Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): Telefonica Brasil S/A SENTENÇA MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL (1116) em face de Telefonica Brasil S/A, visando a satisfação de débito inscrito em dívida ativa. Citada, a parte executada ofereceu seguro garantia e pugnou pela suspensão da execução, alegando, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para tanto (ID 85957270). O exequente não ofertou manifestação, apesar de intimado (ID 90594008). Por meio de decisão, este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito pelo executado, considerando a intempestividade da petição de ID 85957270, bem como deferiu o pedido do exequente de penhora eletrônica de valores pelo SISBAJUD (ID 96170922). Houve bloqueio integral da quantia executada, conforme extrato de ID 104100291. A parte executada opôs embargos de declaração, arguindo omissão por parte deste Juízo e requerendo que seja reconhecida a tempestividade da garantia apresentada para atribuir o efeito suspensivo ao processo, com o consequente desbloqueio do valor constrito (ID 104821553). Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte (ID 109829916). Juntou-se aos autos cópia da sentença proferida no processo de n.º 0804283-55.2022.8.20.5102, a qual julgou improcedentes os embargos à execução interposto pela executada em face do exequente (ID 124271948). Em decisão de id. 128239084, foram rejeitados os embargos de declaração. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, "Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução". No presente caso, já houve improcedência de embargos à execução, além de negativa de embargos declaratórios, cujas decisões encontram-se preclusas. Vê-se, ainda, que o valor bloqueado é suficiente para a liquidação da dívida, motivo pelo qual deve ser extinta a presente execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800602-77.2022.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, CONVERTO a penhora em pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para transferência do valor bloqueado para a conta de titularidade do exequente, com os acréscimos legais. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado e cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito