Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIBERTO FERREIRA DA SILVA
REU: RITA DE CASSIA LOPES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800508-47.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta por ERIBERTO FERREIRA DA SILVA e RITA DE CASSIA LOPES DOS SANTOS, todos já qualificados. As partes firmaram acordo extrajudicial, conforme consta no ID nº 103874858. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Na questão atinente a união estável cumpre referir que visando às formatações existentes no plano da constituição da família, enquanto ajuntamento de pessoas, tendentes ao bem comum dessa agremiação, é que foi igualada a partir da Constituição de 1988 a união estável ao mesmo patamar de casamento. É o que se extrai da conceituação de Maria Berenice Dias, in-, Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2005, in verbis: “A família é uma construção social organizada através de regras culturalmente elaboradas que conformam modelos de comportamento. Dispõe de uma estruturação psíquica na qual cada um ocupa um lugar, possui uma função. (...)” Por sua vez, leciona em mesmo sentido, desta feita quanto à união estável, por aduzir: “consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família". A bem da verdade, sem entrar nas celeumas existentes quanto à nova formação familiar, cumpre referir a necessidade de se buscar construir uma família, nesse sentido, equiparado por axioma constitucional (art. 226, § 3º, da CF/88) não há que se fazer distinção da união estável com o casamento. O instituto da União Estável encontra guarida no art. 1.723 do Código Civil o qual preceitua que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso sob análise, as partes acordam livremente sobre o início e término da união estável entre eles no período de 2017 até março de 2023. Portanto, percebe-se com clareza a formação da união estável, impondo-se, consequentemente, seu reconhecimento e, posterior dissolução. Sendo pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 959213/PR), a pretensão do esforço comum à consecução do patrimônio, quando da constância da união estável. Nessa diapasão, o ordenamento jurídico pátrio consagra a presunção de esforço comum no que pertine ao patrimônio construído durante a união estável. Vejamos a transcrição do artigo 5º, da Lei n. 9.278/96: "Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. § 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito." Em sendo assim, não arredando ao fato de que se está sob a constituição de uma entidade familiar, sob a égide da união estável, não há por que deixar de se aventar à partilha dos bens e das dívidas constituídos na constância da referida união sob o regime da comunhão parcial de bens. No caso em apreço a partilha dos bens consiste em eventuais direitos de propriedade existentes sobre o imóvel indicado no doc de ID nº 103874858, conforme acordado entre as partes. Logo, há de ser declarado o reconhecimento e a dissolução da união estável entre as partes, e a partilha do patrimônio adquirido na constância da referida união. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE por meio da homologação de acordo formulado entre as partes (ver ID nº 103874858) os pedidos da exordial para reconhecer e dissolver a união estável existente entre ERIBERTO FERREIRA DA SILVA e RITA DE CASSIA LOPES DOS SANTOS, no período de 2017 a 03/2023 e partilha de eventuais direitos patrimoniais existentes no acordo formulado entre as partes. Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Após as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JUCURUTU/RN, data da assinatura. UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)