na vertente, à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de mácula a atingir a honra ou imagem do ofendido, a parcela de culpa do ofensor, como também a situação econômica das partes. Considerando a situação fática descrita à inicial, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no percentual de 1%(um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e de correção monetária, pelo IGPM, a contar da presente data. Determino a desconstituição do débito impugnado à inicial, bem como que a parte ré proceda com a retirada do nome do autor junto a serviços de proteção ao crédito, confirmando a tutela outrora deferida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, 24 de fevereiro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06