Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805042-41.2021.8.20.5300.
AUTOR: LUCAS PEREIRA LEITE
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Lucas Pereira Leite em face da Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda (Universidade Potiguar – UnP) em que pretende a colação de grau antecipada com fundamento na Lei 14.040, de 14 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais expedidas em razão da pandemia do coronavírus. A parte demandada, em petição de Id. 92970805, requereu a declaração de incompetência absoluta da justiça estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, alegando que o processo deve ser remetido à Justiça Federal que seria competente para a apreciação do litígio. É o que importa relatar, passo a decidir. A respeito desta temática, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.304.964, submetido a sistemática de repercussão geral (tema 1154), da relatoria do Ministro Luiz Fux, que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Segue a ementa do julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021)" Nessa mesma esteira, colaciona-se aresto da Egrégia Corte de Justiça Estadual: "EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA DEMORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SOERGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR: AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NESTE SENTIDO. RE Nº 1.304.964. ACOLHIMENTO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de incompetência suscitada de ofício, com o envio da demanda à Justiça Federal, restando, portanto, prejudicada a análise do apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819252-68.2019.8.20.5106, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 17/09/2021)" “EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE DIPLOMA COM FUNDAMENTO NA LEI 14.040, DE 14 DE AGOSTO DE 2020. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SOERGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR: AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NESTE SENTIDO. RE Nº 1.304.964 (TEMA 1154). ACOLHIMENTO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802203-77.2020.8.20.5300, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 24/05/2022)" Destarte, com sustentáculo na jurisprudência acima colacionada, verifica-se que o a Justiça Estadual é incompetente para o julgamento da pretensão em análise. Sob esse enfoque, em cumprimento ao que estatui o Código de Processo Civil, em seu art. 45, deve ser feita a remessa dos presentes autos à Justiça Federal. Veja-se os ditames emanados do referido dispositivo:
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, suscitada pela Demandada, razão pela qual determino a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser distribuída a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. P.I. NATAL/RN, 30 de junho de 2023. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)