Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIANA VIEIRA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO MARIA ELIANA VIEIRA DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, cujo objeto é o adimplemento de seguro DPVAT, em virtude da ocorrência de acidente de trânsito. Alega o autor na sua exordial, em síntese, que no dia 24/04/2020, por volta das 17:30, sofreu um acidente de trânsito numa estrada carroçável, no sítio Boqueirão, na cidade de Felipe Guerra/RN, motivo pelo qual pleiteia a indenização securitária. Citada, a parte demandada ofereceu contestação, alegando a ausência de interesse de agir e falta de documento essencial a propositura da ação, enquanto, no mérito pugnou pela improcedência da ação, e afirma que em caso de procedência deve-se observar a gradação estabelecida em lei, de acordo com o segmento corporal afetado e o grau da lesão. A parte autora apresentou réplica impugnando os fundamentos da contestação e reafirmando os termos de sua inicial. Designada perícia médica à ser realizada pelo Sr. André Fernandez de Oliveira, ortopedista devidamente credenciado na lista do NUPEJ (ID. 101968015). A parte autora pugnou por desistência do feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC (ID. 108558947). Intimada a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência da autora, a mesma não anuiu e pugnou pela improcedência da ação. Contado o não comparecimento da parte autora na perícia médica designada (ID. 112271167). É o breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida pela seguradora. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. II.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A ré arguiu a ausência de documento indispensável à análise do mérito, qual seja, laudo IML. Entretanto, rejeito a oposição, vez que a inicial se encontra instruída com aqueles considerados suficientes, a saber, o boletim de ocorrência policial e o boletim de atendimento médico de urgência, restando averiguar se o autor possui o direito que alega ter quando da análise de mérito. Imperioso ressaltar que a ausência de laudo IML não é óbice ao deslinde da demanda, vez que os documentos anexados demonstram elemento indispensável à análise do mérito, bem como o nexo causal perante a sua carência pode ser suprida mediante quantificação de lesão consignada por intermédio de laudo médico pericial. Nesse sentido, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito da lide. II.3. DO MÉRITO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no sistema de convencimento motivado do magistrado. Cinge-se à questão de mérito do presente feito à indenização do autor a título de Seguro DPVAT. Inicialmente, vejamos a literalidade do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (…) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Tal entendimento restou consagrado no Enunciado nº 474 de sua Súmula de jurisprudência predominante: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente. No caso específico do grau da invalidez permanente, cumpre asseverar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente, equidistante das partes, devidamente designado por este juízo para atuar como perito. Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro. Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, foi que o CPC previu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo. No caso em tela, foi nomeado médico ortopedista para realizar o exame pericial na parte autora, sendo designada data e horário da perícia e sendo expedido mandado de intimação, todavia a parte requerente não compareceu ao exame (ID 112271167). Sendo assim, verifico que o autor não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, I, do CPC, de modo que a improcedência do pedido de pagamento de indenização, pelo seguro DPVAT, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802264-80.2021.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito