Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800783-21.2023.8.20.5142 Polo ativo MARIA AGRIPINA SANTIAGO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRÁTICAS ABUSIVAS E ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CAUSAS QUE TÊM AS MESMAS PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que após o deferimento desta benesse através de decisão, durante a instrução, não houve impugnação do banco apelado. 2. Configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo mais recente, mantendo-se a tramitação do primeiro ajuizado, conforme prevê o Código de Processo Civil. 3. Julgados desta Corte de Justiça (AC n° 0805681-78.2024.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/06/2024 e AC n° 0848997-15.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 14/06/2024). 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AGRIPINA SANTIAGO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas (Id. 24598164), que, nos autos da ação indenizatória por práticas abusivas e envio de cartão de crédito (Proc. nº 0800783-21.2023.8.20.5142) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, declarou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, por litispendência. 2. Em suas razões recursais (Id. 24598166), MARIA AGRIPINA SANTIAGO pediu o provimento do apelo, declarando a providência dos pedidos para declarar extinto qualquer vínculo de cartão de crédito entre as partes, condenar o banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 3. Em sede contrarrazões (Id. 24598169), o BANCO BRADESCO S/A, preliminarmente, apontou a ausência de requisitos autorizados da concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, requereu que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPUGNAÇÃO DO BANCO APELADO 7. O banco sustentou em suas contrarrazões que a autora/apelante não possui os requisitos autorizadores para ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Todavia, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que após o deferimento desta benesse através de decisão (Id. 24709117), durante a instrução, não houve impugnação do apelado naquele momento, conforme julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DO MONTANTE INDICADO PELOS EXEQUENTES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0808340-07.2017.8.20.5001, Rel. Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 20/10/2020). EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA, MESMO APÓS A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA CORRENTISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0826509-42.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargador Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 15/07/2020). 9. Assim sendo, rejeito a impugnação. MÉRITO 10. O douto juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito devido a litispendência da presente demanda com o processo n° 0800782-36.2023.8.20.5142, sustentando a identidade de partes, objeto e causa de pedir. 11. Em consulta realizada ao sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, verificou-se que a autora recorrente ajuizou ação idêntica em face do BANCO BRADESCO S/A, pretendendo a declaração de nulidade do mesmo contrato de cartão de crédito, qual seja, o contrato nº 20170310383043542000. 12. Analisando os documentos do processo n° 0800782-36.2023.8.20.5142, constata-se a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir, inclusive com a juntada dos mesmos documentos anexados a estes autos. Além disso, verifica-se que a ação mencionada foi ajuizada às 13:16h, enquanto esta foi ajuizada às 15:22h do mesmo dia. 13. Diante disso, é evidente a identidade de partes, objeto e causa de pedir entre os processos mencionados, dispondo o art. 337, §§1º e 3º do Código de Processo Civil que se configura a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que está em curso. 14. Nesse caso, a extinção da presente demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe, conforme o art. 485, V, do CPC. 15. Na mesma esteira, há julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. EXEQUENTE QUE FIGURA COMO PARTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. TEMA 823 DO STF. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA, CONFORME ART. 337 DO CPC. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805681-78.2024.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CAUSAS QUE TÊM AS MESMAS PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DECISUM ATACADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848997-15.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024). 16. Ademais, a prática autoral de ajuizamento de múltiplas ações idênticas, além de ser indevida e injustificada, pode induzir a erro no provimento jurisdicional, gerando confusão nas diversas unidades judiciárias. Por conseguinte, esta conduta se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II, V e VI do CPC, uma vez que a autora recorrente alterou a verdade dos fatos e motivou o ajuizamento de várias ações iguais sobre o mesmo fato jurídico. 17. Portanto, reconheço a inadequação da conduta da demandante e mantenho a multa imposta pelo juízo de primeiro grau, pois está em conformidade com o disposto no art. 81 do CPC, que prevê a penalização da parte que litiga de má-fé, sendo esta uma medida necessária para coibir práticas processuais abusivas e assegurar a integridade do sistema judicial. 18.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 19. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela parte apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 20. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 12/9 VOTO VENCIDO VOTO 6. Conheço do recurso. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPUGNAÇÃO DO BANCO APELADO 7. O banco sustentou em suas contrarrazões que a autora/apelante não possui os requisitos autorizadores para ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Todavia, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que após o deferimento desta benesse através de decisão (Id. 24709117), durante a instrução, não houve impugnação do apelado naquele momento, conforme julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DO MONTANTE INDICADO PELOS EXEQUENTES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0808340-07.2017.8.20.5001, Rel. Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 20/10/2020). EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA, MESMO APÓS A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA CORRENTISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0826509-42.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargador Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 15/07/2020). 9. Assim sendo, rejeito a impugnação. MÉRITO 10. O douto juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito devido a litispendência da presente demanda com o processo n° 0800782-36.2023.8.20.5142, sustentando a identidade de partes, objeto e causa de pedir. 11. Em consulta realizada ao sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, verificou-se que a autora recorrente ajuizou ação idêntica em face do BANCO BRADESCO S/A, pretendendo a declaração de nulidade do mesmo contrato de cartão de crédito, qual seja, o contrato nº 20170310383043542000. 12. Analisando os documentos do processo n° 0800782-36.2023.8.20.5142, constata-se a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir, inclusive com a juntada dos mesmos documentos anexados a estes autos. Além disso, verifica-se que a ação mencionada foi ajuizada às 13:16h, enquanto esta foi ajuizada às 15:22h do mesmo dia. 13. Diante disso, é evidente a identidade de partes, objeto e causa de pedir entre os processos mencionados, dispondo o art. 337, §§1º e 3º do Código de Processo Civil que se configura a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que está em curso. 14. Nesse caso, a extinção da presente demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe, conforme o art. 485, V, do CPC. 15. Na mesma esteira, há julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. EXEQUENTE QUE FIGURA COMO PARTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. TEMA 823 DO STF. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA, CONFORME ART. 337 DO CPC. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805681-78.2024.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CAUSAS QUE TÊM AS MESMAS PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DECISUM ATACADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848997-15.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024). 16. Ademais, a prática autoral de ajuizamento de múltiplas ações idênticas, além de ser indevida e injustificada, pode induzir a erro no provimento jurisdicional, gerando confusão nas diversas unidades judiciárias. Por conseguinte, esta conduta se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II, V e VI do CPC, uma vez que a autora recorrente alterou a verdade dos fatos e motivou o ajuizamento de várias ações iguais sobre o mesmo fato jurídico. 17. Portanto, reconheço a inadequação da conduta da demandante e mantenho a multa imposta pelo juízo de primeiro grau, pois está em conformidade com o disposto no art. 81 do CPC, que prevê a penalização da parte que litiga de má-fé, sendo esta uma medida necessária para coibir práticas processuais abusivas e assegurar a integridade do sistema judicial. 18.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 19. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela parte apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 20. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 12/9 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.