Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102139-27.2016.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. PRETENDIDA REFORMA. INVIABILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o apelante observou ou não a dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelo não foi conhecido porque o recorrente impugnou genericamente os fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não deve ser conhecido o recurso apelatório quando a parte apelante não impugna especificamente os fundamentos do decidido, violando, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. Jurisprudência relevante citada: AC 0800927-75.2022.8.20.5159, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 29/05/2024; AC 0801508-56.2023.8.20.5159, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 02/03/2024; AC 0856492-13.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade,conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim proferiu sentença (Id 22326536) na Ação Civil Pública em epígrafe, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinando ao Município de Pureza que “no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, proceda com a fiscalização sanitária e ambiental CONTINUADA nos bares e restaurantes em funcionamento no entorno do Terminal Turístico da Fonte”, e “no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, elabore relatório a fim de identificar todos os proprietários de bares e restaurantes em operação no entorno do Terminal Turístico da Fonte, bem como proceda com o chamamento daqueles a fim de sanar as irregularidades identificadas, sob pena de interdição do local”, tendo sido imposta multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o caso de descumprimento. Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 22326541), que não foi conhecida por decisão monocrática devido à ausência de dialeticidade recursal (Id 25886622). Nas contrarrazões (Id 22326544), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou a manutenção da sentença. O apelante protocolou agravo interno (Id 26954158) reforçando os argumentos apresentados nas razões do apelo e requerendo a reforma da decisão combatida. Nas contrarrazões (Id 28093090), a Promotora de Justiça rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Não merece seguimento a irresignação apelativa em face da ausência de dialeticidade recursal. A sentença está assim fundamentada na parte que interessa (Id 22326536): “A priori, cumpre mencionar que o Município de Pureza obteve licença, com validade até 10/12/2027, para o desenvolvimento de atividades no empreendimento Terminal Turístico da Fonte. De modo que o objeto da pretensão foi parcialmente esvaziado, vez que houve a regularização ambiental do empreendimento em questão. Assim, resta o prosseguimento do feito apenas em face ao pedido de fiscalização em relação aos quiosques que exploram área público do Terminal Turístico da Fonte. [...] No caso dos autos, se tem notícia desde 2011 das irregularidades sanitárias, em especial, dos quiosques que funcionam na localidade. Vejamos o relatório de vistoria do IDEMA (ID n° 76453156 – Pág. 4): No outro lado da rua, que corta ao meio a área de acesso a Fonte, ao lado da ponte que leva a água que jorra nascente para o leite do rio, existe bares e restaurantes e uma área de estacionamento na beira do rio, todos sem Licença Sanitária para Funcionamento. [...] Conclusão As condições de higiene e limpeza do entorno da Fonte são precárias. O uso do Balneário, sem controle, está contaminando a fonte e o meio ambiente. O rio está sendo contaminado pela deposição de dejetos. Os estabelecimentos comerciais da área da Fonte não têm licença sanitária para funcionar e estão contribuindo para a contaminação da fonte e oferecem risco aos usuários dos seus produtos e serviços. Vale mencionar, conforme verificado nos autos, que os quiosques nem mesmo possuem autorização municipal para o seu funcionamento. Inclusive, não constam nos autos o desempenho de qualquer atividade fiscalizatória do Município de Pureza em relação aos estabelecimentos comerciais que operam no Terminal Turístico da Fonte. De modo que é flagrante a inércia do ente público em seu dever fiscalizatório, bem como a situação de irregularidade ambiental e sanitária dos empreendimentos. Logo, é imperioso reconhecer a procedência da pretensão autoral.” Portanto, o Magistrado monocrático excluiu do âmbito de discussão a prévia licença ambiental do empreendimento, fundamentando a condenação na comprovada ausência de fiscalização por parte da municipalidade, notadamente quanto aos seguintes aspectos: existência de bares, restaurantes e estacionamento próximos à nascente d’água; precárias condições de higiene e limpeza no entorno da fonte e sua contaminação em face do uso sem controle do balneário; poluição do rio pela deposição de dejetos, e; os quiosques estão contribuindo para a contaminação da fonte. Acontece que o apelante, no seu arrazoado, aduziu genericamente que as alegações do Ministério Público são carentes de suporte probatório, pois tem acompanhado os serviços dos bares e restaurantes locais, seguindo as normas legais e determinações do IDEMA, bem assim que está sendo compelido a tomar medidas que competem a outros órgãos, comprometendo o orçamento público municipal e o bom gerenciamento das políticas ambientais. Ora, o apelante alegou (Id 22326541) que a pretensão do Parquet “é que Vossa Excelência se pronuncie sobre a eficiência da fiscalização ambiental e urbanística da área”, o que foi feito na sentença, mas não rebateu nenhum dos problemas nela referenciados e reveladores da ausência de fiscalização, inobservando, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. Sobre essa temática e tratando especificamente sobre o agravo interno, bem objetivamente asseveram NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.021): “Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.” [destaquei] A jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é no mesmo sentido, consoante destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA APELANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. RECORRENTE QUE DESCUMPRIU SEU ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800927-75.2022.8.20.5159, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801508-56.2023.8.20.5159, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO TER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856492-13.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Registro que no recurso interno o ente federativo persistiu no equívoco, pois continuou aduzindo – repito, genericamente – que exerce a fiscalização a contento e que não pode ser obrigado a “intervir em área que não é de sua competência”, sob pena de comprometimento financeiro e violação à harmonia entre os poderes, abstendo-se, mais uma vez, de atacar os pontos específicos da fundamentação sentencial.
