Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801681-34.2021.8.20.5100.
REQUERENTE: CLAUDENILTON FONSECA COSTA
REQUERIDO: SILVANIRA MARIA DA FONSECA, CARLOS ALEXANDRE FONSECA DE CARVALHO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido Liminar proposta por Claudenilton Fonseca Costa em face de sua tia Silvanira Maria Da Fonseca e seu primo Carlos Alexandre Fonseca De Carvalho. Assevera a parte requerente que a sua mãe, Dilvanira Maria Da Fonseca Costa, havia sido nomeada curadora de ambos os requeridos, nos autos do processo nº 0001835-75.2006.8.20.0100. Entretanto, ela veio a falecer no dia 02/06/2021, conforme certidão de óbito anexa. Os interditandos não mais possuem discernimento para os atos da vida civil, pois a Sra. Silvanira é portadora de deficiência física e também não exerce os seus atos da vida civil, enquanto Carlos Alexandre é portador de importantes patologias psiquiátricas. Por meio da decisão de Id 69754734, este juízo concedeu as benesses da gratuidade judiciária, concedeu tutela antecipada para nomear o requerente curador provisório dos curatelandos, bem como determinou a realização de perícia. Realizou-se estudo social (Id 96585768) e perícia médica (Ids 118544771 e 118546984). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência do feito (Id 120895905). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que se administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC/02, agora definidos somente pela novel legislação. O artigo 747, do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditanto; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, o requerente é primo e sobrinho da parte interessada, logo, parte legítima a figurar no polo ativo do feito. Ademais, a curatela está prevista no art. 1.767, do CC, e é um encargo público conferido a uma pessoa que, nos limites impostos pela lei, cuide dos interesses de qualquer indivíduo que, por razões biológicas ou psíquicas, não tenha condições de fazê-lo por si só. No presente caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que os interditandos, em razão de sua saúde debilitada, necessitam de cuidados pessoais que não estão sendo supridos pelos próprios requeridos. De outro lado, o requerente afigura-se pessoa idônea para o exercício do encargo. Aliado a isso, acrescente-se que o laudo médico acostado em Ids 118544771 e 118546984, comprova a verossimilhança das alegações constantes na inicial, ao atestar que o interessado não possui condições de administrar os seus bens e atos da vida civil. Quanto à escolha do curador, assim dispõe o artigo 1.775, do Código Civil sobre o tema: Art. 1775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; § 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos; § 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Portanto, por tudo que consta nos autos, a nomeação do requerente como curador dos curatelandos é medida que atende aos interesses deles. Como já exposado acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar, SILVANIRA MARIA DA FONSECA e CARLOS ALEXANDRE FONSECA DE CARVALHO, relativamente incapaz, e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como curador, CLAUDENILTON FONSECA COSTA, protestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao mesmo, salvo sob autorização judicial. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis. Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe, expedindo os necessários mandados. P.R.I. Assu/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)