Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - USUCAPIÃO - 0801014-34.2021.8.20.5137 Partes: JOSE ANCHIETA FILHO x MARIA JALES DA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por JOSÉ ANCHIETA FILHO em desfavor de MARIA JALES DA COSTA e outros, objetivando a prescrição aquisitiva do imóvel situado no loteamento São Pedro, nesta cidade de Campo Grande, correspondente ao lote 05, quadra 22, medindo 25,00 metros de frente, por 21,50 metros de fundo. Narra a inicial que o autor vem exercendo a posse do imóvel a mais de 21 (vinte e um) anos, de forma mansa, pacífica e exclusiva, sem qualquer constrangimento, impugnação, contestação ou turbação, tendo em vista que adquiriu o imóvel em 13/10/2009, por compra feita a Francisca Maria de Oliveira, que por sua vez adquiriu tal bem em 30/11/1999, através de doação realizada pela Paróquia de Sant’Ana. Por fim, requer no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis Competente da Cidade de Upanema/RN, abrindo matrícula e Registrando o Imóvel descrito, passando a produzir seus legais e jurídicos efeitos Juntou documentos com a inicial ID nº 73796033. Citados para contestar o feito os interessados deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos. Edital de publicação ID nº 73796033. Citadas para manifestarem as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) informarem que não possuem interesse no feito. Citação da Paróquia de Santana, a qual apresentou manifestação nos autos informando a inexistência de óbices a usucapião relativa do imóvel descrito na inicial, indicando que a área perfaz 537,50m², apresentando oposição quanto a área remanescente do imóvel objeto da inicial, no correspondente a 438,75m², diferença entre a medida estimada do Lote 05 (537,50m²) e a área total perseguida pelo autor (978,253m²). Parecer ministerial declinando da intervenção no feito ID nº 135928755. Despacho designando audiência de instrução e julgamento ID nº 135347588. Audiência de instrução e julgamento realizada em 22/05/2024 (ID nº 121896026), foi realizada a oitiva da parte autora, em seguida, passou-se à oitiva da testemunha José Raniele de Moura, arrolada pela parte autora. No mesmo ato determinou a realização diligências nos autos. Após, o juízo determinou a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalta-se que malgrado os requeridos tenham sido citados para apresentar contestação nos autos, deixaram transcorrer o prazo in albis sem se manifestar nos autos (conforme consulta à aba de expedientes do sistema judicial PJE), tampouco existe qualquer manifestação extemporânea no feito, acerca de óbices a causa de pedir pretendida pelos autores, razão pela qual decreto a revelia das partes demandadas, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, se operou os efeitos da revelia nos termos do art. 344 do CPC. Sobre os efeitos da revelia Nelson Nery ensina que “contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa”. Com efeito, a revelia produz o efeito de gerar presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que, por conseguinte, pode ser ilidida por prova em contrário. Ultrapassa a análise acerca das questões prévias e prejudiciais de mérito, declaro a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito propriamente dito. Cinge-se os autos sobre procedimento originário para aquisição de propriedade por meio de usucapião extraordinária. A usucapião representa o reconhecimento de elementos fáticos, posse contínua e pacífica, exercida como dono, durante certo lapso de tempo, variável segundo a espécie (ordinário, extraordinário ou constitucional) - havendo uma necessidade de sentença declaratória, que se constituirá em título hábil de domínio, para a transcrição imobiliária e aquisição do poder de disponibilidade do bem. Sobre o tema, oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direitos Reais, 2ª ed. p. 137, “verbis”: “A posse é o principal elemento da usucapião. […] Entende-se, destarte, não ser qualquer posse propiciadora da usucapião, (...). Examina-se se existe posse ad usucapionem. A lei exige que a posse seja contínua e incontestada, pelo tempo determinado, com o ânimo de dono. Não pode o fato da posse ser clandestino, violento ou precário. Para o período exigido é necessário não ter a posse sofrido impugnação. Desse modo, a natureza da posse ad usucapionem exclui a mera detenção.” […]. Pela análise da petição inicial, verifica-se que, a pretensão inicial fundamenta-se no art. 1.238 do Código Civil, que estabelece como requisitos para a aquisição do domínio, a posse ininterrupta, sem oposição, com “animus domini” e o transcurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos. Com efeito, são requisitos da usucapião extraordinária nos termos do artigo 1.238 do Código Civil: (i) a posse mansa, pacífica e contínua, (ii) o lapso temporal de 15 anos ou de 10 anos quando o imóvel servir de moradia habitual ou ter destinação produtiva, e (iii) animus domini. Analisando os requisitos ensejadores da prescrição aquisitiva pretendida pela Autora, verifico a presença das condições legais para reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o bem indicado na inicial. Observo que a parte autora narra na inicial que possui o imóvel há mais de 21 (vinte e um) anos, não sofrendo qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, legítima, mansa, pacífica, e ininterrupta, trazendo aos autos provas documentais e orais acerca do alegado. Registro, ainda, não ter havido manifestação contrária dos confinantes, Fazendas (União, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Upanema) ID’s nº 80730430, 107723120 e 80349568, tampouco objeção de possíveis confrontantes ou terceiros acerca da transferência de propriedade. Em reforço de fundamentação, constata-se que a testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento confirmaram que o autor possui o posse mansa e pacífica do bem por mais de vinte e um anos. A testemunha JOSÉ RANIELE DE MOURA, afirmou que: “(...) QUE Anchieta comprou o terreno a Dona Francisca, não sabe dizer se ela é viva, mas sabe onde fica o terreno; QUE é próximo à sua casa; QUE não sabe a área total mas que o terreno é bem grande; QUE acredita que é 30 por 50, um negócio assim (...)”