Diante do exposto, não merecendo reforma a decisão combatida, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Não merece seguimento a irresignação apelativa em face da ausência de dialeticidade recursal. A sentença está assim fundamentada na parte que interessa (Id 22326536): “A priori, cumpre mencionar que o Município de Pureza obteve licença, com validade até 10/12/2027, para o desenvolvimento de atividades no empreendimento Terminal Turístico da Fonte. De modo que o objeto da pretensão foi parcialmente esvaziado, vez que houve a regularização ambiental do empreendimento em questão. Assim, resta o prosseguimento do feito apenas em face ao pedido de fiscalização em relação aos quiosques que exploram área público do Terminal Turístico da Fonte. [...] No caso dos autos, se tem notícia desde 2011 das irregularidades sanitárias, em especial, dos quiosques que funcionam na localidade. Vejamos o relatório de vistoria do IDEMA (ID n° 76453156 – Pág. 4): No outro lado da rua, que corta ao meio a área de acesso a Fonte, ao lado da ponte que leva a água que jorra nascente para o leite do rio, existe bares e restaurantes e uma área de estacionamento na beira do rio, todos sem Licença Sanitária para Funcionamento. [...] Conclusão As condições de higiene e limpeza do entorno da Fonte são precárias. O uso do Balneário, sem controle, está contaminando a fonte e o meio ambiente. O rio está sendo contaminado pela deposição de dejetos. Os estabelecimentos comerciais da área da Fonte não têm licença sanitária para funcionar e estão contribuindo para a contaminação da fonte e oferecem risco aos usuários dos seus produtos e serviços. Vale mencionar, conforme verificado nos autos, que os quiosques nem mesmo possuem autorização municipal para o seu funcionamento. Inclusive, não constam nos autos o desempenho de qualquer atividade fiscalizatória do Município de Pureza em relação aos estabelecimentos comerciais que operam no Terminal Turístico da Fonte. De modo que é flagrante a inércia do ente público em seu dever fiscalizatório, bem como a situação de irregularidade ambiental e sanitária dos empreendimentos. Logo, é imperioso reconhecer a procedência da pretensão autoral.” Portanto, o Magistrado monocrático excluiu do âmbito de discussão a prévia licença ambiental do empreendimento, fundamentando a condenação na comprovada ausência de fiscalização por parte da municipalidade, notadamente quanto aos seguintes aspectos: existência de bares, restaurantes e estacionamento próximos à nascente d’água; precárias condições de higiene e limpeza no entorno da fonte e sua contaminação em face do uso sem controle do balneário; poluição do rio pela deposição de dejetos, e; os quiosques estão contribuindo para a contaminação da fonte. Acontece que o apelante, no seu arrazoado, aduziu genericamente que as alegações do Ministério Público são carentes de suporte probatório, pois tem acompanhado os serviços dos bares e restaurantes locais, seguindo as normas legais e determinações do IDEMA, bem assim que está sendo compelido a tomar medidas que competem a outros órgãos, comprometendo o orçamento público municipal e o bom gerenciamento das políticas ambientais. Ora, o apelante alegou (Id 22326541) que a pretensão do Parquet “é que Vossa Excelência se pronuncie sobre a eficiência da fiscalização ambiental e urbanística da área”, o que foi feito na sentença, mas não rebateu nenhum dos problemas nela referenciados e reveladores da ausência de fiscalização, inobservando, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. Sobre essa temática e tratando especificamente sobre o agravo interno, bem objetivamente asseveram NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.021): “Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.” [destaquei] A jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é no mesmo sentido, consoante destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA APELANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. RECORRENTE QUE DESCUMPRIU SEU ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800927-75.2022.8.20.5159, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801508-56.2023.8.20.5159, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO TER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856492-13.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Registro que no recurso interno o ente federativo persistiu no equívoco, pois continuou aduzindo – repito, genericamente – que exerce a fiscalização a contento e que não pode ser obrigado a “intervir em área que não é de sua competência”, sob pena de comprometimento financeiro e violação à harmonia entre os poderes, abstendo-se, mais uma vez, de atacar os pontos específicos da fundamentação sentencial.
Diante do exposto, não merecendo reforma a decisão combatida, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.