Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): MARCONI SPINOLA DE ARAUJO SENTENÇA O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ingressou com a presente Execução Fiscal contra MARCONE SPINOLA DE ARAÚJO para a cobrança de dívida ativa. Por meio da petição de ID 87962090, a parte executada ingressou com Exceção de Pré-executividade, aduzindo, em suma, que a certidão da dívida ativa é nula, em razão da falta de exigibilidade do referido título, além da sua ilegitimidade passiva. Argumentou que foi proprietário, juntamente com seu irmão, do imóvel situado à Rua Santo Antônio, s/n, Jacumã, Município de Ceará-Mirim. Em 03 de Julho de 2020, os mesmos dividiram a gleba em dois lotes independentes, sendo certo que a divisão do imóvel somente foi possível mediante apresentação, dentre outros documentos, da Certidão Negativa de Débitos e Tributos Municipais. Sustentou que, de tal sorte, os débitos ora executados não existem, és que em certidão emitida perante a secretaria de tributação do município não constam os referidos débitos. Ademais, narrou que após divisão do imóvel, a parte que lhe coube foi alienada ao Sr. Renato de Macedo Nogueira, atual possuidor do bem imóvel, de modo que desde então está desvinculado de qualquer ônus relacionado ao imóvel. Por fim, informa que, em razão da inexigibilidade do título, a ação se encontra maculada de nulidade, devendo ser extinta. Requereu a extinção do feito, ante a incerteza e inexigibilidade do título. Intimado, o exequente não apresentou manifestação (ID 99268643). É o relato. Decido. Em princípio, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinário-jurisprudencial, aplicando-se sem maior formalidade, porém restrita a hipóteses excepcionais, de inexistência, nulidade ou inexigibilidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação, sendo cabível em sede de execução fiscal (Súmula 393/STJ). É assente o entendimento no sentido da possibilidade de manejo do referido instrumento para fins de declaração de nulidade de certidão da dívida ativa, por se tratar de matéria de ordem pública. O art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”. No presente caso, a ação executiva foi proposta em 2 de maio de 2019 para cobrança de débito escrito na dívida ativa referente aos exercícios de 2016 a 2018, data anterior ao desmembramento das glebas de terra e expedição, por órgão oficial do Município (Secreta Municipal de Tributação), da Certidão Negativa de Tributos que embasou a Escritura Pública de Divisão Amigável livre de ônus fiscais. Não obstante, registre-se que o executado acostou aos autos Certidão Negativa referente ao imóvel expedida em 2022, da qual não constam os débitos aqui executados. Embora oportunizado a manifestação do município, este quedou-se inerte, não contrariando os fatos demonstrados pelo executado. Nesse sentido, resta patente que a certidão da dívida ativa objeto da ação carece de um dos requisitos dos títulos executivos, qual seja, a exigibilidade, sendo nula a execução nela fundada. Assim sendo, a extinção sem resolução do mérito é a medida adequada, em razão da falta de interesse processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801522-56.2019.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e, em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais em razão da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito