Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801074-71.2019.8.20.5300.
Autora: RAIMUNDO INACIO FILHO Parte Ré: VALESKA SALVINO LEITE e outros (3) SENTENÇA Tratam-se os autos de ação popular c/c pedido de antecipação de tutela proposta por RAIMUNDO INÁCIO FILHO, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, ROBSON DE ARAÚJO, VALESKA SALVINO LEITE e de FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN (FUNCERN), também identificados. Busca a parte autora, com a presente demanda, o cancelamento do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 003/2019, realizado pelo Município de Caicó. No curso da ação, a parte autora requereu a desistência do feito, ao fundamento de que o processo seletivo cujo cancelamento se requer era temporário e teve sua validade expirada. É o que importa relatar. DECIDO. A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso vertente, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação popular visando o cancelamento do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 003/2019, realizado pelo Município de Caicó. Contudo, o referido processo seletivo possuía prazo de vigência até o ano de 2021, de modo que, atualmente, o certame encontra-se expirado. Se o resultado almejado não pode ser alcançado no curso do processo em razão de fato superveniente, ocorre a perda do interesse de agir ou perda do objeto da ação. Acerca do tema, Fredie Didier Jr. discorre: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, ou sempre o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. (..) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa”. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 362) No caso ora em análise, havendo nos autos a informação de que o processo seletivo cujo cancelamento se requer não se encontra mais vigente, constata-se a perda superveniente do objeto da ação popular. Em consequência, inexiste o interesse processual, haja vista o esgotamento da utilidade/necessidade do processo. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CONFIRMADA. Constatando-se a perda superveniente do objeto da ação popular em virtude da anulação do ato questionado pela própria Administração Pública, resta configurada a falta de interesse processual, e confirmada a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10574013320208110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 29/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/04/2022)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - AÇÃO POPULAR (66) Parte
Ante o exposto, estando caracterizada falta de interesse superveniente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação das demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da perda do objeto ora verificada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)