Execução de Título Extrajudicial 0800533-42.2020.8.20.5158 - TJRN | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Nota de Crédito Rural
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 37.906,67
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Touros
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
RAYANA DE SOUZA BEZERRA
CPF
071.***.***-05
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Mandado.
09/05/2026, 19:28
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 12:51
Conclusos para decisão
13/10/2025, 17:28
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 14:06
Publicado Intimação em 02/10/2025.
02/10/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 00:37
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 16:55
Decorrido prazo de RAYANA DE SOUZA BEZERRA em 29/07/2025 23:59.
30/07/2025, 00:22
Juntada de diligência
22/07/2025, 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/07/2025, 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
30/05/2025, 16:25
Juntada de certidão
06/03/2025, 13:28
Expedição de Mandado.
03/12/2024, 14:38
Processo Reativado
03/12/2024, 14:35
Juntada de certidão
07/06/2024, 11:42
Ver todas as movimentações (53)
Todas as movimentações
(53)
Expedição de Mandado.
09/05/2026, 19:28
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 12:51
Conclusos para decisão
13/10/2025, 17:28
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 14:06
Publicado Intimação em 02/10/2025.
02/10/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 00:37
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 16:55
Decorrido prazo de RAYANA DE SOUZA BEZERRA em 29/07/2025 23:59.
30/07/2025, 00:22
Juntada de diligência
22/07/2025, 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/07/2025, 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
30/05/2025, 16:25
Juntada de certidão
06/03/2025, 13:28
Expedição de Mandado.
03/12/2024, 14:38
Processo Reativado
03/12/2024, 14:35
Juntada de certidão
07/06/2024, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2024, 16:45
Juntada de certidão
03/06/2024, 12:43
Conclusos para decisão
03/06/2024, 12:42
Arquivado Definitivamente
23/10/2023, 17:17
Juntada de certidão
23/10/2023, 17:17
Transitado em Julgado em 18/09/2023
23/10/2023, 17:16
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 17:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
13/08/2023, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
13/08/2023, 01:48
Juntada de Petição de petição
09/08/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0800533-42.2020.8.20.5158. AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 RÉU: RAYANA DE SOUZA BEZERRA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID104271176 que segue transcrito abaixo. Processo: 0800533-42.2020.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: RAYANA DE SOUZA BEZERRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail:
[email protected]
Touros/RN, 1 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA (x )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Valor da causa: R$ 37.906,67 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de RAYANA DE SOUZA BEZERRA, ambos qualificados nos autos, buscando a satisfação do débito exequendo discriminado na exordial. Sobreveio aos autos o petitório da parte autora informando a celebração de acordo extrajudicial sobre o objeto discutido na presente demanda, pelo que pugnou a extinção do feito pela falta de interesse de agir superveniente. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS Na espécie, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a ausência de interesse processual. Com efeito, eventual acordo entabulado entre as partes é causa extintiva da presente lide, notadamente pela satisfação da tutela ora pleiteada à prestação jurisdicional, corroborada pela própria manifestação do autor - principal interessado - de desinteresse no prosseguimento do feito. Desse modo, tem-se que não se vislumbra mais a utilidade no provimento perquirido na presente demanda. Quanto ao tema, o eminente LUIZ RODRIGUES WAMBIER assim preleciona: “O interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (…). O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (…). A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.” (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131) (grifos acrescidos) Por essas razões, e não mais havendo utilidade no provimento almejado, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, diante da perda superveniente do objeto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto e consequente interesse de agir, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por tais motivos, desconstituo penhoras e demais restrições eventualmente realizadas nos autos. Sem custas. Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. À Secretaria, providenciar: a) a liberação dos valores eventualmente bloqueados no Sisbajud; b) a devolução do mandado de penhora e avaliação de bens sem o seu cumprimento, ou, caso já tenha sido cumprido, as comunicações devidas da desconstituição da penhora; c) o cancelamento de eventual restrição judicial no sistema Renajud, oficiando-se o Detran, se for o caso, para proceder com a baixa na restrição. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 31/07/2023 14:57:38 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104271176 23073114573878000000098170825 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800533-42.2020.8.20.5158
Juntada de certidão
01/08/2023, 12:00
Expedição de Outros documentos.
01/08/2023, 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
31/07/2023, 14:57
Juntada de Petição de petição
18/04/2023, 16:19
Conclusos para despacho
21/03/2023, 23:58
Expedição de Certidão.
21/03/2023, 23:58
Juntada de Petição de petição
01/12/2022, 15:20
Publicado Intimação em 22/11/2022.
22/11/2022, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
22/11/2022, 18:55
Expedição de Outros documentos.
18/11/2022, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2022, 11:19
Conclusos para despacho
12/08/2022, 11:15
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2022, 18:25
Conclusos para despacho
23/05/2022, 18:17
Juntada de certidão
16/12/2021, 11:14
Juntada de certidão
04/08/2021, 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
03/08/2021, 11:32
Conclusos para decisão
14/06/2021, 16:31
Juntada de certidão
14/06/2021, 16:30
Juntada de Petição de petição
04/11/2020, 16:44
Decorrido prazo de RAYANA DE SOUZA BEZERRA em 22/10/2020 23:59:59.
25/10/2020, 04:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/10/2020, 12:32
Juntada de Petição de diligência
19/10/2020, 12:32
Expedição de Mandado.
14/08/2020, 10:05
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2020, 11:09
Conclusos para despacho
11/08/2020, 18:14
Distribuído por sorteio
11/08/2020, 18:13
Documentos
Despacho
•
30/01/2026, 12:51
Despacho
•
03/06/2024, 16:45
Sentença
•
31/07/2023, 14:57
Despacho
•
12/08/2022, 11:19
Despacho
•
23/05/2022, 18:25
Decisão
•
03/08/2021, 11:32
Despacho
•
12/08/2020, 11:09
02/08/2023, 00:00