Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801318-71.2022.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAQUIM FERREIRA CAMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de ação de ação de execução de titulo extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de JOAQUIM FERREIRA CAMARA, ambos já qualificados nos autos. Intimada a realizar o pagamento voluntário da obrigação sob pena de penhora dos bens, a parte executada quedou-se inerte (ID 100632155). Com o decorrer do feito, não foram encontrados bens passíveis de penhora (ID 101612595), motivo pelo qual a parte exequente pugnou pela penhora online de valores, por meio do SISBAJUD (ID 105004438). Restando infrutífera a diligência (ID 112562998), a parte exequente requereu a consulta ao sistema RENAJUD (ID 113200056). Positiva a diligência, foram promovidas restrições de circulação ao automóvel encontrado (ID 120473241). Posteriormente, procedeu-se com mandado de penhora e avaliação de bens por ordem deste juízo (ID 117628277). Diligência que restou ineficaz, sendo declarado pelo executado que o referido automóvel foi vendido (ID 124508619). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a imposição de restrição de circulação ao veiculo em nome do executado, a intimação do executado para a indicação da localização do veiculo, bem como a expedição de oficio ao DETRAN/RN para que informar a existência de eventuais multas, com o objetivo de localizar o objeto móvel (ID 129108145). É o que importa relatar. Decido. Na execução, o objetivo é obter o cumprimento de uma obrigação consubstanciada em um título executivo, traçando-se, assim, meios para que esta obrigação possa ser adimplida. De acordo com o art. 831 do Código de Processo Civil (CPC), a penhora deverá recair sob a quantidade de bens que sejam considerados necessários para satisfazer a obrigação, incluindo todos os encargos legais como juros e multas, além dos honorários advocatícios. Ao analisar o feito, nota-se que o veículo não fora encontrado, alegando a parte executada que este já foi vendido há algum tempo, assim fazendo com que restasse infrutífera a tentativa de penhora do bem. Prevendo o legislador esta hipótese, o CPC/2015, no art. 845, § 1º, traz possibilidade de ser realizada a penhora por termo nos autos, nos casos em que exista certidão de matricula ou certidão que comprove a existência do imóvel ou veículo automotor a ser penhorado. Vejamos. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Dada as nuances do caso, observa-se que apesar de não localizado, por meio das buscas realizadas pelo sistema RENAJUD há provas da existência do veículo, o qual busca-se para realizar o adimplemento do débito. A posse do veículo por terceiro não obsta a constrição do bem. É desta forma que tem decidido e fixado entendimento o STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. 4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º). 5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15. (STJ, REsp n. 2.016.739/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Sendo assim, determino que seja efetuada a penhora por termo nos autos do veiculo FIAT/UNO ELECTRONIC, Placa de n° ICS0558 de propriedade do executado JOAQUIM FERREIRA CAMARA. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar a localização do veículo, sob pena de multa de até 10% (dez por cento) sob o valor da causa, por ato atentatório a dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC/2015). Dado as circunstancias do feito, há de se analisar que o veiculo já possui restrições impostas em decisão anterior, comprovada nos autos por meio de certidão de ID 120473241. Desta forma, deixo de analisar o pedido da parte referente a este tema. Quanto ao último pedido da parte exequente, não sendo a localização informada pelo executado, defiro, desde logo, a expedição de ofício ao DETRAN/RN, para que a instituição informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de eventuais multas cadastradas em desfavor do veículo, com objetivo de obter informações sobre a região por onde o bem circula. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)