Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801301-76.2019.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: MARIA HELENA SARAIVA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face de MARIA HELENA SARAIVA, todos devidamente qualificados nos autos, visando a cobrança de valores inscritos em dívida ativa. No curso do feito, a parte promovente informou acerca do adimplemento do débito, inclusive dos honorários advocatícios consoante id nº 105261453. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, vê-se, pela documentação anexada aos ids. nº 103841468, 103841470, que a parte executada efetuou o pagamento das quantias devidas e dos respectivos honorários advocatícios, sendo hipótese, portanto, de extinção da execução. Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município de Caicó, uma vez que já houve o pagamento do referido valor, conforme comprovante de id nº 103841470. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, promova-se todos os levantamentos que se fizerem necessário, quanto às constrições eventualmente realizadas no curso do feito, especialmente, penhora on line de ativos financeiros via BACENJUD ou SISBAJUD, e de veículos, através do RENAJUD, e ainda, de bens imóveis, com registro da penhora no cartório competente. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)