Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/10/2006
Valor da Causa
R$ 53.644,28
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Caicó
Partes do Processo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
CNPJ
Autor
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Autor
COSERN
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Terceiro
Advogados / Representantes
ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES
OAB/RN 9463·CPF·Representa: Autor
HELOA DANIELLE DE LIMA FERNANDES
OAB/RN 10732·CPF·Representa: Autor
ANA CATARINA GURGEL DE CASTRO SIMONETTI
OAB/RN 5333·CPF·Representa: Autor
WLADEMIR SOARES CAPISTRANO
OAB/RN 3215·CPF·Representa: Autor
JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO
OAB/RN 2222·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
16/04/2024, 10:18
Conclusos para despacho
16/04/2024, 08:25
Juntada de ato ordinatório
16/04/2024, 08:24
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 14:48
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 14:48
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 14:47
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 14:47
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 14:44
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 14:44
Decorrido prazo de HELOA DANIELLE DE LIMA FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 06:47
Decorrido prazo de Marcela Brasil Pedrosa Pinheiro em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 06:47
Decorrido prazo de Marcela Brasil Pedrosa Pinheiro em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 06:47
Decorrido prazo de HELOA DANIELLE DE LIMA FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 06:46
Decorrido prazo de JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 06:44
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 06:44
Documentos
Decisão / Despacho
•27/10/2025, 10:38
Petição
•22/10/2025, 14:07
09/04/2024, 14:48
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 14:47
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 14:47
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 14:44
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 14:44
Decorrido prazo de HELOA DANIELLE DE LIMA FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 06:47
Decorrido prazo de Marcela Brasil Pedrosa Pinheiro em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 06:47
Decorrido prazo de Marcela Brasil Pedrosa Pinheiro em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 06:47
Decorrido prazo de HELOA DANIELLE DE LIMA FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 06:46
Decorrido prazo de JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 06:44
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 06:44
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 06:44
Decorrido prazo de JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 06:44
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 15:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 10:00
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 17:17
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 17:17
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 17:17
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 17:17
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 17:17
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 17:17
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 17:17
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 17:17
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
14/03/2024, 15:47
Publicado Intimação em 27/02/2024.
14/03/2024, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
14/03/2024, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
14/03/2024, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
14/03/2024, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
14/03/2024, 15:47
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2024, 15:25
Conclusos para despacho
14/03/2024, 14:29
Juntada de documento de comprovação
14/03/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003403-26.2006.8.20.0101.
Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Trata-se de requerimento da parte exequente para ser realizada pesquisa junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóvel (CNIB), SREI e ao RENAJUD. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, auxiliando as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita. Portanto, este sistema não tem como finalidade precípua a localização de bens imóveis ou móveis vinculados ao nome dos devedores, pois torna público o registro de eventual indisponibilidade de seus bens, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. O uso deste sistema está disciplinado nos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Dos excertos acima, extrai-se que para que seja decreta a indisponibilidade de bem de um devedor, quem solicita deve demonstrar o cabimento de seu pedido, ou seja, tem que comprovar que se trata de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública, o que não é o caso dos autos. Destarte, a pesquisa no CNIB é medida desproporcional e inapropriada à situação dos autos, levando em consideração que os autos tratam de execução de título extrajudicial, relação jurídica de direito privado havida entre particulares. Por consequência, a pesquisa no CNIB ultrapassa o escopo e os limites estabelecidos ao Poder Judiciário, na decretação de medidas atípicas de cunho executivo, transbordando o poder geral de cautela previsto na legislação processual civil. Já o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n.º 47/2015. Atualmente, o portal encontra-se regulamentado pelo Provimento nº 89, de 18/12/2019. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. O portal de integração do SREI é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Frise-se que todas as orientações necessárias ao credenciamento do usuário para acesso a tal sistema constam do sítio eletrônico da Central de Registradores de Imóveis, bastando que o interessado acesse o endereço virtual e proceda ao cadastramento. Com efeito, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela parte exequente, para obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial. Desta feita, por se tratar de consulta que pode ser diligenciada pelo próprio interessado, o indeferimento da diligência é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS. [...] 5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00090729220208160000 PR 0009072-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) (destacados)
Ante o exposto, indefiro o requerimento de consulta aos sistemas SNIB e SREI, deferindo apenas o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos em nome da parte executada. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/02/2024, 14:28
Outras Decisões
21/02/2024, 16:38
Conclusos para despacho
20/02/2024, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
29/01/2024, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
29/01/2024, 15:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
29/01/2024, 15:37
Juntada de Petição de petição
17/01/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 113448231). O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0003403-26.2006.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/01/2024, 08:53
Juntada de diligência
16/01/2024, 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/01/2024, 08:15
Expedição de Mandado.
13/12/2023, 07:04
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2023, 09:51
Conclusos para despacho
20/09/2023, 11:51
Juntada de ato ordinatório
20/09/2023, 11:50
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/09/2023 23:59.
15/09/2023, 02:01
Publicado Intimação em 03/08/2023.
10/08/2023, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
10/08/2023, 12:07
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003403-26.2006.8.20.0101.
Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern Parte Ré: HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o pedido formulado na manifestação retro e determino a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD e ao INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a elaboração de minuta de consulta nos referidos sistemas. Juntada as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
02/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/08/2023, 14:03
Juntada de documento de comprovação
01/08/2023, 14:01
Juntada de termo
28/03/2023, 15:09
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 16:45
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 16:45
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 16:45
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 16:45
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 16:45
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 16:45
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 16:45
Juntada de termo
02/03/2023, 09:15
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2022, 15:21
Conclusos para despacho
10/11/2022, 08:54
Juntada de Petição de petição
29/10/2022, 19:02
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2022, 08:55
Conclusos para despacho
22/09/2022, 12:42
Expedição de Certidão.
21/09/2022, 07:15
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern em 19/09/2022 23:59.
21/09/2022, 07:15
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 19/09/2022 23:59.
21/09/2022, 07:15
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DE ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 12:37
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 12:37
Decorrido prazo de JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 12:37
Decorrido prazo de HELOA DANIELLE DE LIMA FERNANDES em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 12:37
Decorrido prazo de Marcela Brasil Pedrosa Pinheiro em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 12:37
Publicado Intimação em 09/08/2022.
09/08/2022, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
09/08/2022, 01:58
Expedição de Outros documentos.
05/08/2022, 10:42
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2022, 10:55
Conclusos para despacho
22/07/2022, 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/07/2022, 10:47
Juntada de Petição de diligência
18/07/2022, 10:47
Expedição de Mandado.
30/06/2022, 10:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/06/2022, 14:27
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2022, 12:23
Conclusos para decisão
20/06/2021, 11:52
Ato ordinatório praticado
20/06/2021, 11:52
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME em 26/01/2021 23:59:59.
29/01/2021, 06:27
Juntada de Petição de petição
16/11/2020, 14:28
Expedição de Outros documentos.
16/11/2020, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/11/2020, 09:48
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DE ALMEIDA em 11/11/2020 23:59:59.
12/11/2020, 02:10
Decorrido prazo de JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO em 11/11/2020 23:59:59.
12/11/2020, 02:10
Decorrido prazo de HELOA DANIELLE DE LIMA FERNANDES em 11/11/2020 23:59:59.
12/11/2020, 02:10
Decorrido prazo de ANA CATARINA GURGEL DE CASTRO SIMONETTI em 11/11/2020 23:59:59.