Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100250-67.2018.8.20.0102 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo JOAO BATISTA LOPES DE SOUZA e outros Advogado(s): RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. RECORRENTE QUE FOI VENCIDO NA DEMANDA. PREVISÃO DO ART. 85, CAPUT, DO CPC. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. PROCEDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, INCLUSIVE EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE ADMITIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo, por infringência do princípio da dialeticidade, suscitada de ofício, e, no mérito, pela mesma votação, negar provimento ao recurso na parte remanescente, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Banco do Brasil S/A interpôs apelação (Id. 21165824) em face de sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID 21165719), a qual extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução de título executivo extrajudicial que ajuizou em desfavor de Joao Batista Lopes da Silva. Em suas razões, sustenta não ser necessária a juntada do título original para a propositura da demanda, daí porque a extinção do feito não merece guarida. Diz ainda inexistir abusividade na cobrança da comissão de permanência, e que os honorários advocatícios devem ser suportados pelo requerido, que deu causa a ação. Com estes argumentos requer seja anulada a sentença de extinção e afastada a condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 21165827). Redistribuído o feito a este Gabinete (Id. 21199523). Intimado a se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, o recorrente manteve-se inerte (Id. 22119886). Sem intervenção ministerial (Id. 22930142). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO O magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o único argumento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, consoante conclusão da sentença que transcrevo (ID 21165719): Nesse passo, o presente feito executivo deve ser extinto por falta de condições da ação e evidentemente indeferidos os pedidos formulados no evento n° 94047111 pelo exequente Banco do Brasil no sentido de dar continuidade à execução moribunda. Merece pontificar, por fim, que é possível a cumulação dos honorários fixados nos embargos à execução com os arbitrados no próprio feito executivo, desde que respeitados os limites e parâmetros legalmente previstos. Esse entendimento foi perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento: Todavia, o apelante aduziu em sua irresignação tese sequer mencionada na sentença, imprescindibilidade da juntada do título original, de acordo com trecho que reproduzo: Bastava que o MM. Juiz atendesse aos princípios basilares do NCPC, dentre eles a cooperação, em que o juiz é parte integrante do processo, assim como pela própria eficiência e primazia do julgamento do mérito, tendo o MM Juiz entendido que seria eficiência e o processo teria uma duração razoável apenas com a extinção sem julgamento do mérito, o que evidentemente não é um conceito válido de eficiência para os novos ditames do processo civil. Neste mesmo sentido é a discussão a respeito da suposta abusividade cobrança de comissão de permanência, que não foi tratada no decisum. Neste contexto, não resta preenchido um requisito formal necessário ao conhecimento de todos os recursos, qual seja: o ataque específico da fundamentação sentencial, sentido em que destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber: (...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal". Grifos acrescentados. Logo, inexistindo qualquer enfrentamento aos argumentos postos na sentença apelada, a inadmissão do recurso, por ofensa princípio da dialeticidade, é medida que se impõe, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, colacionados a seguir: (...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DIANTE DE INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 2016.012709-9, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Judite Nunes, j. 31/07/2018). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade, 'compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...). (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (Apelação Cível nº 2016.016817-4, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 09/11/2017). Assim, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade, não conheço do presente recurso quanto à matéria de mérito, mas apenas em relação aos honorários advocatícios, eis presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO O apelante também reclama da condenação em honorários advocatícios, asseverando que deve ser afastada ou, subsidiariamente, minorados. No entanto, sorte não lhe assiste, pois a previsão legal é no sentido de que o ônus deve recair sobre a parte vencida no feito, no caso, o exequente, consoante art. 85, Caput, do CPC, a saber: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Quanto ao valor estabelecido, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, este, de igual modo, não merece reparos, pois restou pacificado no STJ, em recurso repetitivo, que ainda que o valor da causa ou da condenação seja alto, há de ser seguida a sequência estabelecida no referido artigo, ou seja: percentual sobre valor da condenação, proveito econômico ou, se inexistente, valor da causa; o cálculo de forma equitativa, ocorre somente nas situações de valores inestimáveis ou irrisórios, que não é o caso. Destaco julgado recente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS. REGRA GERAL, QUE DEVE SER OBSERVADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, opera-se a preclusão se não houver impugnação no momento processual oportuno. 3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 3.1. Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref.aos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, j. aos 16/3/2022). 3.2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do NCPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso. 4. Recursos especiais de JOHN DEERE e de AGROVETERINÁRIA providos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decisão mantida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.339/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.). Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao apelo. Em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO O magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o único argumento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, consoante conclusão da sentença que transcrevo (ID 21165719): Nesse passo, o presente feito executivo deve ser extinto por falta de condições da ação e evidentemente indeferidos os pedidos formulados no evento n° 94047111 pelo exequente Banco do Brasil no sentido de dar continuidade à execução moribunda. Merece pontificar, por fim, que é possível a cumulação dos honorários fixados nos embargos à execução com os arbitrados no próprio feito executivo, desde que respeitados os limites e parâmetros legalmente previstos. Esse entendimento foi perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento: Todavia, o apelante aduziu em sua irresignação tese sequer mencionada na sentença, imprescindibilidade da juntada do título original, de acordo com trecho que reproduzo: Bastava que o MM. Juiz atendesse aos princípios basilares do NCPC, dentre eles a cooperação, em que o juiz é parte integrante do processo, assim como pela própria eficiência e primazia do julgamento do mérito, tendo o MM Juiz entendido que seria eficiência e o processo teria uma duração razoável apenas com a extinção sem julgamento do mérito, o que evidentemente não é um conceito válido de eficiência para os novos ditames do processo civil. Neste mesmo sentido é a discussão a respeito da suposta abusividade cobrança de comissão de permanência, que não foi tratada no decisum. Neste contexto, não resta preenchido um requisito formal necessário ao conhecimento de todos os recursos, qual seja: o ataque específico da fundamentação sentencial, sentido em que destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber: (...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal". Grifos acrescentados. Logo, inexistindo qualquer enfrentamento aos argumentos postos na sentença apelada, a inadmissão do recurso, por ofensa princípio da dialeticidade, é medida que se impõe, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, colacionados a seguir: (...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DIANTE DE INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 2016.012709-9, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Judite Nunes, j. 31/07/2018). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade, 'compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...). (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (Apelação Cível nº 2016.016817-4, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 09/11/2017). Assim, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade, não conheço do presente recurso quanto à matéria de mérito, mas apenas em relação aos honorários advocatícios, eis presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO O apelante também reclama da condenação em honorários advocatícios, asseverando que deve ser afastada ou, subsidiariamente, minorados. No entanto, sorte não lhe assiste, pois a previsão legal é no sentido de que o ônus deve recair sobre a parte vencida no feito, no caso, o exequente, consoante art. 85, Caput, do CPC, a saber: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Quanto ao valor estabelecido, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, este, de igual modo, não merece reparos, pois restou pacificado no STJ, em recurso repetitivo, que ainda que o valor da causa ou da condenação seja alto, há de ser seguida a sequência estabelecida no referido artigo, ou seja: percentual sobre valor da condenação, proveito econômico ou, se inexistente, valor da causa; o cálculo de forma equitativa, ocorre somente nas situações de valores inestimáveis ou irrisórios, que não é o caso. Destaco julgado recente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS. REGRA GERAL, QUE DEVE SER OBSERVADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, opera-se a preclusão se não houver impugnação no momento processual oportuno. 3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 3.1. Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref.aos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, j. aos 16/3/2022). 3.2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do NCPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso. 4. Recursos especiais de JOHN DEERE e de AGROVETERINÁRIA providos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decisão mantida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.339/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.). Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao apelo. Em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024.