. Com efeito, a prova testemunhal e pelas provas documentais constantes nos autos, dessume-se que a autora exerce a posse do imóvel há mais de duas décadas. Porquanto, satisfeito o primeiro requisito. Com relação ao tempo de posse, verifico que se encontra preenchido o interstício temporal de posse para a prescrição aquisitiva do imóvel por usucapião extraordinária, tendo em vista que há provas testemunhal produzida em juízo de que a parte autora é reconhecida como “dona” do imóvel há mais de uma década. De fato, verifico que a requerente logrou êxito de comprovar que possui a posse do referido imóvel por mais vinte anos, de forma mansa e pacífica, sobretudo diante da testemunha ter categoricamente afirmado em juízo que o autora recebeu adquiriu o imóvel da Sra. Francisca Maria de Oliveira, desconhecendo a existência de óbices por terceiros quanto a propriedade do bem, ou quaisquer outros conflitos ou objeção por parte de terceiros. Com efeito, insta pontuar, no caso em apreço, a manifestação da Paróquia de Santana (DIOCESE DE SANTA LUIZA DE MOSSORO), a qual apresentou manifestação nos autos informando a inexistência de óbices a usucapião relativa do imóvel que perfaz 537,50m², apresentando oposição quanto a área remanescente do imóvel objeto da inicial, no correspondente a 438,75m², diferença entre a medida estimada do Lote 05 (537,50m²) e a área total perseguida pelo autor (978,253m²). Inclusive, há manifestação do advogado da Paróquia de Santana (DIOCESE DE SANTA LUIZA DE MOSSORO), ID nº 136359930 – audiência de instrução e julgamento, no seguinte sentido “não se opõe a pretensão nem tem interesse direto na demanda, apenas atuando em juízo para esclarecer a área total do imóvel usucapiendo que perfaz 537,50m²”. Logo, constato o cumprimento do requisito temporal mínimo de posse pacífica e ininterrupta por 15 (quinze) anos, considerando que sendo, restam comprovados a prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro. O animus domini do autor foi verificado a partir da prova testemunhal além da prova documental que demonstra que o autor, se comportando como dona, para além de ser reconhecida como tal por vizinhos onde encontra-se localizado o bem, que utilizam o bem para o cuidado de animais e realização de plantação, por se tratar de área a ser construída. Oportuno frisar que malgrado os questionamentos da Paróquia de Santana (DIOCESE DE SANTA LUIZA DE MOSSORO), em sede de audiência de instrução, acerca da utilização do imóvel para moradia, não há que se falar na descaracterização do instrumento da usucapião extraordinária, eis que tal requisito diz respeito a modalidade distinta da pretensão tratada nos autos. Desta feita, nada obstante a revelia dos demais requeridos tenho que os fatos alegados na inicial só podem ser presumidamente verdadeiros quando em harmonia com o conjunto probatório colacionado pela parte requerente. Por derradeiro, repiso, em que pese conste alegações a testemunha José Raniele de Moura em sede de audiência de instrução tenha confirmado a utilização do imóvel pelo autor para fins que não seja para moradia do autor, há que se enfatizar que tal circunstância não elide a possibilidade de pretensão autoral, eis que a modalidade de usucapião requerida pela parte é a extraordinária, porquanto, ausente o requisito legal específico previsto para a usucapião especial ou mista, espécies nas quais é necessário comprovar que o imóvel é utilizado para a moradia do autor ou se da família. Porquanto, a utilização do imóvel para outros fins ou até mesmo a eventual de existência de outros imóveis em nome do autor não obstar a aquisição da propriedade, uma vez que não são requisitos legais previstos no art. 1.242 do CC, para a espécie de usucapião extraordinária. Destaco entendimento do E. TJRN, acerca do tema: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA A AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE HERDEIRO PARA DEFENDER O ACERVO HEREDITÁRIO. DEFESA DA POSSE A TÍTULO DE DOMÍNIO QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFEITA AO MÉRITO DA DEMANDA. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. IMÓVEL URBANO OBJETO DE HERANÇA. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO IDENTIFICADO. VENDA DA POSSE REALIZADA POR UM DOS HERDEIROS E SEM O CONHECIMENTO DOS DEMAIS. MÃ-FÉ DO COMPRADOR NA AQUISIÇÃO NÃO COMPROVADA. FRUTOS DA VENDA NÃO PARTILHADA ENTRE DEMAIS SUCESSORES. SITUAÇÃO ALHEIA A RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE QUE PAGOU PELA POSSE DIRETA DO BEM. OCUPAÇÃO COM ÂNIMO DE DONO, DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRUPTA HÁ MAIS DE 10 ANOS. EXPLORAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA MODALIDADE DA USUCAPIÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO Art. