Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPEDITA FERREIRA DUTRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800148-83.2021.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação desconstitutiva de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ESPEDITA FERREIRA DUTRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados. Afirma a parte autora que recebe benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal e, ao retirar um extrato bancário atualizado, percebeu a existência de 03 (três) créditos em sua conta, sendo um no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outros dois no montante de R$ 9.208,48 (nove mil duzentos e oito reais e quarenta e oito centavos) cada, sendo um destes depositado em duplicidade, referentes a supostos empréstimos celebrados pela autora. Acrescentou que, em contato com o banco, obteve o estorno dos dois depósitos realizados no valor de R$ 9.208,48 (nove mil duzentos e oito reais e quarenta e oito centavos), contudo, foi informada que, em relação ao crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não seria possível realizar o estorno. Aduz que, em consulta ao extrato de empréstimos consignados, verificou que se trata do contrato n° 010014921415, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos), com início de pagamento a partir de abril de 2021. Destacou que não assinou qualquer contrato junto ao demandado ou autorizou o referido empréstimo, tratando-se de prática de fraude. Diante disso, pleiteou pela aplicação da legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a concessão liminar de tutela de urgência, com a finalidade de que seja determinado ao demandado que se abstenha de efetuar novos descontos junto aos proventos da parte autora, a título de parcelas do negócio jurídico ora combatido. Colacionou documentos aos autos (id nº 66992582 a nº 66992933). Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o banco demandado apresentou a petição de id n° 67661663, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores e pugnando pelo indeferimento da medida. Despacho determinando a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência apontada acerca do seu endereço, sob pena de extinção do processo em razão da incompetência, bem como, no mesmo prazo, depositar judicialmente o valor do empréstimo que alega não ter contratado, sob pena de indeferimento do pedido de tutela antecipada (id nº 68576364). Manifestação da autora apresentando esclarecimentos acerca do seu endereço, bem como requerendo a juntada do comprovante de pagamento do depósito judicial (id nº 69335695). Decisão deferindo o pedido liminar pleiteado na exordial por ESPEDITA FERREIRA DUTRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., determinando ao demandado que suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora, decorrentes do negócio jurídico discutido nestes autos, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e invertendo o ônus da prova (id nº 69419398). Contestação apresentada pelo demandado, alegando preliminarmente, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a perda do objeto, impugnando a justiça gratuita e, no mérito, a inexistência de qualquer irregularidade ou ilegalidade, pleiteando pela improcedência da ação (id nº 70502101). Colacionou documentos aos autos (id nº 70502096). Audiência de conciliação realizada em 13 de setembro de 2021, às 15hs, sem êxito (id nº 73217110). Réplica à contestação apresentada pela parte autora, impugnando as preliminares e argumentos apresentados pelo demandado, bem como reiterando os termos da inicial (id nº 73921303). Decisão deferindo o pedido de perícia grafotécnica, determinando a sua realização pelo Nupej, bem como fixando os devidos honorários (id nº 78423857). A decisão proferida no ID nº 88531112 resolveu as preliminares. O laudo pericial fora juntado no ID nº 98595779. Em seguida, as partes foram instadas a se pronunciarem a respeito. É o relatório. Fundamento e decido. II. MÉRITO. Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora. Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 010014921415 – crédito no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago em 84 parcelas de R$ 128,90; celebrado entre as partes, conforme demonstra a cédula de crédito bancário que acompanha a contestação (ver ID nº 70502105). Destaca-se que o referido contrato foi objeto de análise pericial o qual teve a seguinte conclusão: “Com todo o exposto, a observação da regularidade nos confrontos dos itens imagem, espontaneidade e dinâmica entre grafias indicam que tais grafismos são provenientes de um único punho escritor.” (ver laudo no ID nº 98595779 – pág. 8). Outrossim, é possível constatar que a quantia do crédito fora devidamente disponibilizada na conta bancária titularizada pela parte autora (ver ID nº 66992609). Nessa urdidura, a demonstração de que a transação bancária fora realizada regularmente mediante instrumento contratual e de que o crédito foi disponibilizado integralmente em conta bancária da parte autora, conduz a improcedência do pleito autoral. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Revogo a decisão liminar de ID nº 69419398 de forma que cabe ao demandado promover a continuidade dos descontos das parcelas de pagamento do empréstimo consignado objeto destes autos. Expeça-se alvará em favor da parte autora concernente comprovante de depósito juntado no ID nº 69335698. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JUCURUTU/RN, data da assinatura. UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)