Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804089-66.2019.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: L & G COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E SERVICOS LTDA - ME, GABRIEL CAMPELO DA CRUZ JUNIOR, LEODISE MARIA DANTAS SOARES CRUZ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal intentada pelo Município de Assú/RN em face de L & G Comércio de Produtos Farmacêuticos e Serviços LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a exequente juntou aos autos Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 1.860,05 (mil, oitocentos e sessenta reais e cinco centavos) (ID 52070453) O executado foi regularmente citado acerca da presente execução (ID 76283449). Após, a Fazenda Pública Municipal de Assú/RN, ora exequente, informa que a executada aderiu ao programa de parcelamento de dívidas do Município (ID 75496123). Pela manifestação da exequente ao ID 98173963, requer a extinção do processo, ao mesmo tempo em que informa o adimplemento da obrigação pela via administrativa, no quantum de R$ 1.560,74 (mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, ao tratar da temática relativa à execução de dívida, dispõe, em seu art. 924, II, que “extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”. In casu, ao examinar as informações acostadas aos autos, vê-se que a própria exequente alega que o executado satisfez a obrigação em discussão, eis que L & G Comércio de Produtos Farmacêuticos e Serviços LTDA - ME teria cumprido integralmente com as condições de parcelamento ofertadas pelo Município. É o que se deduz, aliás, do documento anexado ao ID 98173965; ora, como se sabe, os documentos públicos gozam de presunção de veracidade relativa (juris tantum), de modo que são presumidamente verdadeiros até que se prove o contrário. Isso posto, não existem razões que levem este Juízo a crer pelo inadimplemento do executado, sendo imperioso proceder à extinção do presente processo, em decorrência do cumprimento da obrigação e consequente perda do objeto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil, por considerar satisfeita a obrigação assumida. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, em observância à informação acostada pela exequente de que o executado já adimpliu tal incumbência (ID 75498431). Custas em 10% sobre o valor da dívida paga, de ônus do executado, já que, conforme assevera o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "ao aderir ao REFIS, o contribuinte não transaciona com o Estado, mas reconhece a obrigação que quita com desconto." Cf. também art. 14, § 4º da Lei 9.289/1996 c/c arts. 82 e 83 da Lei 11.038/2021. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem recurso. Ao executado, conceda-se o prazo de 15 (quinze) dias; à Fazenda Pública, 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 183 c/c 1.003, § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assú/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)