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam aos Desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100405- 27.2017.8.20.0160, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2020, PUBLICADO em 03/04/2020). O Superior Tribunal de Justiça entende inclusive que não há óbices para a usucapião mista (residencial e moradia), quando há inclusive destinação de parte do imóvel residencial para fins comercial, in verbis: A destinação de parte do imóvel para fins comerciais não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana sobre a totalidade da área. STJ. 3ª Turma. REsp 1.777.404-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671). Tal raciocínio, nos permite, a contrário sensu, concluir que a utilização do imóvel para fins produtivo por seus vizinhos, na modalidade de usucapião extraordinária, não encontra impedimento legal, tampouco pela jurisprudência dos tribunais superiores que relativiza, inclusive, nas espécies atinentes a usucapião mista. Portanto, forçosa se mostra a procedência da ação, ante o evidente preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel em questão da requerente, mediante usucapião extraordinária. Sobre o assunto, são os precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA POSSE JUSTA, MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA DURANTE O PERÍODO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO COM O CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. POSSE PASSÍVEL DE USUCAPIÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 08114493920168205106, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 12/07/2019). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI, DE FORMA CONTÍNUA, SEM OPOSIÇÃO, COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ, POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Ap. Cível nº 08120382620148205001, Rel. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 21/02/2019). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. COMPROVA ÇÃ O DA POSSE MANSA E PAC Í FICA SOBRE O IM Ó VEL POR QUINZE ANOS COM ANIMUS DOMINI. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO C Ó DIGO CIVIL. IMÓVEL UTILIZADO COMO EXTENSÃO DA RESIDÊNCIA DOS DEMANDANTES. CARACTERIZAÇÃO DE MORADIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO USUCAPIÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.(TJRN, AC nº 2012.017177-7, Rel.ª Juíza Convocada Virgínia Marques, 3ª Câm. Cível, julgado em 13/06/2013). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELO APELADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 1.238 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA PRETENSÃO AQUISITIVA DO BEM USUCAPIENDO PELOS LITISDENUNCIADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0114636-32.2014.8.20.0106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 08/03/2022). Por derradeiro, insta pontuar que foi constatado que a inicial e os documentos acostados (certidão de característica, memorial descrito, planta e ART), dão conta que o imóvel possui área total de 993,75m, entretanto, pela mesmo após a juntada integral da Escritura Particular de Compra e Venda do Imóvel, não é possível extrair a informação da área total adquirida pelo autor da Sra. Francisca Maria de Oliveira. Por sua vez, após diligências cartorárias empreendidas por solicitação deste juízo, constata-se que o imóvel descrito na inicial possui inexistência de registro, contudo, é delimitado pela área total de 537,00 m², o que coincide com a aceitação do reconhecimento do pedido pela Paróquia de Santana (DIOCESE DE SANTA LUIZA DE MOSSORO), a qual apresentou manifestação nos autos informando a inexistência de óbices a usucapião relativa do imóvel que perfaz 537,00m², apresentando oposição quanto a área remanescente do imóvel objeto da inicial. Vejamos: Sendo assim, embora a documentação do imóvel acostada nos autos, extrai-se que das pesquisas cartorárias que a delimitação do imóvel usucapiendo narrado na inicial, corresponde a área total de 537,00. Desta feita, comprovado a posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo estabelecido em lei, restou demonstrada o preenchimento de todos os requisitos para a modalidade de usucapião extraordinária, do imóvel situado no loteamento São Pedro, na cidade de Campo Grande, correspondente ao lote 05, quadra 22, medindo 25,00 metros de frente, por 21,50 metros de fundo, com área total delimitada no Ofício Cartorário de 537,00 m², sendo a procedência parcial da ação, a medida a ser imposta. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial pela autora e, por conseguinte, reconheço e declaro, em favor da requerente, a aquisição de propriedade sobre a área objeto da presente demanda, qual seja, imóvel situado no loteamento São Pedro, na cidade de Campo Grande, correspondente ao lote 05, quadra 22, medindo 25,00 metros de frente, por 21,50 metros de fundo, com área total delimitada no Ofício Cartorário de 537,00 m², descrito na inicial. Em razão da ausência de oposição resistida pelas partes que constam no polo passivo e terceiros interessados, especialmente daqueles que figuram em tal condição apenas pelo fato de serem confinantes do imóvel objeto da demanda, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se oficie ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande /RN, para que, após satisfeitas eventuais obrigações fiscais, proceda ao devido registro do bem em nome do requerente, sem ônus para a parte, dada a gratuidade judicial. A presente sentença tem força de mandado de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Campo Grande/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal