Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100829-83.2016.8.20.0102 Polo ativo MANOEL DE LIMA EVANGELISTA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CEARÁ- MIRIM (RN). PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. VEREDICTO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO E A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Manoel de Lima Evangelista em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará- Mirim (RN) que, nos autos da Ação Ordinária n° 0100829-83.2016.8.20.0102, ajuizada contra o Município de Ceará-Mirim (RN), julgou improcedente o pleito inaugural, conforme se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (Id nº 22502789): “Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nas razões recursais (Id nº 22502792), o insurgente trouxe à discussão, resumidamente, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que foi admitido no ano de 1994 para o desempenho das atividades do cargo de Agente Comunitário; ii) O juízo a quo não considerou todas as provas produzidas quanto a suas afirmações, já que considerou como sendo a data de sua a data do seu registro funcional junto ao INSS, qual seja: 30/11/1996; iii) Deve ser considerada a declaração expedida pela Secretaria de Saúde de Ceará-Mirim confirma sua admissão em 10/07/1994, ressaltando as condições emergenciais em que os agentes de saúde foram contratados na época devido a uma epidemia de dengue; e iv) Os demais elementos de prova, incluindo a prova testemunhal, comprovam todos os fatos mencionados na exordial. Diante deste cenário, pleiteou pelo conhecimento e provimento do Recurso para, reformando a decisão singular, “Julgar procedente o direito da parte recorrente, declarando a data de 10(dez) de julho de 1994 como de início de seu trabalho junto ao município recorrido, determinando a retificação da data de admissão junto ao órgão de previdência e se determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo período”. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Id nº 22502795), momento em que refutou as teses recursais e suplicou pela manutenção do veredicto. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo. De início, adiante-se que o intento recursal não é digno de valoração. Isso se deve ao fato de que, examinando o caderno processual, observa-se que o demandante não comprovou os fatos articulados na exordial. Sobre isso, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (realce aditado) Acerca do tema, impende trazer à colação a lição do eminente Ministro Luiz Fux[1], do Supremo Tribunal Federal, que assim leciona: “Ressoa evidente que, pela própria iniciativa, a prova primeira compete ao autor. A necessidade de provar é algo que encarta, dentre os imperativos jurídicos-processuais na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no artigo 333 do CPC. Desta sorte, não há um direito à prova nem um dever de provar senão uma necessidade de comprovar os fatos alegados sob pena de o juiz não os considerar e, como consequência, decidir em desfavor de quem não suportou a atividade que lhe competia. (...) Ora, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova. Forçoso, assim, observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, porquanto, a partir dessa constatação o juízo tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor dela. Nesse sentido é que se deve empreender a exegese acerca das regras sobre o ônus da prova.” (texto original sem negrito). Com efeito, o não cumprimento desse encargo probatório por parte do autor acarreta a improcedência do pedido, sendo essa a hipótese dos autos, tendo em vista que mesmo considerando os indícios de prova coligidos, não se tem como chegar à verossimilhança do direito alegado na linha do entendimento firmado na origem. A propósito, pela clareza e objetividade, seguem excertos do aludido pronunciamento: “A presente controvérsia reside no reconhecimento início do vínculo funcional da parte autora na data de 10/07/1994, bem como o direito à retificação das informações em seu cadastro previdenciário. Pois bem, consta nos autos uma declaração expedida pela Secretária de Saúde de Ceará-Mirim. No documento, é indicado que a data de admissão ocorreu em 10/07/1994 e a posse em 30/11/1996 (ID n° 78665065 – Pág. 9): Declaro para os devidos fins que, o Servidor Manoel de Lima Evangelista – Agente Comunitário de Saúde – Matrícula n° 11067, foi admitido no 10/07/1994 e empossado como Agente Comunitário de Saúde em 30/11/1996. Percebe-se que há uma evidente divergência entre a tese autoral e a informação apresentada pela agente pública, pois é clara a indicação de que o exercício laboral somente foi iniciado em 30/11/1996. Tendo em vista a presunção de veracidade dos atos administrativos, caberia ao particular desconstituir tal pressuposto, mas assim não fez efetivamente. Vejamos: O requerente, além da declaração mencionada, acosta nos autos uma suposta cópia de seu registro funcional em que consta como data de admissão “10/07/1994”, conforme ID n° 78665065 – Pág. 51. Acontece que o documento não possui valor probatório relevante capaz de dotar de verossimilhança o seu conteúdo, uma vez que inexiste o timbre do Município de Ceará-Mirim e por estar praticamente todo em branco (somente consta o registro de informação nos campos “nome”, “cargo” e “data de admissão”). Em relação aos testemunhos prestados em juízo, verifica-se que todos os arrolados foram ouvidos apenas na condição de declarante, vez que possuíam direto interesse no feito. Os Srs. Ivanilson da Costa Souza e José da Silva Filho, ambos Agentes Comunitários vinculados ao Município de Ceará-Mirim, também alegam terem sido admitidos em 1994, mas com vínculo junto ao INSS apenas a partir de 1996. De modo que, verifica-se que o autor não apresentou um conjunto probatório robusto capaz de infirmar a data de início laboral em 30/11/1996.” Com suporte nestes fundamentos, observa-se que o Juízo singular, embora não tenha aderido à tese do demandante, decidiu a questão em conformidade com os elementos probatórios apresentados nos autos e o ordenamento vigente.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre a quantia fixada na sentença, suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão da gratuidade judiciária em favor do reclamante (art. 85, § 11, c/c art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Natal (RN), 28 de fevereiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil: Processo de Conhecimento. v. I. 4a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 582. Natal/RN, 25 de Março de 2024.